TJDFT - 0700095-54.2023.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700095-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) proposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em desfavor de WALKER CONSTRUTORA LTDA e outros.
Conforme certidão retro, regularmente intimada, a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de expressamente advertida que o processo seria suspenso no caso de sua inércia, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC Dentro disso, o presente processo permanecerá SUSPENSO até dia 08/09/2026, conforme os ditames do §1º, do art. 921, do CPC.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
08/09/2025 21:44
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:33
Recebidos os autos
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21/08/2025 09:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700095-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: WALKER CONSTRUTORA LTDA, ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de cotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, provavelmente não haveria interessados na aquisição desse "ativo".
Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por Oficial de Justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Nessa hipótese, é imprescindível a realização de perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único, do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Note-se, ainda, que será necessário documentação contábil para o sucesso da medida, o que tem se mostrado de difícil acesso em casos similares.
Assim, ratifique o interesse na penhora de cotas, em 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
13/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:01
Outras decisões
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12/08/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:08
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700095-54.2023.8.07.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO Polo passivo: WALKER CONSTRUTORA LTDA e outros CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor WALKER CONSTRUTORA LTDA, o mesmo ocorrendo pelo Devedor ANTÔNIO ALVES BANDEIRA NETO, conforme certificado no ID 209801396.
Nos termos da decisão precedente, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 14:32:19.
ROBERTO RODRIGUES DE SOUSA Servidor Geral -
09/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:02
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:56
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:56
Outras decisões
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25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 22:33
Recebidos os autos
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08/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 22:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:38
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 08:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 23:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 23:26
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:26
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 18:59
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/02/2024 19:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 21:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:18
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/07/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BANDEIRA NETO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
15/05/2023 21:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:58
Outras decisões
-
15/05/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
19/04/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
12/04/2023 17:27
Recebidos os autos
-
12/04/2023 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
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30/03/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/03/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:59
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:59
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/02/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/01/2023 09:01
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:01
Declarada incompetência
-
25/01/2023 07:47
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
13/01/2023 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/01/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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