TJDFT - 0700013-92.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/08/2025 22:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Pregoeiro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:30
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700013-92.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA Requerido: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA. interpôs recurso de apelação de ID 208085184.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quinta-feira, 22 de Agosto de 2024 às 17:28:28.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
22/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700013-92.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA Requerido: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que as partes DISTRITO FEDERAL e INAS/DF interpuseram o recurso de apelação de ID 207708923.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Sexta-feira, 16 de Agosto de 2024 às 21:01:14.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
19/08/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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16/08/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700013-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INFOWAY TECNOLOGIA E GESTAO EM SAUDE LTDA, INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em face do PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - INAS/DF, DISTRITO FEDERAL e MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA, em que pretende seja determinada a nulidade do pregão eletrônico promovido pelo INAS/DF.
Segundo o exposto na inicial, o INAS/DF lançou pregão eletrônico para contratar serviço de apoio à gestão de plano de saúde.
Alega que o edital contém vícios, sendo impugnado pela impetrante.
O certame foi suspenso, sendo retomado em dezembro de 2023 após rejeição das impugnações.
Afirma que o novo edital trouxe ainda pontos questionáveis, sendo impugnado pela impetrante.
Contudo, a impugnação foi rejeitada.
Diz que o prazo de vigência contratual é de 60 meses, o que gerou aumento do valor mínimo exigido de capital social para fins de habilitação, visto que foi calculado sobre o valor total do contrato, o que considera ilegal.
Aduz que o valor do capital social pode ser calculado sobre o montante equivalente ao custo de um ano do contrato.
Alega que o edital detalha de forma excessiva os requisitos do software que deverá ser instalado.
Pondera que há exigências injustificadas.
Observa que a contratação é de serviço de BPO, com exigência de utilização de software como ferramenta, mas não da aquisição em si de um software.
Destaca que o INAS/DF não adquirindo um software que demandará manutenção, mas apenas um serviço de disponibilização do software.
Assevera que há risco de restrição à competição.
Observa que não há transferência dos códigos-fonte, emissão de licenças permanentes ou transferência de propriedade do software, mas apenas exigência de que o serviço utiliza o software como ferramenta.
Diz que o edital estabelece a rotina a ser realizada, o que cria restrição ilegal de competitividade.
Aduz que a exigência de login único para todas as funcionalidades não se mostra razoável, visto que não importa como o software será executado, mas os resultados que irá proporcionar.
Acrescenta que o número de empresas capazes de realizar o lote 1 é reduzido.
Pondera que deveria ser tornado público o estudo técnico preliminar que embasou o edital.
Alega ainda que é ilegal a exigência de atestado de capacidade técnica com limitação temporal.
Questiona também a vedação de soma de atestados de capacidade técnica e a exigência de qualificação para implantação do sistema em aplicativo mobile.
O requerimento liminar foi deferido (ID 194058609).
Na petição de ID 195280869, o DISTRITO FEDERAL requereu o ingresso no feito como litisconsorte passivo.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 195442017).
Intimado, o Ministério Público informou não vislumbrar interesse público para intervir no feito (ID 197702689).
Na petição de ID 199160345, a MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA apresentou defesa.
Suscitou preliminar de perda do objeto, visto que uma vez que o processo licitatório em questão já foi homologado e adjudicado, inclusive com a assinatura do contrato.
No mérito, diz que restou pacificado que a depender da especificidade do caso e das características do objeto contratual, a contratação inicial poderá ser superior a 12 meses, desde que limitada a 60 meses, desde que devidamente justificado, conforme o teor da Portaria n. 444/2018 do TCU.
Afirma que, no caso dos autos, o edital demonstra que a natureza dos serviços e a sua relevância para a continuidade do atendimento dos serviços médico-hospitalares, dentre outros fatores, denota a necessidade de estipulação de um prazo de vigência inicial de 60 meses.
Salienta que não merece acolhimento o argumento da impetrante a respeito da impossibilidade de fixação do critério econômico-financeiro de 10% sobre o valor total do contrato, visto que tal previsão é comumente adotado em processos licitatórios, sendo uma hipótese de trazer maior segurança para a Administração de que o contratado terá condições de cumprir com suas obrigações durante toda a vigência contratual, evitando, assim, danos ao Erário.
Aduz que a impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação que indicasse o direcionamento ou restrição de competitividade a que reclama, bem como a licitante apresentou todas as justificativas para a manutenção dessas exigências em edital.
Pugna pelo acolhimento da preliminar e, caso superado, pela denegação da segurança.
Intimado, o INAS/DF apresentou manifestação (ID 204008426, p. 4/16).
Diz que é ônus da impetrante comprovar categoricamente a ilegalidade ou o abuso de poder no ato administrativo impugnado, o que não ocorreu no caso, devendo-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Afirma que a fixação do valor mínimo do capital social para fins de habilitação no procedimento licitatório segue o Parecer Jurídico n. 387/2023-PGDF/PGCONS, que considerou a vigência inicial do contrato (60 meses), como uma hipótese de trazer maior segurança para a Administração de que o contratado terá condições de cumprir com suas obrigações durante toda a vigência contratual, evitando, assim, danos ao erário.
Alega que são irretocáveis os argumentos da decisão de ID 194058609, a qual não vislumbra demonstração satisfatória de que as disposições editalícias tragam efetivamente exigências excessivas, despropositadas ou desnecessárias, considerando-se o objeto da contratação e sua complexidade.
Expõe que a contratação de empresa com pouca ou nenhuma experiência coloca diretamente em risco a operação e, principalmente, a saúde dos beneficiários do Plano GDF-SAÚDE até por que a operação do plano exige empresa com robustez e estrutura que comporte o grande número de beneficiários do plano que, atualmente, ultrapassa a marca de 88.000 vidas com previsão de crescimento progressivo no decorrer da vigência contratual.
Aduz que, em relação à vedação à soma de atestados de capacidade técnica, também resta demonstrado nos autos que tal limitação precede de justificativa técnica para tal fato, sobretudo considerando a peculiaridade do objeto da licitação que exige inequívoca expertise técnica, não havendo demonstração mínima de que essa exigência do edital se presta efetivamente a beneficiar outros concorrentes, tanto assim que foram recebidas 4 propostas para execução de cada serviço de apoio à gestão de plano de saúde, havendo a contratação da empresa INFOWAY, terceira classificada do processo licitatório.
Ressalta que, na parte do edital em que há a exigência de aplicativo mobile no produto objeto da licitação, resta evidente que a insurgência da impetrante apenas demonstra o seu inconformismo por não atender aos requisitos mínimos previstos em edital, até por que as demais empresas participantes apresentaram proposta que satisfazem a exigência do certame.
Salienta que o pregão teve sua adjudicação e homologação entre os dias 22 e 25/03/2024, conforme Informativo Termo de Homologação do Pregão, Instrução de Recurso e Homologação e Publicação DODF - Resultado de Julgamento, cujo objeto já está em execução pela empresa contratada.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar – Perda do objeto A empresa MAIDA INFOWAY TECNOLOGIA E GESTÃO EM SAÚDE LTDA suscita preliminar de perda do objeto, visto que uma vez que o processo licitatório em questão já foi homologado e adjudicado, inclusive com a assinatura do contrato.
Contudo, não merece acolhimento.
Observe-se que a decisão liminar de ID 194058609 determinou a suspensão do Pregão Eletrônico 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC até o julgamento desse mandamus.
Portanto, qualquer ato posterior do procedimento licitatório à referida decisão incorre em descumprimento latente de ordem judicial que, caso confirmada a liminar, implicar-se-á em nulidade do certame por evidente ilegalidade.
Com isso, REJEITA-SE a preliminar.
Mérito A requerente é participante de pregão eletrônico lançado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, Edital n. 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC (processo 04001-00002114/2022-68), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços continuados de apoio à gestão do Plano de Assistência Suplementar à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – GDF SAÚDE.
Requisitos técnicos O Edital, em seu Anexo I, traz o termo de referência relativo ao objeto da contratação, listando os requisitos técnicos exigidos.
A empresa requerente aponta excesso nas exigências, aduzindo que não trazem efetividade prática e restringem a competitividade.
Não obstante as razões apresentadas pela impetrante, tem-se claro que não há demonstração satisfatória de que as disposições editalícias trazem efetivamente exigências excessivas, despropositadas ou desnecessárias, considerando-se o objeto da contratação e sua complexidade.
Observe-se que, quanto à impugnação formulada por um licitante, o Pregoeiro apresentou as seguintes considerações (ID 182960638): RESPOSTA – Empresa FABIANI FERREIRA COSTA: 1 - Para a publicação do Edital do certame licitatório, não se vislumbrou a necessidade de apresentação de dados detalhados sobre a total execução dos serviços atualmente contratados, uma vez que tratam-se de dados sensíveis e que naturalmente as empresas que atuam no ramo de operacionalização de plano de saúde possuem a devida expertise para que possam precificar os serviços a serem executados, bem como formular propostas para o certame.
Tão logo o certame seja homologado e proceda-se à assinatura do Contrato, serão fornecidas à empresa contratada as informações necessárias para a migração dos dados do sistema atual para o novo sistema contratado. 2 - O inciso I do item 8.1.5.33 se refere aos navegadores comumente utilizados, contudo adotou-se o termo ´outros" a fim de possibilitar eventual surgimento de novos navegadores que o INAS precisará utilizar.
O entendimento de que deverá ser compatível com "outros" navegadores não se confunde com "todos" navegadores.
Em caso de necessidade de atualização para compatibilidade com outros navegadores que não sejam os dispostos no inciso I do item 8.1.5.33 será comunicado formalmente pelo INAS para adequação durante a execução contratual.
Quanto ao inciso II do item 8.1.5.33, que trata do design responsivo nas interfaces gráficas, faz-se necessário o design responsivo tendo em vista que o usuário poderá acessar por diferentes dispositivos a seu critério. 3 - O item 8.1.6.6 é necessário para que a CONTRATADA consiga realizar as devidas adequações e adaptações no sistema que será licenciado. 4 - As exigências dispostas no Termo de Referência estão de acordo com as reais necessidades do INAS, as quais foram identificadas na fase de planejamento da contratação. 5 - Com relação ao item 8.1.10.7, inciso II, é possível e necessária a documentação solicitada. 6 - Com relação ao item 8.1.13.7, sim, é possível garantir, pois a arquitetura dos dados será de conhecimento da CONTRATADA.
Tão logo o certame seja homologado e proceda-se à assinatura do Contrato, serão fornecidas à empresa contratada as informações necessárias para a migração dos dados do sistema atual para o novo sistema contratado. 7 - De acordo com o especificado no item 8.1.11.11, faz-se necessária a integração com uma ferramenta de Business Intelligence - BI. 8 - As exigências dispostas no Termo de Referência estão de acordo com as reais necessidades do INAS, as quais foram identificadas na fase de planejamento da contratação. 9 - Conforme item 10.5 do Termo de Referência, para ser aprovado, o software deverá atender os 3 (três) requisitos de caráter eliminatório e 80% (oitenta por cento) dos requisitos funcionais listados na Tabela de Prova de Conceito, como modo de demonstrar a capacidade operacional do sistema. È de se ver que as considerações do Pregoeiro justificam as exigências técnicas sobre o serviço a ser contratado, não sendo possível, de plano, reconhecer ilegalidade nas regras do certame.
Em outro ponto, os argumentos da empresa e os documentos anexados, de fato, não demonstram efetivamente favorecimento a um concorrente ou mesmo restrição da competitividade, visto que apresenta apenas situações hipotéticas.
Ressalte-se que a que mera discordância do licitante com os requisitos definidos pelo ente administrativo para a contratação, por si só, não constitui fundamento razoável para se autorizar a suspensão do procedimento licitatório.
Atestado de capacidade técnica – limitação temporal O Edital normativo assim dispõe sobre a qualificação técnica dos licitantes: 11.1.3.
Qualificação Técnica a) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto deste Pregão, mediante atestado(s) ou declaração(ões) de Capacidade Técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado comprovando que a licitante prestou ou está prestando serviços semelhantes ao objeto deste instrumento.
O atestado deverá conter, preferencialmente, nome, endereço e telefone de contato do atestador; i) Para o Grupo I e Item 3, comprovação de experiência mínima de 2 (dois) anos na prestação do serviço semelhante ao objeto deste instrumento, a fim de garantir a robusta experiência e capacidade operacional da futura contratada, e sua a qualificação e a capacidade técnico-operacional em atender as necessidades do CONTRATANTE; ii) É admitida a apresentação de atestados referentes a períodos sucessivos não contínuos, para fins da comprovação de que trata este subitem, não havendo obrigatoriedade de os 2 (dois) anos serem ininterruptos. b) Para o Grupo I, com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de qualificação técnica e garantir a experiência e qualidade dos serviços, considera(m)-se compatível(eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que a empresa já forneceu cumulativamente: i) O licenciamento, implantação, manutenção, hospedagem e atualização de sistema integrado de gestão de plano de saúde (Enterprise Resource Planning - ERP) e aplicativo mobile; e ii) Pelo menos dois dos serviços de BPO (serviços de consultoria e operacionalização de plano de saúde com centro de monitoramento e inteligência de dados, regulação médica, faturamento de contas médicas assistenciais ou serviços de teleatendimento). c) Para o Grupo I e Item 3, será ainda exigida a comprovação técnico-operacional da licitante efetuada mediante a apresentação de atestado(s) de capacidade técnica, expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, referente a serviços prestados no âmbito de sua atividade econômica principal e secundária especificadas no contrato social vigente, com a indicação de execução de prestação de serviços de apoio à gestão do Plano de Assistência Suplementar à Saúde com pelo menos 40.000 (quarenta mil) beneficiários, uma vez que se trata de grande quantitativo de serviço a ser prestado, por empresa especializada em prestação de serviço de apoio à gestão de Plano de Assistência Suplementar, requerendo robusta experiência e capacidade operacional da futura contratada, garantindo-se a qualificação e a capacidade técnico-operacional da CONTRATADA em atender às necessidades do CONTRATANTE; i) Para fins de comprovação do quantitativo mínimo de beneficiários exigido no subitem 13.4, não será admitida a soma de atestado(s) de capacidade técnica, em vista da necessidade de que a empresa contratada tenha robusta experiência e capacidade operacional, para garantir a ininterrupção dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo CONTRATANTE. d) Os atestados de capacidade técnica apresentados deverão comprovar a execução de serviços técnicos compatíveis com os descritos neste termo de referência e os padrões de qualidade e desempenho previstos nos níveis mínimos de serviços e visam garantir a experiência necessária na execução dos serviços contratados, sem riscos de prejuízo ao erário ou à saúde dos beneficiários; e) A licitante deverá apresentar registro ou inscrição no Conselho Regional de Medicina - CRM e dos profissionais do quadro técnico, nos termos previstos na Resolução nº 1614/2001, do Conselho Federal de Medicina - CFM, anterior à assinatura do contrato; f) A recusa do emitente do atestado em prestar esclarecimentos e/ou fornecer documentos comprobatórios, ou sofrer diligências, desconstituirá o Atestado de Capacidade Técnica e poderá, inclusive, configurar prática de falsidade ideológica ensejando comunicação ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT e abertura de Processo Administrativo Disciplinar, conforme o caso, para fins de apuração de responsabilidades; g) Não serão válidos os Atestados emitidos por empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial da empresa licitante: i) São consideradas como pertencentes ao mesmo grupo empresarial as empresas controladas ou controladoras da empresa licitante, ou que tenha pelo menos uma mesma pessoa física ou jurídica que seja sócia da empresa licitante. h) Somente serão aceitos atestados expedidos após a conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo inferior; e i) Os atestados de capacidade técnica podem ser apresentados em nome da matriz ou da filial da empresa licitante A empresa aponta ofensa ao art. 30, § 5º, da Lei 8666/1993, aduzindo que a aptidão técnica não pode ter limitação temporal.
O dispositivo em destaque define: Art. 30.
A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; II - (Vetado). a) (Vetado). b) (Vetado). (...) § 5º É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
Observe-se que a previsão do edital, ao definir que a licitante deve apresentar atestado comprobatório de experiência mínima de dois anos, não fere o disposto na Lei 8666/1993.
Vale destacar que a lei veda é a limitação temporal ou espacial do atestado, como por exemplo restringir atestados emitidos em um certo período de tempo ou apenas em uma região.
Por sua vez, a fixação de tempo mínimo de experiência busca revestir de maior segurança a Administração, ao garantir que a concorrência selecione os licitantes com mais tempo de atuação na área, o que, em tese, reduz a probabilidade de inadimplemento ou infrações contratuais.
Acrescente-se, como destacou o Pregoeiro na resposta à impugnação, o serviço a ser prestado é de caráter essencial, conforme consta em ID 182960643: Empresa IMPACTO AUDITORIA EM SAÚDE LTDA – a) Esclarecemos que a limitação inserida no instrumento de planejamento se justifica em razão da necessidade de contratação de empresa com vasta experiência na operacionalização de plano de saúde.
O objeto a ser contratado trata de serviço essencial de saúde que requer atendimento com a maior qualidade possível.
A contratação de empresa com pouca ou nenhuma experiência coloca diretamente em risco a operação e, principalmente, a saúde dos beneficiários do Plano GDF SAÚDE que já ultrapassam os 90.000 beneficiários.
Conforme jurisprudência apresentada pelo impugnante, a limitação temporal é admitida desde que justificada.
Assim, no caso concreto, a exigência de experiência mínima de 2 (dois) anos mostra-se como medida austera da Administração ao buscar assegurar a contratação de empresa com experiência, que possa ofertar serviços de com a qualidade necessária para atendimento dos beneficiários do GDF SAÚDE.
Empresas com pouca ou nenhuma experiência podem colocar diretamente em risco a saúde dos beneficiários do Plano.
Portanto, a exigência adotada mostra-se razoável e justificada.; Nesse quadro, a respeito desse ponto, não cabe o acolhimento da tese da impetrante.
Atestado de capacidade técnica – soma de atestados Quanto à habilitação técnica, o item 11.1.3, alínea “c”, subitem “i”, do Edital (acima reproduzido), assim como o item 13.4.1 do Termo de Referência, veda a soma de atestados para fins de cumprimento do quantitativo mínimo de beneficiários exigido.
Veja-se que a requerente sustenta que essa regra se presta a excluir empresas que prestam serviço de apoio à gestão de plano de assistência suplementar, bem como que a exigência de atestado único não se justifica, sendo que licitações similares admitem a soma de atestados.
Quanto a essa impugnação, assim respondeu o Pregoeiro (ID 182960643): (...) b) Conforme jurisprudência apresentada pelo impugnante, é pacífico o entendimento que a limitação de somatório de atestado de capacidade técnica é antecedida de justificativa técnica para sua restrição.
No caso em análise, restou justificada a limitação pelo subitem 13.4 do Termo de Referência, uma vez que o impugnante julgou insuficiente a justificativa apresentada.
Esclarecemos que a limitação inserida no instrumento de planejamento se justifica em razão da necessidade de contratação de empresa com vasta experiência na operacionalização de plano de saúde.
O objeto a ser contratado trata de serviço essencial de saúde que requer atendimento com a maior qualidade possível.
A contratação de empresa com pouca ou nenhuma experiência coloca diretamente em risco a operação e, principalmente, a saúde dos beneficiários do Plano GDF SAÚDE.
A operação do plano exige empresa com robustez e estrutura que comporte o grande número de beneficiários do plano que, atualmente, ultrapassa a marca de 88.000 vidas com previsão de crescimento progressivo no decorrer da vigência contratual.
A exigência de comprovação de experiência de atendimento a 50% dos 80.000 beneficiários mostra-se razoável em razão da realidade do Plano GDF SAÚDE.
O somatório de atestados, como acontece em procedimentos licitatórios de outros serviços não se amolda à realidade do objeto a ser contratado.
Caso permitisse o somatório de atestados, poderia uma licitante apresentar 80 atestados com atendimento a 1.000 beneficiários.
Portanto, cabe ao gestor analisar o caso concreto e interpretar as normas em razão dos riscos e obstáculos que encontrar em seus processos.
De fato, o edital traz a justificativa de que a soma de atestados de capacidade técnica não será admitida em razão da necessidade de comprovação de experiência e capacidade operacional para atender com eficiência a estimativa de 40 mil beneficiários.
Consoante consignado pelo Pregoeiro, a admissão de atestados fracionados pode frustrar a expectativa de contratação de empresa com condições de operar o sistema com o quantitativo de usuários estimados, indicativo de plano de assistência de grande porte.
O raciocínio se justifica na medida em que o volume de usuários sobrecarrega o sistema operacional da prestadora de assistência, configurando-se situação que, em princípio, demanda experiência para atender essa demanda.
Acrescente-se que não há demonstração mínima de que essa exigência do edital se presta efetivamente a beneficiar outros concorrentes.
Com isso, essa pretensão não merece acolhimento.
Qualificação técnica No que se refere à qualificação técnica, o edital prevê a implantação de sistema de atendimento por aplicativo mobile.
Confira-se a disposição do edital: 11.1.3.
Qualificação Técnica (...) b) Para o Grupo I, com a finalidade de tornar objetivo o julgamento da documentação de qualificação técnica e garantir a experiência e qualidade dos serviços, considera(m)-se compatível(eis) o(s) atestado(s) que expressamente certifique(m) que a empresa já forneceu cumulativamente: i) O licenciamento, implantação, manutenção, hospedagem e atualização de sistema integrado de gestão de plano de saúde (Enterprise Resource Planning - ERP) e aplicativo mobile para os beneficiários e credenciados; e ii) Pelo menos dois dos serviços de BPO (serviços de consultoria e operacionalização de plano de saúde com centro de monitoramento e inteligência de dados, regulação médica, faturamento de contas médicas assistenciais ou serviços de teleatendimento).
A requerente afirma que tal exigência é indevida.
Diz que a solução tecnológica tipo ERP constitui produto que demanda elaboração específica para o INAS/DF.
Entende, ainda, que essa exigência não é indispensável para a garantia do cumprimento das obrigações, visto que o aplicativo mobile é parte pequena, sendo irrelevante do ponto de vista técnico e econômico.
Quanto a essa questão, verifique-se a fundamentação do Pregoeiro à impugnação sobre esse tópico do edital (ID 182960641): (...) o aplicativo Mobile se destina à utilização apenas pelos beneficiários.
Através do aplicativo, o beneficiário poderá acompanhar a utilização, cobrança, autorização de guias, realizar pesquisa de rede credenciada, dentre outros.
Ademais, a contratação em comento não prevê a emissão de carteirinhas físicas, sendo a virtual, disponibilizada pelo aplicativo mobile.
Desse modo, o aplicativo se mostra ferramenta de suma relevância para esta contratação.
Logo, é essencial que a licitante comprove a expertise em desenvolvimento de Sistema de Gestão de Plano de Saúde composto por plataforma informatizada (site) e aplicativo mobile integrados.
Consoante jurisprudência pacificada nos Tribunais de Contas, todas as exigências dispostas nos requisitos de qualificação técnica devem possuir pertinência com o objeto com o intuito de garantir a capacidade de execução do objeto pela futura contratada.
Na fase de planejamento da contratação foi considerada a possibilidade de subcontratação de alguns serviços.
Em uma segunda análise, em vista dos impactos e eventuais prejuízos resultantes da subcontratação, verificou-se que os serviços os quais haviam sido permitidos ser subcontratados, tratam-se, na verdade, de infraestrutura inerente ao próprio objeto contratado.
Serviços como datacenter, armazenamento de documentos físicos, call center, hospedagem, ferramenta de dados e plataforma de cotação e aquisição de OPM, geralmente são contratados por empresas do segmento de saúde suplementar para atender à sua própria infraestrutura de serviços e, por vezes, são compartilhados com outros contratantes.
Nesse sentido, não seriam serviços exclusivos para atender ao CONTRATANTE, razão pela qual não se caracterizam como serviços subcontratados, mas tão somente parte da infraestrutura ofertada pelo próprio contratado.
Nesse mesmo sentido orienta a Decisão TCDF nº 3.910/2018.
Consoante os esclarecimentos prestados pelo Pregoeiro, constata-se que a impugnação da requerente não se mostra relevante.
Há interesse do órgão licitante em disponibilizar aos usuários um aplicativo mobile para utilização de diversas ferramentas, inclusive emissão de carteiras, sendo evidentemente justificável a exigência de qualificação técnica para implantação do sistema integrado de gestão empresarial.
Com isso, também deve ser rejeitada tal alegação.
Qualificação econômico-financeira Por fim, quanto à habilitação dos licitantes, o edital assim dispõe sobre os requisitos pertinentes à qualificação econômico-financeira da empresa: 11.1.4.
Qualificação Econômico-Financeira a) certidão Negativa de falência, de recuperação judicial ou extrajudicial (Lei nº 11.101, de 9.2.2005), expedida pelo distribuidor da sede da empresa, datado dos últimos 30 (trinta) dias, ou que esteja dentro do prazo de validade expresso na própria Certidão.
No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores. b) balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei devidamente registrados, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios.
I) a boa situação financeira da empresa será avaliada pelos Índices de Liquidez Geral (LG) e Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG), resultantes da aplicação das seguintes fórmulas: ATIVO CIRCULANTE + REALIZÁVEL A LONGO PRAZO LG = ------------------------------------------------------------------------------- PASSIVO CIRCULANTE + EXIGÍVEL A LONGO PRAZO ATIVO CIRCULANTE LC = ----------------------------------------------------------------------------- PASSIVO CIRCULANTE ATIVO TOTAL SG = ----------------------------------------------------------------------------- PASSIVO CIRCULANTE+ EXIGÍVEL A LONGO PRAZO Iii) as licitantes que apresentarem resultado menor ou igual a 1 (um), em qualquer um dos índices acima, deverão comprovar capital social mínimo ou patrimônio líquido de mínimo 10% (dez por cento) do valor total estimado para o serviço cotado constante do Anexo I, ou seja, deverão comprovar capital social ou patrimônio líquido para o lote 01 - (itens 01 e 02) R$ 9.720.000,00) e para o Item 03 - R$ 2.160.000,00.
A requerente se insurge contra a regra que exige comprovação de capital social ou patrimônio líquido equivalente, no mínimo, a 10% do valor global do contrato.
No seu entender o valor total do contrato é elevado, pois se considera o período total de vigência do serviço, cuja duração é de 60 meses.
A respeito dessa questão, assim dispõe a Lei 8666/1993: Art. 31.
A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II – certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1º do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação. § 1º A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade. § 2º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado. § 3º O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
Nos termos da legislação acima, vislumbra-se previsão expressa autorizando a Administração a exigir capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo dos concorrentes, sendo que o valor não pode exceder 10% do valor estimado da contratação.
O valor estimado da contratação deve ser definido a partir do prazo definido no edital para a vigência do contrato.
No caso em análise, verifica-se que o período de vigência foi estipulado em 60 meses, de modo que o capital social mínimo ou patrimônio líquido devem ser calculados a partir do valor global apurado sobre estimativa de todo o período de prestação do serviço.
Contudo, a requerente alega que a fixação do prazo em 60 meses fere o disposto no art.
II, da Lei 8666/1993.
Com razão a impetrante nesse ponto.
Observe-se que a lei dispõe que a duração dos contratos administrativos é adstrita à duração dos respectivos créditos orçamentários.
Como exceção a essa regra, a lei prevê que para os serviços prestados de forma contínua, a duração pode ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos, com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
Veja-se que a lei impõe como regra a anualidade do contrato, podendo-se admitir a definição de prazo de vigência com períodos maiores desde que demonstrado em concreto a maior vantajosidade para a Administração.
Em qualquer hipótese, no entanto, a vigência contínua não pode ultrapassar cinco anos.
No edital do certame constata-se que o contrato já foi definido, de plano, com vigência de 60 meses, o que contraria o disposto no art. 57, II, da Lei 8666/1993.
Vale destacar que é claro que a definição do prazo mais alongado repercute na comprovação da qualificação econômico-financeira, dado que o capital social mínimo ou patrimônio líquido, como visto acima, tem por base de cálculo o valor total do contrato.
Nesse quadro, se o contrato é definido desde logo com vigência de cinco anos, é evidente que isso eleva artificialmente o valor global do serviço e, por consequência, também aumenta o capital social mínimo exigido dos licitantes.
Repise-se que para evitar exigência de patrimônio líquido em excesso, impõe-se que a base de cálculo seja definida no montante correspondente a um ano do contrato, restando vedado que o tempo integral de 60 meses seja adotado para tal finalidade.
A respeito do tema, o c.
STJ assim já decidiu: RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO PÚBLICA - SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO - EDITAL - ART. 30, II, DA LEI N. 8.666/93 - EXIGÊNCIA DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA LÍCITA - ART. 57, II, DA LEI N. 8.666/93 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONTÍNUA - PATRIMÔNIO LÍQÜIDO MÍNIMO - DURAÇÃO DO CONTRATO FIXADA AB INITIO EM 60 MESES - ILEGALIDADE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. É certo que não pode a Administração, em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações.
Dessarte, inexiste violação ao princípio da igualdade entre as partes se os requisitos do edital, quanto à capacidade técnica, são compatíveis com o objeto da concorrência. "O prequestionamento diz com a adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do "voto vencido".
Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ)" (REsp 182.370/AC, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJ de 18.12.1998).
Apesar dos § § 2º e 3º do artigo 31 da Lei de Licitações disporem que a Administração, na execução de serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de patrimônio líquido mínimo que não exceda a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, na hipótese dos autos essa exigência é ilegal, pois o valor do patrimônio líquido mínimo previsto no edital foi calculado com base na prestação do serviço pelo período inicial de 60 (sessenta) meses, contrariamente ao que dispõe o artigo 57, inciso II, da Lei 8.666/93.
Recurso especial provido em parte. (REsp n. 474.781/DF, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 8/4/2003, DJ de 12/5/2003, p. 297.) Cabe o registro de que o Pregoeiro, ao rejeitar as impugnações apresentadas, não expôs justificativa fundada para a fixação do prazo do contrato ab initio em 60 meses, deixando com isso de indicar fundamentação adequada para a contestação da licitante.
Ainda, a exigência de patrimônio líquido a maior afasta da disputa eventuais interessados que não ostentem tal capacidade econômico-financeira, tal como ocorre com a própria impetrante, restringindo a competitividade.
Dessa forma, nesse tópico, vislumbra-se indubitável que a relevância do fundamento apresentado pela impetrante, justificando a confirmação da liminar e a concessão da segurança para declarar a nulidade do Pregão Eletrônico 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC, devendo o DISTRITO FEDERAL promover a adequação do edital normativo referido procedimento licitatório aos termos do art. 57, II, da Lei 8666/93.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança, para declarar a nulidade do Pregão Eletrônico 053/2023-SEPLAD/SCC/COLIC, devendo o DISTRITO FEDERAL promover a adequação do edital normativo do referido procedimento licitatório aos termos do art. 57, II, da Lei 8666/93.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:25:55.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:06
Concedida a Segurança a IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
-
15/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:55
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 21:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/05/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de Pregoeiro da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:48
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:47
Decorrido prazo de IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 15:12
Recebidos os autos
-
20/04/2024 15:12
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 22:23
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 22:22
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700013-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Tendo em vista a renúncia manifestada pela parte, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
II - Considerando o tempo decorrido desde a impetração, informe a impetrante (i) se persiste o interesse na demanda; e (ii) se foi realizado o pregão eletrônico e, caso tenha havido vencedor para o item de interesse da requerente, este deverá ser incluído no polo passivo como litisconsorte.
Além disso, a impetrante deverá indicar qual(quais) o(s) itens do certame emque pretende concorrer.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 09:56:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/03/2024 10:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700013-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPACTO AUDITORIA EM SAUDE LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte (i) manifestar desistência dessa opção ou (ii) promover emenda da inicial para atender integralmente ao disposto no art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 22:00:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 18:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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22/01/2024 19:01
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2024 19:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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08/01/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
03/01/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
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03/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
03/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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03/01/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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