TJDFT - 0703803-15.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 16:57
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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22/08/2023 18:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 02:38
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703803-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA FERREIRA SANTANA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença proferida.
Ante o exposto declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei nº 9.099/95). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 18:29
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2023 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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14/08/2023 18:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703803-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA FERREIRA SANTANA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 17 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
17/07/2023 22:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2023 18:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:35
Deferido o pedido de AMANDA FERREIRA SANTANA - CPF: *04.***.*06-25 (REQUERENTE).
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17/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/07/2023 15:00
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/07/2023 06:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/07/2023 06:11
Juntada de Certidão
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15/07/2023 04:09
Processo Desarquivado
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14/07/2023 17:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2023 09:31
Recebidos os autos
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23/06/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/06/2023 20:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA SANTANA em 12/06/2023 23:59.
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09/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 21:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/05/2023 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/05/2023 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 00:21
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/03/2023 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:03
Recebidos os autos
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07/03/2023 14:03
Outras decisões
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07/03/2023 09:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/03/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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