TJDFT - 0700073-96.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 12:59
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de GENESI FRANCISCA MAIA em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0700073-96.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESI FRANCISCA MAIA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por Genesi Francisca Maia em face da r. sentença (ID 54932409) que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 312, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/15, em razão do não cumprimento pela Autora/Apelante da determinação de emenda à inicial.
A Apelante protocolizou pedido de desistência do recurso, com fulcro no artigo 998 do CPC/15 (ID 55630845).
Ante o exposto e não sendo necessária a concordância da parte adversa, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
08/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:33
Extinto o processo por desistência
-
07/02/2024 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:16
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700073-96.2023.8.07.0019 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENESI FRANCISCA MAIA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta por Genesi Francisca Maia em face da r. sentença (ID 54932409) que, em Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 312, parágrafo único, 485, I, ambos do CPC/15, em razão do não cumprimento pela Autora/Apelante da determinação de emenda à inicial.
A pretensão recursal da Autora/Apelante se restringe em pugnar pela concessão de benefício da justiça gratuita (ID 54932411).
Ocorre que o benefício supracitado foi concedido à parte Apelante na decisão de ID 54931998 e ratificado em sentença (ID 54932409).
Lembre-se que o interesse recursal se configura quando um dos litigantes tem proferida contra si decisão desfavorável e se vale do recurso como meio idôneo para alcançar situação jurídica mais benéfica, de modo que deve atender ao binômico necessidade-utilidade.
Nesse contexto, no caso em apreço, não se verifica motivo que justifique a interposição de recurso cuja irresignação se restringe a pedido já concedido.
Diante desse fato, à Apelante, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
26/01/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
16/01/2024 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0113550-73.2011.8.07.0015
Codyr Representacoes LTDA
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 15:10
Processo nº 0072584-81.2009.8.07.0001
Jose Ney de Menezes
Tulio de Aragao Cancado
Advogado: Tarley Max da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 13:08
Processo nº 0700052-37.2024.8.07.0003
Marilea Rodrigues Martins
Banco Pan S.A
Advogado: Rosilaine Ramalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 17:38
Processo nº 0700095-53.2024.8.07.0009
Katia Lopes da Silva
Bb Seguros
Advogado: Janis Estefany Antonio Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 02:38
Processo nº 0700025-94.2023.8.07.0001
Pablo Mesquita Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 17:39