TJDFT - 0700062-59.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 15:35
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:32
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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26/02/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO E AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
DOLO EVIDENCIADO.
TEMOR COMPROVADO.
DOSIMETRIA.
SEGUNDA FASE.
FRAÇÃO DE UM SEXTO.
REDUÇÃO DA PENA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, normalmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, sobretudo se amparada pelos demais elementos de prova, como no caso, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 2.
Pequenas divergências havidas entre os relatos da vítima na fase investigativa e em juízo, não elidem nem desqualificam as suas declarações, porquanto essas não destoaram no núcleo essencial da moldura fática descrita na denúncia, evidenciando o cometimento das infrações penais (vias de fato e ameaça) perpetradas pelo réu contra ela, as quais foram comprovadas pelos demais elementos probatórios dos autos. 3.
A legítima defesa é a causa excludente de ilicitude que acoberta a conduta de repelir, de si mesmo ou de outrem, uma injusta agressão, atual ou iminente.
Na hipótese dos autos, não se encontram presentes os requisitos necessários à caracterização da legítima defesa, uma vez que não restou comprovada a injusta agressão da vítima. 4.
O crime de ameaça consuma-se quando a intimidação chega ao conhecimento da vítima, conquanto a promessa incuta termo nela, o que ocorreu na hipótese, não havendo como descaracterizar o ânimo doloso quando o prenúncio de causar mal injusto e grave é proferido de forma livre e consciente, não consistindo em meras palavras genéricas ou imagens aleatórias. 5.
A procura pela tutela estatal reveste de maior credibilidade a palavra da vítima, evidenciando o temor vivido e o intuito de verem resguardadas suas integridades física e psíquica, comprovando o temor que sentiu em relação ao réu. 6.
O Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, na segunda fase de dosagem para cada agravante, salvo se houver fundamento para a elevação em fração superior, o que não ocorreu no caso concreto. 7.
Diante das circunstâncias que envolveram os delitos e das condições econômicas das partes, cabível a redução do valor da condenação a título de danos morais para a vítima para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo mencionar que o artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal se refere ao valor mínimo para reparação dos danos causados, de modo que a vítima, se entender necessário, poderá requerer complementação do montante na esfera cível. 8.
Recurso parcialmente provido. -
05/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 21:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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01/02/2024 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 18:53
Recebidos os autos
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08/11/2023 11:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:55
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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18/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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18/10/2023 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
03/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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