TJDFT - 0700120-94.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:34
Baixa Definitiva
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04/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EURICO RODRIGUES MARTINS em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
AÇÃO REVISIONAL DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há ofensa à dialeticidade recursal, se das razões do recurso é possível depreender os fundamentos da irresignação do apelante. 2.
Afigura-se possível ao juiz indeferir as provas que julgar desnecessárias para o deslinde da controvérsia, consoante a inteligência do art. 370 do CPC, além de promover o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, quando entender que não há a necessidade de produção de outras provas para além das que já estão presentes no feito, ou seja, quando as questões de fato puderem ser extraídas dos documentos que instruem a petição inicial e a contestação. 3.
Não há cerceamento do direito de defesa da parte quando é indeferida a produção de prova que não teria o potencial de influenciar o julgamento da lide. 4.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 5.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, o cartão de crédito consignado é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigos 15 e seguintes da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem de suas condições gerais, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade apta a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. 7.
Evidente a contratação do cartão de crédito consignado, por meio de contrato devidamente assinado pela parte, ainda que o contrato tenha sido assinado de forma digital, somado às faturas mensais, à utilização do cartão de crédito, bem como o comportamento do autor desde 2018, não se encontrando respaldo nos autos a alegação do consumidor de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado. 8.
A conclusão póstuma do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços do réu de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
06/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:32
Conhecido o recurso de EURICO RODRIGUES MARTINS - CPF: *10.***.*50-15 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 21:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/12/2023 15:45
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de EURICO RODRIGUES MARTINS em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 21:03
Recebidos os autos
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16/11/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/11/2023 15:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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14/11/2023 15:10
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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