TJDFT - 0700088-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
BENEFICIÁRIO DEPENDENTE DO TITULAR.
EXCLUSÃO DE DEPENDENTE JOVEM APÓS PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
LIMITE DE FAIXA ETÁRIA ATINGIDO.
FATO NÃO COMUNICADO À OPERADORA.
INAPLICABILIDADE DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO.
LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE PARA GERAR A EXPECTATIVA DO DIREITO.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção como dependente do plano titularizado por sua genitora, em virtude da perda da condição de dependência econômica e da ausência de configuração dos requisitos para aplicação dos institutos da supressio e surrectio, conforme estipulação contratual e legislação aplicável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal reside em analisar se o apelante, que possui 27 anos, pode ser mantido como dependente do plano de saúde titularizado por sua genitora, com fundamento nos institutos da supressio e da surrectio, em razão de alegada expectativa de direito gerada pela inércia contratual da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar de não se aplicarem as disposições da Lei n. 9.656/1998 aos contratos de plano de saúde firmados anteriormente à sua vigência, em atenção à tese definida no julgamento do Tema 123 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a relação havida entre as partes é regida pelas normas consumeristas, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É ponto incontroverso que o apelante, que atualmente possui 27 anos e é formado em psicologia, não possui a qualidade de dependente econômico de sua genitora, com fulcro nas Leis n. 8.213/91 e 9.250/95, sendo legítima a sua exclusão do plano de saúde, de modo que o pedido para sua manutenção como dependente no contrato, portanto, baseia-se no princípio da boa-fé contratual e na aplicação dos institutos da supressio da surrectio, que possibilitariam a aquisição de um direito pelo decurso do tempo. 5.
Consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.803.278/PR, a configuração da supressio exige três requisitos: a) inércia do titular do direito subjetivo, b) decurso de tempo capaz de gerar a expectativa de que esse direito não mais seria exercido e c) deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual.
Tais requisitos não estão presentes no caso. 6.
A boa-fé contratual deve ser observada por ambas as partes, não configurando abuso de direito o exercício de cláusula expressa que prevê a cessação de cobertura do plano de saúde após a perda da condição de dependente. 7.
O fato de a operadora do plano de saúde ter levado 5 anos para solicitar a atualização do cadastro de dependente, tempo em que o apelante permaneceu no gozo dos benefícios do plano de saúde como dependente da segurada, por si só, não justifica a manutenção do plano de saúde em favor do autor. 8.
Em tenra e produtiva idade, o recorrente tem uma ampla expectativa de vida e aptidão para o trabalho, não sendo o período em que fora erroneamente mantido no plano de saúde capaz de gerar expectativa vitalícia de manutenção do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados.
Suspensa a exigibilidade.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção de dependente em plano de saúde após a perda da condição de dependência econômica não configura expectativa de direito protegida pelos institutos da supressio e da surrectio quando ausente inércia prolongada, deslealdade no exercício do direito pela operadora ou abuso de direito, notadamente nas hipóteses em que a parte excluída é jovem e possui ampla expectativa de vida e aptidão para o trabalho. 2.
A cláusula contratual que limita a idade de dependentes é válida, desde que respeite os princípios da boa-fé e a função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 51; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Lei 8.213/91; Lei 9.250/95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.803.278/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.10.2019; TJDFT, Acórdão 1405934, 0714983-72.2020.8.07.0007, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 09.03.2022. -
18/12/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0700088-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora/exequente anexou aos autos os embargos de declaração.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica a parte ré/executada intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da contraparte, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado desde a data da distribuição, restando a exigibilidade das referidas verbas suspensas em razão da justiça gratuita que lhe foi deferida.Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa e as cautelas de estilo.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2024 14:54
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:54
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:29
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 11:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/05/2024 03:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/03/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700088-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CAETANO REGO BARROS RIBEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
DE ORDEM, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
08/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700088-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CAETANO REGO BARROS RIBEIRO REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A parte autora comunica a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 184284261).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por meio do ofício de ID 184505822, houve a comunicação de que foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Frente ao exposto, prossiga-se, nos termos da decisão de ID 183524806. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:50
Outras decisões
-
24/01/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
12/01/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAIO CAETANO REGO BARROS RIBEIRO - CPF: *14.***.*69-95 (AUTOR).
-
12/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/01/2024 22:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
03/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
03/01/2024 12:12
Recebidos os autos
-
03/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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