TJDFT - 0700129-59.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700129-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA, C.
M.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: LUCAS MEIRELES GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte ( ) AUTORA ( x ) RÉ, ID nº 230184868.
Certifico, ainda, que a parte ( x ) AUTORA / ( ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 27 de março de 2025 08:06:41. (Datada e assinada eletronicamente) -
27/03/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
25/02/2025 20:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:07
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/02/2025 11:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/01/2025 13:27
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700129-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA, C.
M.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: LUCAS MEIRELES GONCALVES, LARISSA POLI DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA e C.
M.
C.
D.
O. (este representado por seu genitor) contra LUCAS MEIRELES GONÇALVES e LARISSA POLI DE SÁ.
Na petição inicial, os autores informaram que sua genitora, Sra.
Núbia Rejane Almeida de Carvalho, foi vítima fatal de acidente de trânsito causado pelo primeiro réu, que conduzia veículo supostamente de propriedade da segunda ré, em estado de embriaguez e em velocidade acima do permitido.
Em razão disso, pediram: condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00.
O réu Lucas foi citado e apresentou contestação intempestiva (ID 176094258), na qual alegou preliminarmente a litispendência com o processo criminal nº 0702681-31.2022.8.07.0010 e requereu a suspensão do processo até o julgamento daquele feito.
No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima.
A ré Larissa apresentou contestação (ID 204550597) alegando sua ilegitimidade passiva, comprovando documentalmente que adquiriu o veículo apenas em 23/05/2022, posteriormente ao acidente ocorrido em 01/04/2022.
Réplica no ID 207468957, impugnando a intempestividade da contestação do primeiro réu e requerendo a decretação de sua revelia.
II.
Das questões processuais pendentes 1.
Da intempestividade da contestação do primeiro réu O réu Lucas foi citado em 10/08/2023, tendo sua contestação sido apresentada apenas em 24/10/2023, muito após o prazo legal de 15 dias úteis.
Portanto, DECRETO A REVELIA do primeiro réu, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. 2.
Da alegada litispendência REJEITO a preliminar de litispendência com o processo criminal nº 0702681-31.2022.8.07.0010, pois não há identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações.
Ademais, a responsabilidade civil é independente da criminal, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Registro que o pedido de suspensão do processo até o julgamento da ação penal resta prejudicado, uma vez que aquela já foi julgada, tendo resultado na condenação do réu Lucas.
Determino à Secretaria que junte aos presentes autos cópia da sentença e do acórdão proferidos no processo nº 0702681-31.2022.8.07.0010. 3.
Da ilegitimidade passiva da segunda ré ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Larissa Poli de Sá.
Com efeito, a ré comprovou documentalmente que adquiriu o veículo envolvido no acidente apenas em 23/05/2022, ou seja, após o sinistro ocorrido em 01/04/2022.
Assim, não sendo proprietária do veículo à época dos fatos, não há fundamento para sua responsabilização.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito em relação à ré LARISSA POLI DE SÁ, nos termos do art. 485, VI do CPC.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas Considerando que o processo criminal já foi julgado, com condenação transitada em julgado, não se pode mais questionar a existência do fato ou sua autoria, nos termos do art. 935 do Código Civil.
Ademais, tendo sido decretada a revelia do réu Lucas, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desta forma, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de produção de outras provas.
IV.
Do ônus da prova Prejudicada a distribuição do ônus probatório, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
V.
Das questões de direito relevantes São questões relevantes para o julgamento: A configuração do dano moral e sua extensão; Os critérios para fixação do quantum indenizatório.
VI.
Das providências finais Intimem-se as partes desta decisão.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, considerando a presença de incapaz no polo ativo (art. 178, II, CPC).
Após, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 15:30:03.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 15:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/11/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUCAS MEIRELES GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700129-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA, C.
M.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: LUCAS MEIRELES GONCALVES, LARISSA POLI DE SA DECISÃO Em observância ao princípio do contraditório, digam as autoras e primeiro requerido sobre a petição de ID 211638102, no prazo comum de 15 dias.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:14
Outras decisões
-
19/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/08/2024 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2024 11:26
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700129-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA, C.
M.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: LUCAS MEIRELES GONCALVES, LARISSA POLI DE SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas CONTESTAÇÕES, conforme ID 176094258 e 204550597, protocolizadas: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2024 12:14:05. (Datada e assinada eletronicamente) -
19/07/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 07:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LARISSA POLI DE SA em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 04:00
Decorrido prazo de LUCAS MEIRELES GONCALVES em 14/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:51
Outras decisões
-
20/05/2024 14:51
em cooperação judiciária
-
19/04/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de LARISSA POLI DE SA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:37
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700129-59.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH REJANE CARVALHO, YASMIM CARVALHO OLIVEIRA, C.
M.
C.
D.
O.
REPRESENTANTE LEGAL: MANOEL MESSIAS DE JESUS OLIVEIRA REU: LUCAS MEIRELES GONCALVES, LARISSA POLI DE SA DESPACHO Reputo válido o ato de citação localizado ao ID 176571359 e anexo. À Secretaria para abrir prazo para contestação de LARISSA POLI DE SA.
Oportunamente, autos conclusos.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
10/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 19:02
Juntada de Petição de representação
-
15/09/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LUCAS MEIRELES GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:53
Juntada de consulta sisbajud
-
23/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 12:53
Juntada de consulta siel
-
22/06/2023 12:52
Juntada de consulta siel
-
21/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 09:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 09:32
Outras decisões
-
29/03/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
20/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/02/2023 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 14:44
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
19/01/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/01/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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