TJDFT - 0700076-23.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/08/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:59
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:56
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE)
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26/07/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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26/07/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE) em 25/07/2024.
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11/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700076-23.2024.8.07.0017 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
D E C I S Ã O Recurso de Apelação – Gratuidade de Justiça – Declaração de Hipossuficiência – Intimação para Apresentar Documentos – Inércia – Indeferimento da Benesse FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA interpôs recurso de Apelação em face de Sentença a qual homologou o pedido de desistência e indeferiu a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse de justiça gratuita.
Despacho desta Relatoria intimou o apelante a colacionar aos autos a documentação solicitada pelo juízo de origem para analisar o pleito de gratuidade de justiça.
O prazo concedido transcorreu in albis. É o simples relatório.
Analiso o pleito de concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do art. 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante.
Em assim sendo, da análise do referido dispositivo, o magistrado só poderá indeferir o requerimento processual, afastando a presunção nela, declaração, contida, caso existam nos autos elementos concretos da falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Na situação concreta, o magistrado de origem intimou o apelante a apresentar documentação a fim de fundamentar a concessão da benesse, tendo a parte permanecido inerte, motivo pelo qual foi indeferida a benesse.
Foi, então, interposto recurso de Apelação com o pedido para concessão do benefício de justiça gratuita.
Em atenção a tais fatos, o apelante foi intimado novamente a trazer aos autos documentos que demonstrassem a hipossuficiência aduzida, tais como comprovantes de rendimento, extratos bancários e Declaração de Imposto de Renda, entretanto, a parte quedou inerte, afastando a presunção de miserabilidade.
Ausente, portanto, os requisitos para concessão da benesse: (Acórdão n.1048620, 07113447220178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no PJe: 28/09/2017.) e (Acórdão n.1040043, 07054095120178070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 28/08/2017.) .
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o apelante requerer as custas, a fim da apelação ser levada à julgamento no órgão colegiado.
Sem recolhimento do preparo, é o caso de não conhecimento do recurso pela deserção.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:15
Não recebido o recurso de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE).
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01/07/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA - CPF: *55.***.*82-49 (APELANTE).
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01/07/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO EUDES PEIXOTO SILVA em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 20:19
Recebidos os autos
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10/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/06/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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