TJDFT - 0700109-41.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 19:52
Baixa Definitiva
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12/02/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ART. 485, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. 1.
A localização do veículo e a citação da parte ré configuram pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3.
A instituição financeira autora não adotou medida efetiva para localização do veículo da parte ré, uma vez que se manteve inerte diante das determinações judiciais. 4.
A extinção do feito – com base no art. 485, IV, do CPC - não desprestigia aos princípios do CPC, nem aos fins sociais perseguidos pela lei, isto porque não se admite a conduta negligente ou desidiosa da parte, procrastinando o processo exclusivamente em seu interesse, sem que a demanda judicial alcance uma solução, sendo incabível a aplicação de tais princípios para justificar o descumprimento de determinação judicial.
Oportuno, portanto, a extinção do processo, sem a resolução do mérito 5.
Apelo desprovido. -
18/12/2024 21:44
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III - CNPJ: 43.***.***/0001-11 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 05:07
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700109-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III APELADO: MARCELO LUIZ DA SILVA D E S P A C H O O mandato cessa pelo término do prazo assinado no instrumento (artigo 682, IV, do Código Civil).
Tendo em vista a expiração do prazo dos poderes conferidos aos advogados, ocorrido em 07/11/2023 (ID 64276694), verifico deficiência na representação processual.
Imprescindível, portanto, a regularização.
Diante disso, determino a regularização da representação processual do Apelante no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, e 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
11/10/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 17:42
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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