TJDFT - 0700015-47.2023.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
27/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2025 03:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:17
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 19:17
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
08/07/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ID 240704166 - Abra-se vista dos autos à Defesa para manifestação em 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/07/2025 14:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 02:36
Publicado Alvará em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:58
Expedição de Alvará.
-
07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
28/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700015-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO
VISTOS.
Defiro o pleito ministerial de Id. 228827868.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre o (des)interesse nos bens apreendidos.
Intime-se. *datado e assinado eletronicamente OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
19/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:36
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/03/2025 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
12/03/2025 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700015-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a defesa de RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO que justifique o motivo de ainda não ter procedido a restituição dos objetos determinada em alvará de ID. 216282562.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
26/02/2025 18:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 06:57
Expedição de Alvará.
-
30/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 12:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
25/09/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/09/2024 07:18
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
25/09/2024 07:18
Determinado o arquivamento
-
23/09/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
22/09/2024 21:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700015-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO DECISÃO I.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em ID 201886469.
II.
Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação.
III.
Deixo de determinar a expedição de carta de guia, tendo em vista que o réu recorreu em liberdade, nos termos da sentença ID. retro.
IV.
Venham as razões e as contrarrazões recursais, no prazo legal.
V.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as nossas homenagens. * Documento datado e assinado digitalmente Olair Teixeira de Oliveira Sampaio Juiz de Direito -
02/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
26/06/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0700015-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, assim descrevendo a conduta delituosa (ID 167891659): “(...) No dia 08 de dezembro de 2022, na Quadra 17, Lote 22, Setor Tradicional, Brazlândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, possuiu e manteve sob sua guarda 1 revólver calibre 357, marca Taurus; 1 espingarda calibre .12, marca CBC; 68 munições calibre .357; 40 munições calibre .9mm; 38 munições calibre .380; 50 cartuchos calibre .22; partes ou pedaços de armas com carregadores calibre .9mm; parte ou pedaços de armas com 2 carregadores calibre .380; e 2 carregadores de espingarda calibre .22 (ID: 146160134 e ID: 146160135), de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, após deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima THAMILLA nos autos PJe n.º 0704996-56.2022.8.07.0002, determinou-se a busca e apreensão no endereço de RAURÍCIO.
No local e data acima descritos, o denunciado possuía e mantinha sob sua guarda 1 revólver calibre 357, marca Taurus; 1 espingarda calibre .12, marca CBC; 68 munições calibre .357; 40 munições calibre .9mm; 38 munições calibre .380; 50 cartuchos calibre .22; partes ou pedaços de armas com carregadores calibre .9mm; parte ou pedaços de armas com 2 carregadores calibre .380; e 2 carregadores de espingarda calibre .22, em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID: 146160134 e ID: 146160135). (...)”.
Declinada a competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia/DF para esta Vara Criminal (ID 157052756).
A denúncia foi recebida em 08.08.2023 (ID 167939697).
O acusado foi citado e intimado (ID 170284520), e patrocinado pelo advogado ELIO MARQUES PEIXOTO - OAB/DF nº 30.564 (ID 169559268), apresentou resposta à acusação (ID 169831439), ocasião em que adentrou no mérito e não arrolou testemunhas. À míngua de qualquer preliminar suscitada e dada a inexistência de motivos a ensejar a absolvição sumária, foi recebida a resposta e determinado o prosseguimento do feito (ID 170592524).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas KAROLINNE LAÍSSA BITENCORT SALGADO, ANTÔNIO MARIA MOURÃO DE ARAÚJO MONTENEGRO e ALINE ASBECK VIEIRA LOUREIRO.
Após, o acusado foi interrogado (ID 185756352).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a juntada da FAP e a Defesa nada requereu.
Após, encerrou-se a instrução, prosseguindo-se na forma do art. 403, §3º, do CPP (ID 185756352).
Em memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação do acusado RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO como incurso nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (ID190172117).
A Defesa, por seu turno, pugnou pela absolvição (ID 191677011). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO a prática do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Encontram-se presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
Finda a instrução criminal, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a denúncia merece total procedência, de modo a condenar RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO como doravante será demonstrado.
A materialidade delitiva é evidenciada pela Portaria de Instauração de IP nº 2540/2022 – DEAM (ID 146160118); Comunicações de Ocorrência Policial nº 3.452/2022 – DEAM (ID 146160119), nº 2.086/2021 – 18ª DP (ID 146160128), nº 2.118/2021 – 18º DP (ID 146160129), nº 3.950/2022 – 18ª DP (ID 146160130), nº 4.899/2022 – 18ª DP (ID 146160131); Termo de Medidas Protetivas (ID 146160121); Comunicação de Ocorrência Policial nº 2.086/2021 – 18ª DP (ID 146160128); Relatório Policial nº 908/2022 - DEAM (ID 146160133); Auto de Apresentação e Apreensão nº 230/2022 (ID 146160134); Auto de Apreensão nº 126/2022 (ID 146160135); Laudo de Exame de Arma de Fogo nº 29/2023 (ID 151090706); Documentos (IDs 169831440 e ss), além da prova oral colhida judicialmente (ID 185756352), o que atesta de forma cristalina a ocorrência dos fatos.
Quanto à autoria, tenho a prova dos autos como inconteste no sentido de que o denunciado praticou o delito que lhe é imputado na peça acusatória.
Feitas essas primeiras considerações, destaco que em interrogatório judicial o acusado negou os fatos.
Vejamos suas declarações: “(...) que teve um julgamento aí e foi absolvido, também por arma de fogo.
Retomou a posse dessas armas e são as mesmas daqui.
Acha que foi o juízo que as devolveu um tempo atrás, não lembra o ano.
Todas essas armas aí já estiveram envolvidas em outro processo criminal.
O advogado de Defesa teve aparte deferido para esclarecer que todas essas armas foram restituídas pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Brazlândia, com Alvará de restituição subscrito por esse juízo, porque numa outra ação na Lei Maria da Penha essas armas foram apreendidas naquele processo, que teve absolvição de RAURÍCIO, e o porte de arma, ou melhor, a posse ilegal foi declinada para a Vara Criminal e o juízo mandou restituir essas armas, que foram recebidas por RAURÍCIO, e numa outra situação foram apreendidas, não se aumentou o número de armas ou munições, todas são aquelas que foram devolvidas para ele.
Que continua com o registro das armas, está válido seu CR, e continua filiado no GSI, lá em Monte Alto. (...)” As testemunhas, por sua vez, informaram o que se segue: KAROLINNE LAÍSSA BITENCORT SALGADO: “(...) foi uma busca e apreensão onde foram apreendidas armas e munições.
Leu o relatório e ele é bem sucinto, como todas as buscas.
Acredita que na época não houve nenhuma alteração em relação ao comportamento do autor, enfim, não teve nada que fugisse do seu cotidiano, tanto que não teve nada no relatório.
Pelo que viu na apreensão foram diversas armas e munições apreendidas, mas de fato não se recorda com detalhes do dia porque já ocorreu há muito tempo.
Mas lembra que participou e que relatou.
Lembra da diligência e lembra do cumprimento, mas o que aconteceu no dia não sabe nem confirmar se RAURÍCIO estava presente, quem estava na casa, só as apreensões.
Pelo que viu no relatório estavam a depoente, o policial MONTENEGRO, que na época era o chefe da sua seção, e a policial ALINE, que é de outra seção, da DEAM, e o policial ANDRÉ, mas reafirma que eles estavam lá porque foi o que estava no relatório.
Que não se recorda da busca, mas a apreensão de todas as armas ocorreu na residência do acusado. (...)”.
ANTÔNIO MARIA MOURÃO DE ARAÚJO MONTENEGRO: “(...) que infelizmente não conseguiu abrir a ocorrência e os outros procedimentos porque estava em outra delegacia e não conseguiu abrir.
Foi um mandado de busca e apreensão em Brazlândia.
Teve um em Brazlândia que o Dr.
Fábio os acompanhou, onde foram encontradas algumas armas e munições.
Não se lembra quais armas e munições, lembra que era uma quantidade significativa. (...)”.
ALINE ASBECK VIEIRA LOUREIRO: “(...) que esse caso teve sua participação e do policial ANTÔNIO MONTENEGRO.
Não se recorda desse fato especificamente, sabe que seu nome consta do Auto de Apresentação e Apreensão das armas.
Não se lembra de nada porque tem inúmeras diligências de busca de armas e algo específico (...)”.
Como se vê, as declarações das testemunhas retromencionadas são coerentes e harmônicas, livres de contradições em seus principais termos, o que confere verossimilhança aos relatos, notadamente porque respaldados pelo que demais consta dos autos, sendo suficientemente esclarecedores no sentido de demonstrar a dinâmica e a autoria do crime em comento.
O Auto de Apresentação e Apreensão nº 230/2022 (ID 146160134) e o Auto de Apreensão nº 126/2022 (ID 146160135) informam que foram apreendidos com o acusado os seguintes artefatos: 1) UMA ARMA - N°: AAN178503 , Tipo: Revolver, Marca: TAURUS – NÃO IDENTIFICADO, Espécie: ARMA DE FOGO, Calibre: 357, Descrição: Modelo 605; 2) UMA ARMA - N°: ETH4407107, Tipo: Espingarda, Marca: CBC - OUTROS, Espécie: ARMA DE FOGO, Calibre: 22, Descrição: MODELO MAGTECH; 3) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 9 mm Luger, Descrição: 53 (cinquenta e três) cartuchos 9mm Luger, marca CBC; 4) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 357, Descrição: 68 (sessenta e oito) cartuchos, calibre 357 Magnun, marca FIOCCHI; 5) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 9 mm Luger, Descrição: 40 (quarenta) munições 9mm Luger, marca Blazer; 6) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 380, Descrição: 38 (trinta e oito) munições, calibre 380, marca CBC; 7) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 22, Descrição: 50 (cinquenta) cartuchos, calibre 22, marca CCI; 8) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 22, Descrição: 50 (cinquenta) cartuchos, calibre 22, marca American Eagle; 9) UMA PARTE OU PEDAÇO DE ARMA - Espécie: PARTES OU PEDAÇOS DE ARMAS, Calibre: 9 MM, Descrição: 02 (dois) carregadores, calibre 9mm; 10) UMA PARTE OU PEDAÇO DE ARMA - Espécie: PARTES OU PEDAÇOS DE ARMAS, Calibre: 380, Descrição: 02 (dois) carregadores, calibre 380; e 11) 02 (dois) carregadores de espingarda calibre 22.
Os documentos juntados pelo acusado, por sua vez, comprovam a regularidade das seguintes armas de fogo e respectivos acessórios/munições: 1) UMA ARMA - N°: AAN178503, Tipo: Revolver, Marca: TAURUS – NÃO IDENTIFICADO, Espécie: ARMA DE FOGO, Calibre: 357, Descrição: Modelo 605; (CERTIFICADO DE REGISTRO NO ID 169831442) 2) UMA ARMA - N°: ETH4407107, Tipo: Espingarda, Marca: CBC - OUTROS, Espécie: ARMA DE FOGO, Calibre: 22, Descrição: MODELO MAGTECH; (CERTIFICADO DE REGISTRO NO ID 169831441) 9) UMA PARTE OU PEDAÇO DE ARMA - Espécie: PARTES OU PEDAÇOS DE ARMAS, Calibre: 9 MM, Descrição: 02 (dois) carregadores, calibre 9mm; (CERTIFICADO DE REGISTRO NO ID 191677012) Por sua vez, não restou demonstrada a regularidade da posse do seguinte artefato apreendido e respectivas munições (itens 06 e 10 do Auto de Apreensão): 10) UMA PARTE OU PEDAÇO DE ARMA - Espécie: PARTES OU PEDAÇOS DE ARMAS, Calibre: 380, Descrição: 02 (dois) carregadores, calibre 380; e 06) Espécie: MUNIÇÃO, Calibre: 380, Descrição: 38 (trinta e oito) munições, calibre 380, marca CBC Assim, restou comprovado que o acusado possuía arma de fogo, acessório e munições, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, devendo responder pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
Portanto, constata-se que a conduta do acusado se subsume, com perfeição, àquela tipificada pelo art. 12 da Lei nº 10.826/2003, não militando em seu favor quaisquer causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, pois, imputável, detinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua atitude, não empreendendo esforços para agir conforme o direito.
No mais, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, como incurso nas penas previstas no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Passo à individualização da(s) pena(s) (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal).
Em atenção às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, assinalo que, quanto à culpabilidade, o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
Em relação aos antecedentes, verifico que ele possui uma condenação anterior que não configura reincidência (autos nº 0704022-19.2022.8.07.0002), razão pela qual a utilizo neste momento, como maus antecedentes.
Poucos elementos se coletaram a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são os inerentes ao próprio tipo penal, ou seja, desejo do réu em “possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
As circunstâncias do crime são as inerentes ao próprio tipo penal e encontram-se relatadas nos autos.
As consequências foram as normais para esta espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
Assim, após detida análise da circunstância judicial desfavorável ao réu (maus antecedentes), em primeira fase da dosimetria, acrescento a reprimenda 06 (seis) meses de detenção e 05 (cinco) dias-multa, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Na segunda fase, diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar acima especificado.
Na terceira e última fase, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena.
Assim, FIXO A PENA, DEFINITIVA E CONCRETA, EM 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
Tendo em vista o quantum de pena fixado definitivamente e atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal Brasileiro, fixo o regime ABERTO para o início de cumprimento da pena.
Em observância ao disposto no art. 44, § 2º, 2ª parte, do Código Penal, bem como ao disposto no §3º do mesmo dispositivo, substituo a pena privativa de liberdade do sentenciado por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a primeira delas consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, e a segunda a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas - VEPEMA, competindo-lhe a execução e fiscalização das medidas (arts. 147 a 150 da LEP).
Devido à substituição acima, deixo de conceder o “sursis”, o que faço em observância ao art. 77, inc.
III, do Código Penal.
Permito ao réu que recorra em liberdade, dado que inexistem motivos para a decretação de sua segregação cautelar neste momento.
Decreto o perdimento dos objetos constantes no Auto de Apresentação e Apreensão nº 230/2022, itens 06 e 10 (ID 146160134), devendo ser encaminhados ao Comando do Exército, por intermédio do CEGOC – Central de Guarda de Objetos de Crimes – para que se proceda a destruição ou doação, conforme determina o art. 25 da Lei 10.826/03.
Após o trânsito em julgado, restitua-se ao sentenciado as demais armas/munições constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 230/2022 (ID 146160134) e do Auto de Apreensão nº 126/2022 (ID 146160135).
Custas na forma da lei.
Operando-se o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Ultimadas todas as providências e expedições pendentes, arquivem-se os autos, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO Juiz de Direito -
29/05/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
16/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Processo n.º 0700015-47.2023.8.07.0002 Número do processo: 0700015-47.2023.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAURICIO FERREIRA DO NASCIMENTO Procedimento investigatório n. 2540/2022 da DEAM I Protocolo da Polícia Civil: 2459246/2022 CERTIDÃO Nesta data, encaminho os autos à Defesa para alegações finais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
06/02/2024 08:10
Expedição de Ata.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:02
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 04:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 09:45, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
12/09/2023 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
29/08/2023 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 09:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/08/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
07/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 06:50
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:46
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
10/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
10/07/2023 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/07/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2023 10:21
Recebidos os autos
-
30/04/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 10:21
Declarada incompetência
-
28/04/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
28/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/01/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700027-64.2023.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 09:05
Processo nº 0700050-55.2020.8.07.0020
Francisca Ferreira de Vasconcelos Montei...
Amanda de Sousa Tavares
Advogado: Ludmila Macieira dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2020 17:16
Processo nº 0700058-47.2024.8.07.0002
Maykel de Oliveira Castro
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Allison da Costa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2024 15:41
Processo nº 0700066-73.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Marlucia de Oliveira Lima
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 19:06
Processo nº 0700075-08.2023.8.07.0006
Policia Civil do Distrito Federal
Adnalvo Barbosa da Silva
Advogado: Mazurkiewicz Pereira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 15:05