TJDFT - 0084875-37.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS PIRES em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:01
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0084875-37.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCIA DE SOUSA BARROS, DEBORA CRISTINA DOS SANTOS PIRES DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal em desfavor de LUCIA DE SOUSA BARROS e DEBORA CRISTINA DOS SANTOS PIRES, para cobrança de dívida relativa a FUNGER.
LUCIA DE SOUSA BARROS apresentou petição na qual arguiu a impenhorabilidade do bem de família penhorado.
Em impugnação, o exequente rechaçou as alegações. É o breve relato.
DECIDO.
O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade, como instrumento de tutela do direito constitucional de moradia, atendendo-se ao princípio da dignidade da pessoa humana.
As certidões emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, juntadas pela executada no ID 114714064, atestam que ela não possui, em tese, outro imóvel regularizado nesta unidade da federação além do que se encontra penhorado nos autos.
Entretanto, a executada não juntou aos autos as declarações de imposto de renda recentes, bem como não juntou comprovantes de endereço que comprovem que o imóvel é utilizado pela família.
São documentos relevantes, ainda mais no DF, que tem situação peculiar de vários habitantes com moradia em situação irregular.
Ademais, para caracterização do bem de família, além da apresentação de certidões cartorárias que demonstram a propriedade única do bem de família, faz-se necessária a demonstração de que o imóvel seria utilizado pela entidade familiar para morada permanente, nos moldes do art. 5º da Lei n.º 8.009/90.
Desse modo, não há como se comprovar que o imóvel em questão é de fato utilizado como residência da ré.
Dessa forma, não reconheço a impenhorabilidade do bem.
Proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:43
Recebidos os autos
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22/07/2024 23:43
Indeferido o pedido de LUCIA DE SOUSA BARROS - CPF: *98.***.*90-04 (EXECUTADO)
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01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:30
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de DEBORA CRISTINA DOS SANTOS PIRES em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/11/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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04/11/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:28
Recebidos os autos
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03/11/2022 14:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/02/2022 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/02/2022 07:33
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
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13/11/2021 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 18:19
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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10/06/2021 16:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 14:35
Recebidos os autos
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16/04/2021 14:35
Decisão interlocutória - deferimento
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27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/03/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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04/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 14:48
Juntada de Certidão
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02/03/2021 08:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/02/2021 15:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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24/02/2021 08:38
Recebidos os autos
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24/02/2021 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/02/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 12:04
Recebidos os autos
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13/01/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/01/2021 11:30
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2020 14:21
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2020 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2019 17:52
Juntada de Certidão
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06/12/2018 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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