TJDFT - 0700105-18.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEPOMUCENO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCO ANTONIO NEPOMUCENO DECISÃO Intimadas do retorno dos autos da Turma Recursal, a parte requerente e a parte requerida Marcos Antonio Nepomuceno não se manifestaram.
Em relação às partes requeridas FABIO LUIS NEPOMUCENO e VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, embora devidamente citados e intimados, mudaram-se de endereço sem comunicar previamente a este Juízo.
Assim sendo, reputam-se os réus intimados, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Certifique-se o decurso do prazo para manifestação de ambos os réus acerca do retorno dos autos da Turma Recursal, contando como termo inicial a data aposta na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 234403727), qual seja, 11/04/2025, para o réu FABIO LUIS NEPOMUCENO e contando como termo inicial a data aposta na certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (id. 233862484), qual seja, 10/04/2025, para a ré VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa e as demais cautelas de estilo, mediante a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
20/05/2025 15:21
Decorrido prazo de VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS - CPF: *45.***.*55-91 (REQUERIDO) em 24/04/2025.
-
20/05/2025 15:19
Decorrido prazo de FABIO LUIS NEPOMUCENO - CPF: *26.***.*22-87 (REQUERIDO) em 23/04/2025.
-
20/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:10
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
19/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES ALVES em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEPOMUCENO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:54
Mandado devolvido redistribuido
-
28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCO ANTONIO NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
18/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
27/01/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
24/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
24/01/2025 15:42
Decorrido prazo de FABIO LUIS NEPOMUCENO - CPF: *26.***.*22-87 (REQUERIDO), MARCO ANTONIO NEPOMUCENO - CPF: *20.***.*10-06 (REQUERIDO), ARTUR TAVARES ALVES - CPF: *35.***.*53-49 (REQUERENTE) em 13/12/2024.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:29
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES ALVES em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO NEPOMUCENO em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ARTUR TAVARES ALVES em desfavor de FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS e MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou o requerente que, em 06/2022, adquiriu dos requeridos o veículo FORD FIESTA, placa JIV3758, pelo valor de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais), porém, apesar do pagamento do preço ajustado, não houve a entrega da documentação necessária à transferência do registro do automóvel.
Aduziu que, em 09/2022, vendeu o veículo para um terceiro, mas não conseguiu realizar a comunicação ao DETRAN por culpa dos réus.
Alegou que já tentou por diversas vezes resolver a situação de forma extrajudicial, porém não obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando para que seja determinada a entrega da documentação do automóvel, bem como que os réus sejam condenados a lhe indenizarem por danos morais.
Da revelia Os réus, regularmente citados e intimados, não ofereceram contestação à pretensão autoral, razão pela qual decreto a revelia.
Ressalto que a revelia não induz à necessária procedência dos pedidos formulados, mas tão somente a uma presunção relativa de veracidade acerca dos fatos descritos na peça de ingresso, o que não afasta, em todo caso, o dever da parte autora de provar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito postulado.
Do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou nenhum documento, tampouco apresentou testemunha ou qualquer outro tipo de prova que pudesse demonstrar a existência do ajuste que alega ter firmado com os réus, deixando de observar o ônus probatório que lhe foi atribuído pelo Código de Processo Civil.
Com efeito, o autor se limitou a formular alegações diversas sem qualquer respaldo probatório, sendo certo que, como mencionado, a revelia não é suficiente, por si só, para ensejar a procedência dos pedidos, tampouco exime a parte autora da prova do fato constitutivo da sua pretensão, consoante determina o art. 373, inc.
I, do CPC.
Na hipótese, a única evidência juntada aos autos é o CRLV digital do automóvel, anexado no ID 182947461, o qual indica que o carro está registrado em nome da ré VALDIVINA, bem como que possui gravame de alienação fiduciária em favor do BANCO ITAUCARD.
Fora o referido documento, não há outras provas que amparem a tese autoral.
Não foram juntados comprovantes de pagamento, depósitos ou transferências bancárias do autor em favor dos requeridos, instrumento contratual, procuração, mensagens trocadas em aplicativos e/ou redes sociais ou qualquer outro indício, por menor que seja, acerca do negócio de compra e venda mencionado, do mesmo modo que não há prova alguma da alegada venda do veículo para o terceiro citado na exordial (JOÃO PAULO SILVA DOS SANTOS).
Nesse sentido, não havendo nenhuma evidência que confira o mínimo de verossimilhança aos fatos alegados, não há como se prover os pedidos formulados pelo demandante, devendo ser julgada improcedente a presente ação.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. À Secretaria para cadastrar junto ao sistema o nome completo do réu: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO, residente no Núcleo Rural, Boa Esperança II, Chácara Rodrigues, Lago Norte, Brasília/DF, CEP: 70.843-080; telefone: (61) 982058726; e e-mail: [email protected].
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pelo autor, representado por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica o recorrente intimado a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
01/10/2024 10:53
Recebidos os autos
-
01/10/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 08:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
08/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ARTUR TAVARES ALVES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCOS NEPOMUCENO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de FABIO LUIS NEPOMUCENO em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/07/2024 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte requerida /executada FABIO LUIS NEPOMUCENO restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias, ou requerer o que entender de direito.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 19:33
Mandado devolvido dependência
-
13/06/2024 15:09
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
05/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO DECISÃO O primeiro requerido, Fabio Luís Nepomuceno, e a segunda requerida, Valdivina Rosa Pereira Campos, já foram citados, conforme Ids. 188572669 e 187548729. À Secretaria para atualizar o cadastro da segunda requerida, Valdivina Rosa Pereira Campos, id. 194066429, junto ao sistema.
Foi designada nova audiência de conciliação junto ao Terceiro NUVIMEC para o dia 06/06/2024 às 15h00, e a segunda requerida, Valdivina Rosa Pereira Campos, foi intimada. À Secretaria para intimar o primeiro requerido, Fabio Luís Nepomuceno, observando o número do telefone constante dos autos e o meio utilizado para sua citação: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, no dia 23/02/2024 às 10:00, em contato com o número (77) 9813-7662, PROCEDI À CITAÇÃO e INTIMAÇÃO POR WHATSAPP de FABIO LUIS NEPOMUCENO (não apresentou documentos pessoais, mas se identificou como o destinatário, quando questionado) dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado e encaminhando cópia ao mesmo número por meio do WhatsApp, conforme capturas de tela no arquivo anexo.
Devolvo o mandado para os devidos fins.
Quanto ao terceiro requerido, Marcos Nepomuceno, defiro o pedido ao Id. 194707151, a fim de se aguardar o seu eventual comparecimento espontâneo à audiência designada.
I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/05/2024 11:38
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:38
Deferido o pedido de ARTUR TAVARES ALVES - CPF: *35.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
25/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à devolução, sem cumprimento, da diligência ID 194234739.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/06/2024 15:00 SALA 16 - 3NUV.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-16-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-9390; 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto; 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business).
Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:17
Deferido o pedido de ARTUR TAVARES ALVES - CPF: *35.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos para dizer se houve o acordo entre as partes e em caso positivo juntar a minuta do acordo para eventual homologação do ajuste.
Com relação ao terceiro réu, MARCOS NEPOMUCENO, deverá informar o seu endereço atualizado, uma vez que a sua citação e intimação restou infrutífera.
Caso seja requerido pelo autor, e atualizando o endereço o terceiro réu, designe-se nova sessão de conciliação junto ao 3º NUVIMEC, intimem-se o autor, primeiro e segundo réus, e cite-se/intime-se o terceiro réu.
Em caso de inércia o feito será extinto.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 10:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
06/03/2024 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/03/2024 17:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:59
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 06:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700105-18.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTUR TAVARES ALVES REQUERIDO: FABIO LUIS NEPOMUCENO, VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS, MARCOS NEPOMUCENO DECISÃO Defiro o pedido formulado pela parte autora (Id. 185350830).
Cite-se e intime-se os réus por intermédio de Oficial de Justiça, através de meio eletrônico (FABIO LUIS NEPOMUCENO - 77 99813-7662 / MARCOS NEPOMUCENO - 61 99660-9958 / VALDIVINA ROSA PEREIRA CAMPOS - 61 98459-0880), conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC.
Certifique-se o Oficial de Justiça acerca do endereço atualizado dos requeridos, caso seja informado.
Em obediência aos parâmetros definidos pela jurisprudência sobre o tema, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/02/2024 19:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:55
Deferido o pedido de ARTUR TAVARES ALVES - CPF: *35.***.*53-49 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
01/02/2024 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 11:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 11:13
Outras decisões
-
03/01/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700113-90.2023.8.07.0015
Jose Geonilson Sene de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 15:32
Processo nº 0700057-27.2022.8.07.0004
Odair Jose Crescencio da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Luiz Henrique Cabanellos Schuh
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 09:03
Processo nº 0700084-39.2024.8.07.0004
Sd Comercio de Alimentos LTDA
Rmac Comercio de Maquinas Eireli - EPP
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 16:45
Processo nº 0700118-51.2023.8.07.0003
Maria das Gracas Ferreira Alves
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 09:37
Processo nº 0700128-69.2021.8.07.0002
Integracao Alimentos LTDA
Farol Industria e Comercio S.A.
Advogado: Rafael Barreto Bornhausen
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2021 11:12