TJDFT - 0700169-28.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700169-28.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAIR PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Trata-se de ação movida por JONAIR PEREIRA DE MATOS em face de BANCO PAN S/A, na qual a parte autora, por meio da petição ID 240476765, informou que dá quitação ao presente feito, em razão do depósito judicial no valor de R$ 7.227,30 (sete mil, duzentos e vinte e sete reais e trinta centavos), comprovado no ID 238927731, e requereu a liberação do referido valor.
Para fins de expedição do alvará, indicou como beneficiária a sociedade LUCIANA GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.***.***/0001-94, fornecendo os dados bancários completos, inclusive chave Pix.
A parte ré, por sua vez, manifestou-se por meio da petição ID 240633049, reiterando que efetuou o pagamento da condenação, requerendo a extinção do feito.
A petição foi instruída com comprovante da transação bancária (ID 240633051) e memorial de cálculo (ID 240633053), confirmando a quantia depositada.
Contudo, observa-se que o instrumento de mandato constante do ID 190365840 outorgou poderes apenas à advogada pessoa física, não havendo menção à sociedade de advocacia indicada como destinatária dos valores.
Dessa forma, impõe-se a regularização da representação processual.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar nova procuração ou substabelecimento que confira poderes à LUCIANA GALVÃO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 29.***.***/0001-94, a fim de viabilizar a expedição do alvará em nome da sociedade.
Regularizada a representação, expeça-se o alvará judicial em favor da indicada sociedade.
Na sequência, intime-se a parte ré para promover o recolhimento das custas finais.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
06/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700169-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAIR PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a dizer se dá quitação ao débito, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025 20:19:55. -
10/06/2025 03:30
Juntada de Certidão
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 12:45:19.
BRASÍLIA-DF, 9 de maio de 2025 12:45:19.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700169-28.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAIR PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais.
CEILÃNDIA/DF, 9 de maio de 2025.
ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório -
09/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:57
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 14:15
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 14:08
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700169-28.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAIR PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por JONAIR PEREIRA DE MATOS em desfavor do BANCO PAN S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que a parte autora solicitou ao réu um empréstimo consignado, mas, só depois, percebeu que, em verdade contratou um produto denominado “cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável”, no valor de 5% do seu benefício.
Alega que os descontos mensalmente efetuados em sua conta não abatem o saldo devedor, uma vez que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do limite rotativo do cartão, de modo que trata-se de uma dívida impagável.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer, a título de tutela de urgência, que a requerida dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício da parte autora, seguida da sua liberação no sistema DATAPREV, bem como promova a suspensão dos descontos relacionados à operação “empréstimo sobre RMC”.
No mérito, requer “declarar a nulidade/inexistência da contratação de EMPRÉSTIMOCONSIGNADO DA RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos anos, a título de empréstimo sobre a RMC, com o acréscimo de indenização por danos morais”.
A decisão de ID 190435126 concedeu a gratuidade de justiça ao autor e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o réu ofertou contestação (ID 194856169).
Preliminarmente, impugna o valor dado à causa e a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 745718987, formalizado em 30/3/2021, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa, final 9016, tendo optado pelo saque de R$ 3.023,00, sendo tal valor descontando na margem consignável do requerente, não havendo que se falar em cessação dos descontos, uma vez que a fatura não foi integralmente paga.
Defende que mensalmente é encaminhada uma fatura para o endereço informado na proposta assinada pelo cliente e cadastrado nos sistemas do Banco, com discriminação do débito.
Alega inexistir dano moral indenizável e, ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência dos pedidos iniciais.
A decisão de ID 196367084 decretou a revelia da parte ré.
Sobre os documentos acostados junto à contestação, a parte autora se manifestou no ID 198254087.
A decisão de ID 200133126 procedeu ao saneamento do feito, indeferindo a produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Registro, inicialmente, que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros ao autor, que os recebeu como destinatário final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos Tribunais por meio do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia à análise do devido e integral cumprimento da obrigação de pagar imputada ao autor relativa ao contrato celerado entre as partes e à responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais sofridos pelo requerente.
Da análise dos autos, é incontroverso que as partes celebraram o negócio jurídico intitulado “cartão consignado”, proposta nº 745718987, na data de 30/3/2021 (ID 194856173), e que o valor de R$ 3.023,00 foi creditado na conta corrente do autor, conta nº 12072-3, Agência 7957, via TED (ID 194856173 - Pág. 11 e ID 194856175).
Igualmente incontroverso é o fato de que os descontos consignados em folha de pagamento do autor correspondem ao pagamento do valor mínimo da fatura, conforme se observa do documento de ID 182980250, respeitando-se, portanto, a margem consignável.
Da análise do contrato de ID 194856173, verifica-se que se trata de termo de adesão, de redação bastante simples, e que contém todas as informações necessárias ao contratante a fim de lhe garantir uma escolha livre e consciente, em atenção aos princípios da informação e da transparência, corolários da boa fé objetiva.
Nesse sentido, vale destacar que, além do Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, há, ainda, o “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, além de inúmeras fotos do produto – um cartão de crédito – que estava sendo objeto de contratação.
A cláusula 12, redigida em negrito, prevê especificamente sobre o produto contratado (ID 194856173): “12.
TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO”.
Ademais, da análise do extrato de ID 182980250, observa-se que, em data anterior, em 20/09/2022, o autor firmou com o réu o contrato nº 762022528-9, também denominado “Reserva de Cartão Consignado (RCC)”, o que comprova que tinha plena ciência do produto que contratava e, portanto, indene de dúvidas que não agiu em erro.
Em regra, não existe abusividade na previsão de descontos automáticos sobre a folha de pagamento do consumidor quando há sua expressa autorização nesse sentido e dentro do limite previsto legalmente, nos termos do art. 115, VI, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, não procede a alegação do autor que a dívida contratada era “impagável”, uma vez que o pagamento mínimo da fatura não é a única opção de que dispõe o autor, podendo, se assim desejar, efetuar o pagamento de qualquer outro montante de que dispuser, sendo certo que, se assim não o fizer, haverá o desconto, diretamente em seu benefício previdenciário, do valor mínimo da fatura.
Ora, tratando-se de mútuo feneratício, não é de se esperar, como quer o autor, que consumidor pague à instituição financeira o exato valor que tomou emprestado.
Nos termos do art. 591 do Código Civil, são devidos juros no mútuo destinado a fins econômicos. É do conhecimento do homem médio, aliás, que, ao tomar empréstimo bancário, ao final, pagará um valor superior ao que lhe foi emprestado.
Outrossim, “O consumidor ao optar pelo contrato de cartão de crédito consignado, com desconto do valor mínimo em sua folha de pagamento, não pode pretender que sejam aplicadas ao referido contrato, as mesmas taxas de juros incidentes sobre os contratos de empréstimos consignados”, uma vez que “O contrato de cartão de crédito consignado está sujeito a juros de crédito rotativo, não havendo que se falar na limitação de juros remuneratórios, salvo quando demonstrada a onerosidade excessiva acima da média de mercado” (Acórdão 1204946, 07152996820188070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 10/10/2019) Diante deste cenário, inexistente a prática de qualquer ato ilícito por parte do requerido, não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais, eis que ausente o primeiro elemento configurador da responsabilidade civil, a conduta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Declaro, pois, resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:52
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/07/2024 14:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:38
Indeferido o pedido de JONAIR PEREIRA DE MATOS - CPF: *20.***.*00-00 (AUTOR)
-
30/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:52
Decretada a revelia
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29/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/04/2024 23:59.
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19/03/2024 14:57
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700169-28.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAIR PEREIRA DE MATOS REU: BANCO PAN S.A DESPACHO É desproporcional o requerimento de dilação do prazo, pelo período de 20 (vinte) dias, para realização das diligências determinadas em ID 183060020, considerando que na contagem dos prazos computam-se apenas os dias úteis.
Entretanto, defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para que o autor emende à inicial, nos termos da decisão retro.
Inerte, voltem os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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08/01/2024 23:31
Recebidos os autos
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08/01/2024 23:31
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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