TJDFT - 0700093-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:29
Outras decisões
-
04/10/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700093-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento em que se veicula pretensão voltada à imposição de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ajuizada por JOÃO BATISTA DOS SANTOS MUNIZ em face de JORNAL DE BRASÍLIA LTDA., partes qualificadas.
Narra a parte autora que, no final de 2023, foi surpreendido, por meio de amigos, com a informação de que havia sido publicada uma matéria jornalística na plataforma Jornal de Brasília que vinculava seu nome e o de sua esposa à prática de crimes associada ao PCC.
Aduz que, em pesquisa realizada na internet, algumas mídias republicaram a matéria difamatória, indicando como fonte primária o Jornal de Brasília.
Apresenta lista com 15 (quinze) endereços eletrônicos em que constariam matérias que o vinculam à prática delitiva.
Afirma que entrou em contato com os responsáveis por cada sítio eletrônico apresentado, de forma a explicar que a matéria veiculada no Jornal de Brasília seria inverídica e pleitear a retirada do ar dos referidos conteúdos, de sorte que todas as plataformas removeram as notícias assim que acionadas.
Aponta que, apesar de ter entrado em contato com a parte requerida, por diversas vezes, com o objetivo de tentar excluir a matéria, não obteve sucesso.
Após discorrer sobre o direito que entende aplicável ao caso, requer: a) A antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma que o Requerido proceda a IMEDIATA EXCLUSÃO, de seu portal e de todas as plataformas a ela relacionadas, inclusive pesquisa GOOGLE, em até 24 (vinte quatro) horas, a publicação jornalística supradita, até a decisão definitiva de mérito, sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento; b) Ainda na forma de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, simultaneamente à exclusão do conteúdo difamatório, seja determinado que o Requerido proceda no mesmo período (24hs), sob pena de aplicação de multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento, nota de retratação com os dizeres indicados pelo requerente; c) No mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida (exclusão do conteúdo e retratação), determinando-se a exclusão definitiva das matérias jornalísticas difamatórias, ratificando assim a decisão liminar deste petitório; e d) A tramitação dos autos em segredo de justiça para preservar a imagem do requerente.
Em id. 182953296 foi indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação da parte requerida.
Por sua vez, a decisão de id. 183076093 indeferiu a tramitação do feito sob sigilo e intimou a parte requerente para esclarecer a pertinência da juntada das certidões negativas criminais em nome de sua esposa, já que ela não figura como parte na presente demanda.
A parte requerente, em id. 183626191, noticiou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de id. 182953296, a qual foi mantida (id. 183692810).
Citada, a parte requerida apresentou contestação em id. 190782194, por meio da qual defende que a ação deve ser julgada improcedente, porquanto não haveria qualquer ilícito na publicação da referida matéria.
Pontua que a matéria jornalística foi elaborada com informações de inegável interesse público, ausente qualquer juízo de valor acerca da pessoa do requerente.
Pondera ainda que, conforme inquérito policial já instaurado, há prova efetiva da ocorrência de roubo e estelionato, além de fortes indícios que vinculam os investigados à autoria delitiva, conforme trechos do inquérito colacionados à contestação.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em id. 193894899.
Ao id. 195694281, sobreveio decisão que saneou o feito, ao tempo em que delimitou o ponto controvertido.
Posteriormente, em id. 197749349, restou indeferida a produção da prova oral/testemunhal pleiteada pela requerida, ao que a parte autora opôs embargos de declaração em face da referida decisão (id. 198702074), os quais não foram acolhidos (id. 202365750).
Não havendo outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada encontra-se suficientemente elucidada pelos documentos trazidos.
Assim, balizado pela causa de pedir delineada na inicial, residiria a controvérsia na aferição do alegado caráter ilícito da publicação impugnada pelo autor, uma vez que, segundo alega o requerente, ao publicar a matéria que reputa ser ofensiva e inverídica, o requerido teria extrapolado os limites do direito de informar e da liberdade de expressão.
A questão posta na presente lide envolve, portanto, questões constitucionais que se contraditam, ou seja, de um lado se tem o direito de imagem e de outro a liberdade de expressão, na qual se insere o direito de opinião.
Detido o exame sobre a matéria reclamada, colacionada em id. 182947728, verifica-se que o seu autor faz menção a fatos que teriam sido apurados por meio de investigação policial, além de pedido de busca e apreensão formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sem que extrapole o caráter narrativo e informativo.
Não houve a utilização de quaisquer termos pejorativos ou ofensivos à honra ou imagem dos retratados.
Vê-se, assim, que o autor do escrito ora impugnado cuidou de observar os termos da linguagem jornalística, a fim de atingir à generalidade de seus leitores, sem que, para tanto, tenha veiculado ofensas às pessoas ali indicadas.
Nota-se que o conteúdo veiculado materializaria o resultado do exercício de um jornalismo investigativo, aparentemente realizado de forma diligente e sem apelo sensacionalista, ainda que tenha o jornalista que se valer do recurso a fontes que não podem ser reveladas ou documentalmente comprovadas.
Frise-se, ademais, que as informações consignadas na reportagem, ainda que possam acarretar eventuais dissabores à pessoa do requerente, não podem ser suprimidas do conhecimento da população, sobretudo em virtude do inequívoco interesse público de saber sobre a existência de investigação, ainda que em estágio inicial, sobre a apuração de ilícitos criminais que envolvam organismo possivelmente relacionado à organizações criminosas.
Desse modo, no caso dos autos, comparece evidenciado o legítimo exercício direito de informar e de ser informado, notadamente sobre possível apuração desencadeada em virtude de ilícitos criminais possivelmente relacionado à organizações criminosas.
O exercício regular do direito de informação, havido em seu dúplice viés (informar e ser informado), afasta a configuração de ato ilícito, antecedente necessário para a adoção de providência tendente à exclusão da publicação, assim como da concessão de direito de resposta, à luz da disciplina instituída pelos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTUITO LESIVO.
CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO E OPINATIVO.
INTERESSE PÚBLICO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
DIREITO AO ESQUECIMENTO.
TESE 786 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se de um lado a Constituição Federal assegura o direito à livre manifestação do pensamento; a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação; também resguarda, de outro, a inviolabilidade da intimidade; da vida privada; da honra e da imagem, em observância ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III da Constituição Federal. 2.
A liberdade de expressão e informação é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3.
No presente caso, não se vislumbra intenção de expor o autor ao ridículo ou denegrir a sua imagem, a matéria jornalística tem cunho meramente informativo e opinativo e limita-se a noticiar os fatos como ocorridos à época.
Assim, a reportagem está acobertada pelo exercício da liberdade de expressão, pensamento ou informação. 4.
No julgamento da Tese 786, com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a entendimento segundo o qual o Direito ao Esquecimento não é compatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ainda de acordo com a Suprema Corte, o simples decurso de tempo não é capaz de justificar a obrigação de apagar fatos verídicos, divulgados licitamente em meios de comunicação. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1876148, 07104858920238070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTÊNCIA.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO.
LIMITES NÃO ULTRAPASSADOS. 1.
Julgamento antecipado não implica cerceamento de defesa se a matéria é de direito ou se há nos autos elementos suficientes a dirimir as questões que compõem a lide (art. 355 do CPC).
Na hipótese, o Magistrado singular considerou suficientes os elementos constantes nos autos que, ao que tudo indica, de fato são.
Ademais, o autor sequer formulou pedido de produção de alguma prova que pudesse ter sido indeferida pelo Juiz, o que reforça a conclusão de não ter havido cerceamento de defesa 2.
Embora o magistrado possa determinar, de ofício, a realização das provas que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 370 do CPC, não está obrigado a fazê-lo, pois, notadamente, pelo princípio da persuasão racional, é o destinatário final da prova, cabendo-lhe a análise da conveniência e necessidade de sua realização (arts. 370 e 371 do CPC). 3.
Quanto ao tema liberdade de imprensa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, definiu ser tal direito um princípio fundamental da experiência democrática.
E, no julgamento da Rcl 16074 AgR / SP - SÃO PAULO, a Segunda Turma do Supremo Tribunal assentou ser inaceitável a prática judicial que possa configurar censura à liberdade de imprensa. 4.
Não ultrapassados os limites legais e constitucionais do direito à informação e à manifestação do pensamento, nenhuma reforma à sentença pode ser levada a efeito. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e desprovido. (Acórdão 1847338, 07194102820238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, outro caminho não há senão o não acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ao tempo em que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Tendo em vista o baixo valor atribuído à causa - R$ 1.000,00 (um mil reais) -, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/06/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:03
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 07:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:08
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
20/05/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/05/2024 19:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 16/05/2024.
-
17/05/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 09:17
Recebidos os autos
-
07/05/2024 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/04/2024 02:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700093-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 190782194, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700093-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar da justificativa apresentada pelo requerente ao ID 185981881, entendo que os documentos anexados aos IDs 182947733, 182947734 e 182947736, referentes à sua esposa, não guardam pertinência com o presente feito, motivo pelo qual devem ser desentranhados dos autos. À secretaria, para que desentranhe os documentos acima referidos.
Diante da manifestação da parte autora, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/02/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 15:51
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:14
Outras decisões
-
07/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 01:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 04:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:03
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
15/01/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/01/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:22
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/01/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
03/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
03/01/2024 14:38
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
03/01/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/01/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/01/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700002-69.2024.8.07.0016
Luiz Gustavo Kuster Prado
Services Assessoria e Cobrancas - Eireli
Advogado: Luiz Gustavo Kuster Prado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 14:31
Processo nº 0079686-91.2008.8.07.0001
Arenilton Severino Batista
Brago Comercio Representacoes de Produto...
Advogado: Silvia de Fatima Prates Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 12:09
Processo nº 0228835-85.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Renato de Sousa Silva
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 13:36
Processo nº 0228292-82.2009.8.07.0015
Distrito Federal
Facil Analise de Creditos S/A
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 13:12
Processo nº 0700022-30.2023.8.07.0005
Pay Retailers Cobranca e Servicos em Tec...
Elias Joaquim Oliveira da Silva
Advogado: Maria Luiza Kurban Jobim
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 17:09