TJDFT - 0700056-68.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 18:36
Baixa Definitiva
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03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0700056-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: GILBERTO VIANA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de apelação (Id 65839434) interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face de sentença (Id 65839430) proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em desfavor de GILBERTO VIANA DE ALMEIDA, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
O juízo de origem considerou que a parte autora, ora apelante, intimada a indicar o endereço atualizado, a fim de promover a citação do devedor fiduciário e a busca e apreensão do veículo, ou converter o feito em ação executiva, manteve-se inerte.
Destacou que, devido ao fato de o veículo não ter sido encontrado e o autor não converter o feito em execução, não havia nenhuma outra medida processual que pudesse ser adotada nos autos.
Em suas razões recursais (Id 65839434), a apelante defendeu a nulidade da sentença apelada por falta de intimação pessoal da parte para dar prosseguimento a demanda, bem como prevê o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Argumentou ainda que a conversão em ação executiva é uma faculdade do autor.
O preparo foi devidamente recolhido (Id 65839436).
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Juízo de 1ª instância manteve a sentença conforme prolatada e remeteu os autos à 2ª instância (Id 65839437). É o relatório.
Decido.
Observa-se da análise dos autos que a parte autora, ora apelante, apresentou petição de desistência do recurso, posto que houve a composição extrajudicial entre as partes (Id 67627701).
Por se tratar de direito disponível, o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, conforme previsão do art. 998, do Código de Processo Civil.
Destarte, homologo o pedido de desistência e NÃO CONHEÇO da apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil c/c o art. 87, VIII, do Regimento Interno do TJDFT e o art. 998, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal porquanto não foram fixados na origem.
Intima-se.
Publique-se.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento e devolvam-se à instância de origem.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
09/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:34
Homologada a Desistência do Recurso
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07/01/2025 18:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena
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03/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:59
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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06/11/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 07:55
Recebidos os autos
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04/11/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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