TJDFT - 0218017-48.2011.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:32
Baixa Definitiva
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03/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:31
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
INÉRCIA DO CREDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
RETOMADA AUTOMÁTICA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
LEI N.º 14.010/2020.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS.
INOCORRÊNCIA. 1.
A prescrição intercorrente, matéria de ordem pública, é a que ocorre no curso do processo em virtude da inação da parte autora ou exequente em dar regular andamento aos atos que lhe demandam ao alcance final da pretensão buscada, tendo como fundamento de existência o prestígio à segurança jurídica e o impedimento da perenização dos conflitos judiciais. 2.
O artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, período durante o qual ficará suspenso também o prazo prescricional.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 3.
O título extrajudicial, cheque, tem prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação (artigo 59 da Lei n.º 7.357/85).
Decorrido lapso temporal superior há 6 (seis) meses após a retomada automática do prazo prescricional com o fim da suspensão promovida pelo artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Inaplicável, na hipótese, a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, segundo a qual os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, 10/06/2020, até 30/10/2020, pois nessa data, a prescrição já havia se operado. 5.
Sem fixação de honorários sucumbenciais ou recursais ao caso, porquanto, nos termos do artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização bens não atrai sucumbência. (Precedentes STJ). 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:30
Conhecido o recurso de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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03/12/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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10/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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