TJDFT - 0700092-71.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS LUZ em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0700092-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELE FARIAS LUZ Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 23:55:47.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
28/08/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS LUZ em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de DANIELE FARIAS LUZ em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700092-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELE FARIAS LUZ Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo aos autos as manifestação encaminhada a esta serventia pela autoridade coatora.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte autora para ciência.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 13:23:30.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
13/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 03:06
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700092-71.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELE FARIAS LUZ Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de mandado de segurança impetrado por DANIELE FARIAS LUZ contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, objetivando afastar a cobrança de ITBI lançado unilateralmente pelo Fisco Distrital.
Em síntese, narrou ter adquirido, em 03/07/2023, o imóvel descrito como Apartamento nº 203 do Bloco D, da SQ-114-SUL, Brasília – DF, CEP: 70377-040.
Ressalta que, ao emitir as guias de ITBI, a autoridade coatora considerou o valor venal de referência de R$ 2.960.850,54 (dois milhões, novecentos e sessenta mil, oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos) em determinado do valor da transação, e, até mesmo, do valor venal constante no IPTU para o ano de 2023, conforme guias de ITBI.
Acrescentou ter realizado o parcelamento do valor do imposto em 10 (dez) prestações, que já foram pagas.
Invoca o Tema 1.113 do STJ, no qual a Corte firmou o entendimento de que é indevida a fixação de forma unilateral pelo Fisco da base de cálculo do ITBI na transmissão de imóveis.
Tece considerações a respeito do direito aplicável à espécie.
Postula a concessão de liminar para permitir o pagamento do ITBI com base no valor da transação declarado pelo contribuinte, abatendo a diferença sobre o saldo devedor nas próximas prestações vincendas.
No mérito, solicita a concessão da segurança, reconhecendo o direito de recolher o ITBI sobre os valores declarados nas escrituras públicas.
Junta documentos.
Custas recolhidas, ID 183179633.
Em decisão de ID 183205604, este Juízo deferiu o pedido liminar.
A autoridade coatora comunicou o cumprimento da decisão liminar, ID 184303966.
O Distrito Federal, em petição de ID 185227949, requereu o ingresso no feito e a denegação da segurança.
A impetrante, ao ID 186064269, comunicou o descumprimento da liminar.
Nova comunicação à autoridade coatora foi expedida ao ID 186365734.
O Ministério Público entendeu por não intervir no feito (ID 187512797). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro o ingresso do Distrito Federal.
Anote-se.
Ao que se apura a impetrante objetiva seja afastada a exigência de recolhimento de ITBI cuja base de cálculo foi fixada unilateralmente pela Administração, desconsiderando o valor da declarado em escritura pública de compra e venda de imóvel.
Sobre a questão, o STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 1.113, assentou que: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 24/02/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 03/03/2022) [Grifei] Na espécie, tem-se que o valor da transação declarado pela contribuinte foi desconsiderado, mesmo sendo o que consta na escritura pública de compra e venda, tendo sido utilizado valor fixado unilateralmente pelo Fisco.
Ocorre que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de compatibilidade com o valor de marcado, só podendo ser afastada mediante a instauração de processo administrativo próprio, no qual seja possível verificar os critérios utilizados pela Administração para chegar a montante diverso daquele declarado pelo contribuinte.
Na espécie, os documentos demonstram que o Fisco chegou ao valor do imóvel unilateralmente e que a contribuinte sequer foi notificada acerca da base de cálculo fixada administrativamente e tenha lhe sido oportunizados o contraditório e a ampla defesa, o que viola o entendimento estabelecido pelo C.
STJ.
Assim, verifica-se que o direito aqui alegado está amparado por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, o que impõe a concessão da segurança.
Ante o exposto, CONFIRMO a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar o ato impugnado e para permitir o pagamento do ITBI com base no valor da transação declarado pela Contribuinte, afastando o valor venal de referência atribuído pela Administração Tributária, abatendo a diferença sobre o saldo devedor nas próximas prestações vincendas, ressalvada a hipótese de discordância do Fisco, que deverá, nesta hipótese, iniciar processo administrativo para avaliação do imóvel, em obediência ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deverá o Distrito Federal ressarcir metade das custas adiantadas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Sentença submetida a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 14:58:36.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb -
29/02/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:35
Concedida em parte a Segurança a DANIELE FARIAS LUZ - CPF: *24.***.*14-13 (IMPETRANTE).
-
28/02/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700092-71.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: DANIELE FARIAS LUZ Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SBN Quadra 2 Bloco A, Ed.
Vale do Rio Doce, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-909 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
DEFIRO o pedido de ID 186064269, pois o fisco distrital está descumprindo a liminar deferida. 2.
Assim, expeça-se ofício, com urgência, para Secretaria de Fazenda do DF cumprir corretamente a decisão judicial, abatendo a diferença sobre o saldo devedor nas próximas prestações vincendas, ficando proibida a restituição/compensação do valor pago a mais por meio de atendimento virtual na Secretaria de Fazenda, sob pena de multa e crime de desobediência.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 15:41:22.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:45
Deferido o pedido de DANIELE FARIAS LUZ - CPF: *24.***.*14-13 (IMPETRANTE).
-
09/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
09/01/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
09/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
09/01/2024 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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