TJDFT - 0700103-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
20/12/2024 14:14
Processo Desarquivado
-
20/12/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSINETE BARBOSA PIZETTA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 08:11
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700103-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Pensão (10250) Requerente: JOSINETE BARBOSA PIZETTA Requerido: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF e outros SENTENÇA JOSINETE BARBOZA PIZETTA impetrou mandado de segurança contra ato do SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que era casada com o servidor público Hugo Pizetta até o seu falecimento em 17/11/2023; que o servidor ocupava o cargo de professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; que a autora é beneficiária de pensão militar, na condição de viúva do Senhor Hugo Pizetta, capitão reformado do Exército Brasileiro, além de receber proventos próprios de aposentadoria, na condição de servidora pública distrital; que diante do falecimento do marido, requereu a concessão de pensão por morte junto à Secretaria de Educação do Distrito Federal, mas o pedido foi indeferido, sob a alegação que não é permitida a acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, aposentadoria ou vencimentos, com pensão de outro regime; que foi informado, ainda, que ela deveria optar por dois dos três benefícios previdenciários; que a negativa foi pautada no artigo 29 da Lei Federal nº 3.765/60, no entanto, está em dissonância com o ordenamento jurídico pátrio; que o instituidor do benefício ocupava os cargos de professor e militar, acumuláveis, nos termos do artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, logo, podem enseja duas aposentadorias e, consequentemente, duas pensões temporárias; que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de repercussão geral, a possibilidade de acúmulo das pensões e aposentadorias em casos constitucionalmente acumuláveis e que faz jus à pensão por morte, pois faz jus tratam-se de diferentes regimes previdenciários e entidades pagadoras distintas, constitucionalmente permitidas e acumuláveis.
Ao final requer a concessão de liminar para determinar que o implemento da pensão por morte, a notificação da autoridade coatora para prestar informações e a concessão da segurança para confirmar a liminar e determinar a anulação do ato administrativo de indeferimento, declarar o direito da autora ao acúmulo das pensões requeridas e determinar ao réu o implemento da pensão por morte acumulada com a sua aposentadoria e pensão militar.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Indeferiu-se o pedido liminar (ID 183223984).
Em face dessa decisão, a autor interpôs agravo de instrumento (ID 184436559), no qual foi deferida a liminar recursal (ID 184717500).
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito e a denegação da segurança (ID 185661583) asseverando que os cargos não eram acumuláveis em atividade, motivo pelo qual não há que se falar em cumulação das pensões, subsidiariamente, requer a limitação da tríplice cumulação ao teto remuneratório.
Foram anexados documentos.
Deferiu-se a inclusão do Distrito Federal no polo passivo (ID 185686149).
A autoridade coatora prestou informações (ID 186175957) alegando, em síntese, que não é permitida a acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, aposentadoria ou vencimentos, com pensão de outro regime, pois os incisos do artigo 29 da Lei Federal 3.765/1960 são excludentes entre si; que normas relativas à acumulação de benefícios recebidos pelo erário devem ser interpretadas de maneira restritiva e que a autora foi notificada para optar por dois dos três benefícios, mas não se pronunciou.
O Ministério Público informou não ter interesse para intervir no feito (ID 187295964). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a impetrante que tem direito ao tríplice acúmulo da aposentadoria com a pensão militar e pensão por morte decorrente do regime próprio da previdência, visto que os cargos ocupados pelo seu falecido marido eram acumuláveis, conforme preceitua o artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu artigo 24, claramente impõe como regra a impossibilidade de acúmulo de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, excepcionando-se apenas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis.
Vejamos.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.
De uma análise perfunctória do dispositivo supra pode se concluir que tratando-se de regimes diversos seria possível, em qualquer caso, o acúmulo da pensão militar com outras regida pelo regime próprio de previdência social, no entanto, tendo em vista o princípio da unidade da Constituição, a ressalva acerca das pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal deve sempre ser observada, posto que não seria possível legitimar a possibilidade de perpetuação de irregularidade que viole a lei maior.
Nesse sentido, dispõe o artigo 29 da Lei n° 3.765/1960, que dispõe sobre as pensões militares, in verbis: Art. 29. É permitida a acumulação I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
Corroborando esse entendimento, a autora menciona em sua petição inicial a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 65899 de Santa Catarina (ID 183217234, pág. 7): Direito previdenciário e constitucional.
Recurso extraordinário.
Sistemática da repercussão geral.
Acumulação de dois cargos de médico autorizada pela Constituição.
Percepção de duas pensões por morte.
Possibilidade.
Artigo 11 da EC nº 20/98.
Inaplicável.
Cargos acumuláveis nos termos do art. 37, inciso XVI, da CF/88.
Recurso extraordinário improvido. 1.
Não há óbice ao recebimento acumulado de dois benefícios de pensão por morte se decorrentes de cargos acumuláveis, nos termos do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal. 2.
A hipótese de exceção delineada pelo legislador derivado no art. 11 da EC nº 20/98 tem incidência específica à hipótese de que trata, não se aplicando aos cargos públicos dos quais a Lei Maior autoriza a acumulação, como no caso do art. 37, inciso XVI, da CF/88. 3.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Tratando-se de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis”. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (destacamos) (STF - RE 658999/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, publicado em 22/03/2023) (grifo nosso).
Portanto, consoante os preceitos legais e constitucionais acima transcritos, a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e amplamente defendido pela própria autora, é requisito indispensável para o acúmulo das pensões militares e pelo regime próprio que os cargos que a originaram sejam acumuláveis.
A documentação acostada aos autos evidencia que o instituidor do benefício, o Sr.
Hugo Pizetta, ocupava o cargo de capitão do Exército Brasileiro e professor da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 183220648 e ID 183220650).
No entanto, o acúmulo de cargos dos militares das Forças Armadas possui regramento próprio.
A Emenda Constitucional nº 77/2014 acrescentou no artigo 142, § 3º, VIII, que trata das disposições constitucionais aplicáveis aos militares, a menção apenas à alínea “c” do inciso XVI do artigo 37, portanto, autorizou aos militares integrantes das Forças Armadas somente o acúmulo de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 101/2019 incluiu na Constituição Federal o § 3º do artigo 42, permitindo-se aplicar-se apenas aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios todas as permissões de acumulação contidas no disposto no artigo 37, inciso XVI, dessa maneira, a autorização de acúmulo do cargo de técnico ou científico não se estendeu aos militares das Forças Armadas.
Diante do exposto, o acúmulo de cargos realizado pelo Sr.
Hugo Pizetta não possuía autorização constitucional, consequentemente, torna-se incabível o recebimento das pensões simultâneas pretendido pela impetrante, eis que ausente o requisito da acumulabilidade.
Ainda que se considerasse a possibilidade de acúmulo, o instituidor do benefício não preenchia os requisitos constitucionais para tanto, conforme se passa a expor.
Preceitua o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal que é vedada a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas seguintes hipóteses dois cargos de professor; um cargo de professor com outro de técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Nesse sentido, verifica-se que a vedação a acumulação é a regra, que será excepcionada nas hipóteses acima indicadas e, por se tratar de exceção, a interpretação não pode ser ampliativa.
O artigo 37, XVI, “c” da Constituição Federal permite, excepcionalmente, a cumulação de um cargo de professor e outro de técnico científico, nos seguintes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Assim, desse dispositivo extraem-se três requisitos para admitir-se a cumulação de cargos, nesse caso: a) um cargo deve ser de professor; b) o outro cargo deve possuir natureza técnica ou científica; e c) deve haver compatibilidade de horário.
A fim de pacificar o entendimento acerca da definição do conceito de cargo técnico, a jurisprudência deste Tribunal editou o enunciado da Súmula n. 6, que se coaduna com a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A acumulação de cargos prevista no art. 37, XVI, "b" da Constituição Federal só é possível quando o cargo dito técnico exigir prévio domínio de determinado e específico campo de conhecimento”, o que não é exigido para o cargo de capitão ocupado pelo instituidor do benefício, posto que não exigia nenhuma especialidade para o seu desempenho, não havendo nenhum documento acostado aos autos que comprove tratar-se de cargo técnico.
Nesse contexto ficou evidenciado que não há direito líquido e certo, tampouco ilegalidade no ato impugnado, posto que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da acumulação das pensões pretendidas, razão pela qual o pedido é improcedente.
Em face das considerações alinhadas DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/03/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:52
Denegada a Segurança a JOSINETE BARBOSA PIZETTA - CPF: *20.***.*27-53 (IMPETRANTE)
-
01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/02/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Subsecretária de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do DF em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700103-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Pensão (10250) Requerente: JOSINETE BARBOSA PIZETTA Requerido: SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora formulou pedido de antecipação de tutela para determinar a concessão de pensão por morte, mas esse pedido foi indeferido, por restarem ausentes os requisitos autorizadores da tutela pretendida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Irresignada, a autora interpôs agravo de instrumento.
Não houve pedido de retratação, dessa forma, mantenho a decisão agravada.
Verifica-se do ID 184717500 que no referido recurso foi proferida decisão deferindo o requerimento de antecipação da tutela recursal para registrar a possibilidade de cumulação tríplice dos benefícios vislumbrados pela agravante, em caráter provisório e precário, até que a questão seja decidida pelo Tribunal.
Defiro o pedido de ingresso do DISTRITO FEDERAL no feito.
Inclua-se.
Fica o DISTRITO FEDERAL ciente da decisão de ID 184717500 para cumprimento.
Aguarda-se o prazo para apresentação das informações pela autoridade coatora.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:16
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:16
Outras decisões
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05/02/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 18:16
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:48
Recebidos os autos
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09/01/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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