TJDFT - 0700066-43.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 14:09
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
O processo é concebido como instrumento da jurisdição.
Quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 2.
Após regular intimação, o desatendimento da determinação de emenda à petição inicial conduz ao seu indeferimento e à consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
A extinção fundamentada no CPC, art. 485, inciso I, prescinde da intimação pessoal da parte, pois o ato só é exigível nas hipóteses em que o processo ficar parado por mais de um ano (art. 485, II) ou quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias (art. 485, III). 4.
Recurso conhecido parcialmente e não provido. -
28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:42
Conhecido em parte o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 12:58
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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27/10/2023 17:03
Recebidos os autos
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27/10/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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24/10/2023 14:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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