TJDFT - 0700118-69.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 19:16
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de CIFF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 18:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
27/03/2024 08:15
Recebidos os autos
-
27/03/2024 08:15
Concedida a Segurança a CIFF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-90 (IMPETRANTE)
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23/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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13/03/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/03/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CIFF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIFF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O impetrante informa a interposição de Agravo de Instrumento ao ID n. 187370544.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos ante a ausência da fato ou fundamento jurídico novo apto a modificar o entendimento do Juízo.
Destaca-se que o e.
TJDFT deferiu os "efeitos da tutela consistente na suspensão, por ora, da exigibilidade do tributo (ITBI) referente aos imóveis utilizados para integralização do capital social da pessoa jurídica", conforme ID n. 187489822.
Cientifiquem-se todos.
Ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
23/02/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:00
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:00
Outras decisões
-
22/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/02/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700118-69.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIFF ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SR.
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela CIFF Administradora de Bens Próprios Ltda., por meio do qual a recorrente aponta para a existência de vícios omissão e obscuridade na decisão interlocutória de id. n.º 183407143, proferida por este Juízo em 11/01/2024.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões por meio da petição de id. n.º 185317671.
Os autos vieram conclusos no dia 02/02/2024, às 21h36min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS De acordo com o Código de Processo Civil, Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o inteiro teor da petição de id. n.º 184348652, percebe-se que a embargante não logrou demonstrar os vícios de omissão e de obscuridade que eivam a decisão embargada, expediente esse que vai de encontro a uma das principais características da presente espécie recursal, a saber a de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada.
Com efeito, a apreciação das razões recursais autoriza inferir que a impetrante almeja rediscutir o decisum impugnado, pretensão essa que se mostra inviável na via estreita dos aclaratórios.
Como bem esclarece o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão.
O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada.
Ainda assim, parece não é incorreto afirmar que tais mudanças são em regra formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixa-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo [1].
Nesse sentido, o próprio Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento, os quais consistem na aplicação incorreta dos fatos ou do direito para a solução do caso concreto (EDiv nos EDcl nos EDcl no RE 194.662/BA, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o Ac.
Min.
Marco Aurélio, j. 14/05/2015 – Informativo n.º 785).
Logo, pode-se afirmar que não existem quaisquer omissões ou obscuridades na decisão impugnada.
Por último, cumpre ressaltar que a discussão irrestrita do conteúdo do pronunciamento judicial embargado é medida cabível no agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC), o qual se caracteriza por ser recurso de fundamentação livre e de devolutividade ampla.
Nesse pórtico, é de se inferir que os embargos de declaração opostos por CIFF Administradora de Bens Próprios Ltda. são inadmissíveis.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, inadmito os embargos de declaração, porquanto ausentes as suas hipóteses de cabimento.
Preclusa esta decisão, intime-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 5 de fevereiro de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 5. ed.
Salvador: Juspodium, 2020, p. 1.853-1.854. -
06/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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25/01/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/01/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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10/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/01/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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