TJDFT - 0700069-52.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de G10 URBANISMO S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 02:46
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 15:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 22:10
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 11:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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03/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700069-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 199998097.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/07/2024 17:07
Embargos de declaração não acolhidos
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06/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700069-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ( ) AUTORA / (X) RÉ, ID nº 201828811, (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, com espeque na Portaria 02/22, manifeste-se a parte (X) AUTORA / ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de junho de 2024 17:21:04.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
25/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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15/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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15/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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17/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:36
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:36
Outras decisões
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18/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:28
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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05/04/2024 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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04/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700069-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A DECISÃO A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 184554552.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma do artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as razões recursais, em cotejo com os elementos que fundamentaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração desta.
Desta forma, mantenho íntegra a decisão de ID 184554552, por seus próprios fundamentos.
Ciente do teor da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0703966-21.2024.8.07.0000, que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar "que a parte agravada se abstenha da cobrança tão somente das parcelas vincendas no curso do processo originário, bem como da inclusão do nome do agravante no rol de inadimplentes em razão dessas mensalidades.".
Intime-se a parte requerida, PESSOALMENTE, por AR, para cumprimento da liminar deferida no agravo supramencionado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:59
Outras decisões
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08/02/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700069-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/04/2024 14:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
30/01/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700069-52.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO REQUERIDO: G10 URBANISMO S/A DECISÃO Concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de conhecimento, cumulada com indenização por danos materiais, movida por CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO em desfavor de G10 URBANISMO S/A para “(...) SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido.”.
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, em novembro de 2019 - Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda referente à aquisição de imóvel - Quadra 12, Lote 24, na comarca de Valparaíso de Goiás-GO.
Sustenta o desinteresse na manutenção do vínculo, tendo buscado a resilição extrajudicial, sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Decido.
As tutelas provisórias, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
A relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como norma geral, e pela Lei 13786/2018, a chamada Lei do Distrato que veio justamente para regulamentar a aquisição e realização de distratos entre consumidores e construtoras em incorporação imobiliárias (apartamentos) e loteamentos (condomínio de lotes).
O distrato foi regulamentado do seguinte modo.
Confira-se.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
Os contratos celebrados posteriormente à dita Lei são por ela regidos, cabendo os percentuais de retenção nela estabelecidos, a menos que o contrato estabeleça de modo mais favorável ao consumidor.
Ou que haja situação de comprovado vício de consentimento, ocasião em que haverá rompimento do vínculo sem retenções de valores em prejuízo do consumidor.
Em relação à concessão de suspensão do contrato em antecipação de tutela, as decisões concessivas referiam-se a contratos de compra e venda de apartamentos, casas e similares, em que o bem ainda não havia sido entregue ao consumidor.
Ou seja o bem estava na posse da construtora.
No caso, a troca de e-mail entre as partes, evidencia que o imóvel – TERRENO – já foi entregue aos autores há muitos anos, a exigir exame mais profundo sobre a situação.
O autor confirma que está em mora com as prestações e que já poderia ser implementada a cláusula contratual de consolidação da propriedade do imóvel.
Inclusive deverá ser examinado ser haverá ou não incidência de taxa de ocupação, já que esta, em tese é calculada, desde o momento em que os compradores são constituídos na posse direta do bem, com regência do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, necessário a realização do contraditório para verificação plena da situação, não podendo ser suspenso o contrato por agora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 2.
CITE-SE a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2024 12:36
Concedida a gratuidade da justiça a CASSIO HENRIQUE DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *33.***.*90-26 (REQUERENTE).
-
19/01/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/01/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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