TJDFT - 0700115-26.2024.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 17:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO BEZERRA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/11/2024 11:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700115-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 188409612 por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:18
Indeferido o pedido de EDUARDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *73.***.*34-49 (REQUERENTE)
-
26/03/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
-
09/03/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700115-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO SENTENÇA NADA A PROVER quanto ao pedido de reconsideração da decisão de id. 187196339 ante as mesmas razões ali contidas.
Desistiu o autor da ação (id. 187895587), postulando a extinção do processo.
Os réus não foram citados até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de suas anuências.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação dos réus.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
05/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 19:59
Extinto o processo por desistência
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27/02/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700115-26.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: EDUARDO BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S A, FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a gratuidade de justiça postulada pelo autor porquanto não demonstrada a sua hipossuficiência.
Promova aquela parte o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
Lado outro, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por EDUARDO BEZERRA DA SILVA, autor, em desfavor BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SAFRA S/A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
20/02/2024 18:48
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:48
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *73.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
20/02/2024 18:48
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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29/01/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:09
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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17/01/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/01/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 15:38
Classe Processual alterada de INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:57
Declarada incompetência
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12/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/01/2024 12:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO (167)
-
11/01/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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