TJDFT - 0700106-26.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700106-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do Distrito Federal para suspender o presente feito pelo prazo de 12 meses.
Após, intime-se o DF para que informe se ocorreu o adimplemento da dívida, no prazo de 5 dias.
Caso positivo, declaro cumprida a obrigação de pagar, dê-se baixa e arquive-se os autos com as devidas cautelas.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:34:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2024 17:40
Outras decisões
-
18/04/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700106-26.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALCIDESIO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Retifique-se a autuação alterando a classe processual bem como o valor da causa para constar R$ 16.113,64.
Anote-se a inversão dos polos.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE, a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 19:06:57.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
09/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 22:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:33
Outras decisões
-
08/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:51
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/10/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:04
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:04
Outras decisões
-
10/10/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:41
Outras decisões
-
07/10/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/10/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de apelação
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/08/2023 08:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:29
Outras decisões
-
14/07/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/07/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:29
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 00:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:57
Arquivado Provisoramente
-
02/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:15
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
31/01/2023 12:53
Recebidos os autos
-
31/01/2023 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 21:13
Recebidos os autos
-
12/01/2023 21:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/01/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:14
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:10
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:10
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/11/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 10:02
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 21:33
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/06/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:21
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
05/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:51
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 16:08
Recebidos os autos
-
14/01/2022 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/01/2022 13:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/01/2022 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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