TJDFT - 0700118-51.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 22/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700118-51.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA ALVES, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que é beneficiária de uma pensão por morte previdenciária, encontrou-se em dificuldade financeira e recorreu a empréstimos consignados, permitidos pela Lei 10.820/2003.
Ao verificar seus descontos, descobriu que os valores recebidos eram inferiores ao esperado.
Uma revisão mais detalhada revelou que, sem seu consentimento, um contrato adicional de empréstimo consignado havia sido firmado em seu nome.
Trata-se de contrato com o Banco Itaú Consignado S.A, datado de 15/05/2017, envolvendo R$ 1.863,73 com parcelas de R$ 46,50 ao longo de 72 meses, totalizando R$ 3.348,00.
Alega que a fraude resultou em uma redução significativa de sua renda, comprometendo sua capacidade de cumprir com suas obrigações financeiras e afetando o sustento de sua família.
Ao final, requereu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que seja declarada a inexigibilidade do contrato nº 576553629 e condenada a ré à devolução de R$ 6.696,00 e ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, quanto ao mérito (art. 341 do CPC), que: a) o contrato foi regularmente assinado e que as assinaturas comparadas confirmam a autenticidade; b) não houve ato ilícito por parte do banco e que, portanto, não se configura a obrigação de reparar danos.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora impugnou as teses defensivas trazidas pela ré, bem como reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), o feito foi saneado (art. 357 do CPC), resolvendo-se as questões processuais pendentes.
Na ocasião, foi definido como ponto fático controvertido a regularidade contratual.
Por conseguinte, foi determinada a produção das seguintes provas: a) prova pericial, para verificar a autenticidade da assinatura.
Foi indeferido o pedido de depoimento pessoal da autora.
O perito nomeado aceitou o encargo que lhe foi atribuído (159836291).
Honorário homologados no valor de R$ 1.904,26 (ID 171394196).
O laudo pericial foi juntado no ID 184135527.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré requereu a improcedência do pedido (ID 184703198) e a parte autora discordou do resultado da perícia (ID 186604478), sem, contudo, apontar as razões para tanto.
O laudo pericial foi homologado pela decisão de ID 188545581.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Mérito O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, o contrato impugnado não é nulo, pois preenche todos os requisitos do art. 104 do CC/2002.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Outrossim, também não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/2002.
Com efeito, o laudo pericial de ID 184135527, produzido segundo o crivo do contraditório e devidamento homologado pelo juízo (ID 188545581), concluiu que o instrumento do contrato somente foi assinado após a impressão de todo o documento e que a assinatura aposta no contrato impugnado apresenta convergências no método de construção de todas as letras, sendo considerada assinatura autêntica.
Por fim, o laudo constatou que não há indícios de falsificação na assinatura, deduzindo que esta foi produzida pelo punho da autora.
Por conseguinte, a manifestação de vontade da autora, consubstanciada na assinatura aposta no instrumento de contratação de empréstimo consignado é existente e válida, não havendo que se falar em inexistência ou nulidade do negócio jurídico em questão.
Tendo sido declarada, portanto, a legitimidade do contrato, restam prejudicados os pedidos de restituição em dobro do importe pago e de condenação da requerida à indenizar a parte autora pelos danos morais supostamente suportados.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
29/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:09
Outras decisões
-
01/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de DEOCLIDES PEREIRA DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700118-51.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentado o laudo pericial em ID 184135527, as partes foram devidamente intimadas para manifestação.
O banco réu concordou com o resultado da perícia. (ID 184703198) A parte autora, por seu turno, embora tenha manifestado discordância com o resultado da prova técnica produzida, não apresentou justificativas para a sua irresignação. (ID 186604478) Isso posto, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 184135527.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, conforme fixado na decisão de ID 153566555, no valor limite de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Dados bancários do perito em ID 159836291 – pg. 5.
Após, faça-se, imediatamente, conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de conclusão e eventuais preferências legais.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:01
Outras decisões
-
22/02/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 17:11
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:44
Recebidos os autos
-
22/11/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:35
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
09/09/2023 00:31
Recebidos os autos
-
09/09/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2023 00:31
Outras decisões
-
27/08/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/08/2023 23:15
Recebidos os autos
-
27/08/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:10
Outras decisões
-
30/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:48
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
17/06/2023 01:09
Recebidos os autos
-
17/06/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 01:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
24/05/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES em 10/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/04/2023 01:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
26/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
26/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:00
Deferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FERREIRA ALVES - CPF: *44.***.*65-72 (REQUERENTE).
-
20/03/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2023 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:22
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 23:07
Recebidos os autos
-
11/01/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 23:07
Decisão interlocutória - recebido
-
03/01/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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