TJDFT - 0700030-98.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:36
Baixa Definitiva
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06/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO MENDES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILSON JUNIO BORGES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GOLPE DO OLX.
VALORES NÃO CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DO VENDEDOR.
CULPA CONCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. 1.
Trata-se de fraude corriqueira, pelo qual terceiro estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncios realizados no sítio eletrônico OLX, se faz passar por intermediador da compra de determinado veículo, a fim de induzir a erro os reais contratantes, no caso, o autor e os réus.
O estelionatário, sem deter poderes de representação, realiza a intermediação do negócio, instruindo as partes contratantes a omitirem informações relevantes da negociação, para, ao final, se beneficiar com o pagamento.
Ao final, o pagamento é destinado ao estelionatário, sem qualquer benefício ao proprietário do veículo. 2.
Na espécie em exame, a responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada exclusivamente aos réus, pois ambas as partes negociaram com o terceiro.
Deve o dano material, portanto, ser repartido igualmente entre as partes, por haver culpa concorrente. 3.
Em relação à reintegração pleiteada, verifica-se que a posse foi comprovada por documentos, em especial pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - Digital.
Extrai-se dos relatos das partes que o veículo só estava na posse dos réus em razão de emprego de força, após constatarem que se tratava de golpe e a recusa de o autor lhes transferir o veículo.
Considerando que o proprietário não pode ser obrigado a entregar o veículo sem receber o valor da venda, correta está a sentença que determinou a reintegração do autor na posse do veículo objeto da lide. 4.
O art. 85 do CPC dispõe que, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários advocatícios por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Devem ser aplicados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecidos no art. 8º do Código de Processo Civil, que também resultam da cláusula geral do devido processo legal. 5.
Apelação adesiva interposta pelo Autor provida.
Apelação interposta pelos Réus não provida.
Unânime. -
07/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de ANTONIO OSORIO MENDES - CPF: *06.***.*95-68 (APELANTE) e não-provido
-
07/05/2025 18:44
Conhecido o recurso de RAFAEL ANTONIO BOMBARDA - CPF: *12.***.*54-94 (APELANTE) e provido
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07/05/2025 18:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2025 12:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 03ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (12/03/2025) ATA DA 03ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 03ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 12 de março de 2025.
A sessão foi aberta às 13h31 sob a presidência, em exercício, do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores FÁTIMA RAFAEL, LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA e ANA MARIA FERREIRA.
Presente, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça VITOR FERNANDES GONÇALVES.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, nos recursos abaixo relacionados foram indeferidas as seguintes inscrições para sustentação oral: PJe 25, AGI 0734377-47.2024.8.07.0000, interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo executado no cumprimento de sentença Decisão: inscrição indeferida em razão da decisão recorrida não se inserir em nenhuma das previsões do art. 937 do CPC e art. 110, inc.
I, do RITJDFT, que permitem a sustentação oral em agravo de instrumento. PJe 13, EMD 0726516-10.2024.8.07.0000 Decisão: Não cabe sustentação oral em embargos de declaração, conforme art. 110, inc.
III, do RITJDFT. Nos seguintes recursos, sem sustentações orais, foram proclamados os seguintes resultados: 21 0703765-94.2022.8.07.0001 Decisão: ACOLHER A PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA DECLARAR A NULIDADE DA S SENTENÇA E, COM FULCRO NO ART. 1013, § 3º, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, UNÂNIME 5 0741956-14.2022.8.07.0001 16 0722251-70.2022.8.07.0020 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 8 0701664-32.2023.8.07.0007 9 0745061-62.2023.8.07.0001 13 0726516-10.2024.8.07.0000 18 0709421-78.2022.8.07.0018 20 0738870-98.2023.8.07.0001 25 0734377-47.2024.8.07.0000 28 0743534-12.2022.8.07.0001 30 0748282-53.2023.8.07.0001 31 0748167-66.2022.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 1 0743387-18.2024.8.07.0000 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, MAIOIRIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E.
PRIMEIRO VOGAL RETIRADOS DE PAUTA 19 0744899-56.2022.8.07.0016 32 0730064-45.2021.8.07.0001 Nos seguintes recursos foram realizadas sustentações orais, sendo proclamadas as seguintes decisões: 3 0700030-98.2023.8.07.0007 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 4 0700097-24.2023.8.07.0020 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO DOS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 6 0725139-35.2023.8.07.0001 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO, O E.
PRIMEIRO VOGAL PEDIU VISTA, O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 7 0740675-12.2021.8.07.0016 Decisão: REJEITAR A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 10 0706064-56.2023.8.07.0018 Decisão: APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O E.
RELATOR PEDIU VISTA E OS E.
VOGAIS AGUARDAM 12 0748946-53.2024.8.07.0000 23 0722486-60.2023.8.07.0001 Decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 14 0108215-10.2010.8.07.0015 29 0746331-76.2023.8.07.0016 Decisão: CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME 15 0708976-43.2024.8.07.0001 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME 22 0714634-25.2023.8.07.0020 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, UNÂNIME 24 0716407-59.2023.8.07.0003 Decisão: APÓS O VOTO DA E.
RELATORA, CONHECENDO E NEGANDO PROVIMENTO, A E.
PRIMEIRA VOGAL PEDIU VISTA E O E.
SEGUNDO VOGAL AGUARDA 26 0703493-15.2023.8.07.0018 Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME 27 0728678-03.2023.8.07.0003 Decisão: CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, UNÂNIME A sessão foi encerrada às 16h58.
Eu, Everton Leandro dos Santos Lisboa, lavrei e conferi a presente ata, que depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível. Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Presidente, em exercício, da Terceira Turma Cível -
12/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:13
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
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12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/01/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO OSORIO MENDES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
23/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0700030-98.2023.8.07.0007 APELANTE: RAFAEL ANTONIO BOMBARDA, EDILSON JUNIO BORGES, ANTONIO OSORIO MENDES APELADO: EDILSON JUNIO BORGES, ANTONIO OSORIO MENDES, RAFAEL ANTONIO BOMBARDA Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO A comprovação do recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
No caso, a apelação Id. 63739558 foi interposta no dia 19.6.2024, contudo, o recolhimento do preparo ocorreu em 9.7.2024 (Id. 63739612).
Dispõe o artigo 1.007, §4°, do CPC que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Intimem-se os apelantes Edilson Junio Borges e Antônio Osorio Mendes para, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso Id. 63739558.
Em seguida, em atenção ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o apelante Rafael Antônio Bombarda para que se manifeste quanto à tempestividade do recurso Id. 63739616, atentando-se para a certidão Id. 63739554.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
16/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 13:45
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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