TJDFT - 0124480-03.2008.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/09/2025 02:08
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0124480-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE JUSSARA GRANICH, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo complementar (ID 241886640).
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/07/2025 13:52
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:16
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 17:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:51
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR GUARANY - CPF: *39.***.*78-50 (PERITO).
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14/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0124480-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE JUSSARA GRANICH, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos do artigo 477 do CPC/15, ficam ambas as partes intimadas para manifestação sobre o laudo pericial ID 235167199, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, faço os autos conclusos, em razão do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 08:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:04
Juntada de Petição de laudo
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09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR GUARANY em 08/05/2025 23:59.
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28/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 16:35
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:35
Outras decisões
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19/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 22:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:03
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0124480-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE JUSSARA GRANICH, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pelo banco executado (ID 206678147) em face dos honorários arbitrados pelo perito.
Alega a parte executada que o valor indicado pelo perito é excessivo, tendo em vista que não se trata de um trabalho complexo, que demande deslocamento do expert ou a utilização de recursos sofisticados, tratando de simples cálculo.
Regularmente intimado, o perito apresentou manifestação ao ID 213004179, oportunidade em que reduziu os honorários para R$ 9.758,00.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a perícia em comento demandará considerável tempo de realização e, ao contrário do alegado pelo executado, ostenta elevado grau de complexidade, considerando os elevados valores que foram movimentados nos autos.
Além disso, o expert justificou o valor por ele arbitrado, apresentado seu plano de trabalho, metodologia e o valor da hora trabalhada.
Outrossim, entendo que a impugnação apresentada pelo executado foi genérica e, como exposto pelo próprio perito, sem fundamentação técnica que possa sustentar seus argumentos.
Diante disso, HOMOLOGO os honorários periciais indicado no ID 213004179 (R$ 9.758,00).
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o depósito nos autos.
Após, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos. datado e assinado eletronicamente 3 -
13/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:10
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0900-85 (EXECUTADO)
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04/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:02
Outras decisões
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28/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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19/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANE BECKER AMARAL NUNES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GISLENE JUSSARA GRANICH em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de impugnação
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02/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de VIVIANE BECKER AMARAL NUNES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:28
Decorrido prazo de GISLENE JUSSARA GRANICH em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:44
Outras decisões
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17/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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07/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VIVIANE BECKER AMARAL NUNES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GISLENE JUSSARA GRANICH em 18/04/2024 23:59.
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27/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0124480-03.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLENE JUSSARA GRANICH, VIVIANE BECKER AMARAL NUNES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se, na origem, de ação revisional referente à cédula rural pignoratícia e hipotecária nº 87/00319-8, emitida pela autora e seu marido Ermes Matschinski.
Alegou a inicial, na fase de conhecimento, que a cédula foi quitada pela autora, entretanto, apesar disso, seria cabível a revisão de contrato já quitado.
Assim, houve pedido de limitação de taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano e de declaração de nulidade da cláusula de inadimplência, na parte em que previu substituição e elevação da taxa de juros remuneratórios em caso de inadimplência, declarando-se a incidência, nesse caso, apenas da multa de 10% e dos juros moratórios de 1% ao ano.
Pediu-se ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos pelo Banco, em dobro, acrescidos dos mesmos juros, taxas e encargos praticados pela instituição financeira.
A sentença de ID 35297446 julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cláusula de elevação dos juros para situação de inadimplência e condenar o réu a restituir o dobro da importância que corresponder aos juros remuneratórios recebidos acima de 1,9% ao mês, corrigidos pelos mesmos índices da poupança em cada período, mais juros de mora contados desde a data da citação ocorrida em 07/10/2008.
A taxa de juros remuneratórios da situação da normalidade foi mantida.
Diante da sucumbência recíproca, o réu foi condenado a arcar com 50% das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre a valor a ser restituído à autora.
Já a autora foi condenada a pagar 50% das custas e honorários de R$500,00, tendo sido suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
No julgamento das apelações interpostas pelas partes, o Acórdão de ID 35297048 reformou a sentença para revisar o valor dos juros remuneratórios e fixá-los em 12% ao ano, admitida a capitalização mensal, e condenou a réu a pagar, de forma simples, a diferença cobrada com a aplicação da taxa de juros contratada.
Reformou a sentença também para estabelecer que a repetição a que a autora tem direito no pertinente aos encargos moratórios deve ser repetido na forma simples.
No ônus da sucumbência, atribuiu-o exclusivamente ao réu, fixando honorários de 10% sobre o que deve ser repetido, atualizado e acrescido de juros de mora legais.
Embargos de declaração não acolhidos (ID 35297147).
Recurso especial inadmitido, o trânsito em julgado ocorreu em 29/03/2012 (ID 35297538 - Pág. 1).
Após o trânsito em julgado, a autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para efetuar os cálculos do valor da condenação.
A Contadoria apresentou cálculos em ID 35297656, apontando como devidas a importância de R$585,01 a título de repetição na forma simples e o valor de R$58,50 a título de honorários sucumbenciais.
O Banco depositou o valor (ID 35297679 - Pág. 1) e a autora requereu o levantamento do incontroverso, o que foi deferido (ID 35297707 - Pág. 1).
Havia na conta judicial o total de R$664,65.
A autora impugnou os cálculos da Contadoria e apresentou cálculos apontando como saldo devedor, em 04/11/2014, o valor de R$811.857,65 de principal e de R$81.185,76 de honorários (ID 35297747 - Pág. 1).
Os autos retornaram à Contadoria, que realizou indagações.
A autora, intimada, promoveu então ela mesma os cálculos, e deu início ao cumprimento de sentença (ID 35297789), apontando como saldo devedor em 15/09/2015, o valor total de R$1.111.821,38, abrangendo principal e honorários, além da multa do art. 475-J do CPC (ID 35297793).
Os cálculos foram efetuados por perito particular da autora, cujo parecer e planilhas estão em ID 35297796 - Pág. 1/18).
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 35297804 - Pág. 1).
O Banco apresentou impugnação e efetuou o depósito de R$1.111.821,38 (ID 35297841 - Pág. 1).
Com base em parecer de perito particular, apontou como valor total devido R$334.213,61 (ID 35297844 - Pág. 18).
A autora/exequente manifestou-se, sustentando, em ID 35297865 - Pág. 6, a correção dos seus cálculos.
Foi determinada a realização de perícia judicial para apurar o valor do débito (ID 35297876 - Pág. 1).
O laudo pericial foi apresentado em ID 35298247.
O laudo concluiu pela existência de saldo credor em favor da exequente no valor de R$338.698,24, incluindo os honorários advocatícios, posicionado em 22/01/2016 e, considerando que o Banco executado efetuou o depósito de R$1.111.821,38, apontou a existência de depósito a maior pelo executado no montante de R$773.123,14 (ID 35298247 - Pág. 9).
Não houve aplicação da multa e dos honorários do art. 475-J do CPC/73 nos cálculos periciais.
A exequente impugnou os cálculos em ID 35298270.
O executado deixou o prazo transcorrer e não se manifestou.
O perito prestou informações complementares em ID 35298309 e ratificou o laudo pericial apresentado.
Adveio nova manifestação da exequente, reiterando os termos da sua impugnação, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que a existência de cláusula contratual prevendo a utilização do método hamburguês não é suficiente para permitir a capitalização mensal dos juros no cálculo do valor devido no período da normalidade contratual.
O executado manifestou-se em ID 35298337, concordando com o laudo e requerendo o levantamento da quantia que depositou em excesso.
O processo foi digitalizado.
Em seguida, foi proferida a sentença de ID 38934720, rejeitando a impugnação da exequente ao laudo pericial.
Concluiu pela não incidência da multa e dos honorários do art. 475-J do CPC/73, porque o depósito judicial foi feito pelo Banco dentro do prazo para o pagamento voluntário.
Tal sentença homologou o laudo pericial e reconheceu como devida à exequente a quantia de R$338.698,24 (abrange principal e honorários da fase de conhecimento), atualizada até 22/01/2016, data do depósito judicial efetuado pelo executado, determinou o levantamento desse valor mais acréscimos proporcionais em favor da exequente após o trânsito em julgado e extinguiu a execução pelo pagamento.
Interposta apelação, o Acórdão de ID 129951148 deu parcial provimento ao recurso da exequente.
Concluiu que: a) que o Acórdão que constitui o título executivo contempla a capitalização mensal de juros na apuração dos valores devidos pela exequente; b) que não se pode excluir o seguro penhor rural na apuração da dívida oriunda do financiamento rural, porque na fase de conhecimento não se controverteu sobre a sua validade; c) que a multa do art. 475-J do CPC/73 incide, pois o mero depósito para a garantia do juízo não traduz pagamento voluntário.
Em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela exequente, o Acórdão de ID 129951170 apenas acrescentou que também são devidos os honorários do art. 475-J do CPC/73.
Julgando os embargos de declaração interpostos pelo executado para pleitear a fixação de honorários em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, o Acórdão de ID 129951200 rejeitou os embargos.
Recurso especial interposto pelo executado foi inadmitido pelo Presidente do TJDFT (ID 129951215 - Pág. 2).
Houve agravo para o STJ, não conhecido pelo Exmo.
Sr.
Ministro Relator, que majorou os honorários advocatícios, se fixados nas instâncias de origem, em 15% sobre o valor já arbitrado, em desfavor do Banco agravante (ID 129951238 - Pág. 4).
Trânsito em julgado ocorrido em 26/06/2022 (ID 129951238 - Pág. 8).
Em 08/07/2022 a exequente apresentou os cálculos dos valores devidos, conforme a sentença que homologou o laudo e os Acórdãos posteriores, apontando os seguintes valores, posicionados em 16/01/2016: R$338.698,23 de valor principal (valor apontado na perícia para o débito principal mais a multa de 10% do art. 475-J do CPC/73) e R$76.715,14 (10% dos honorários a fase de conhecimento, acrescidos da multa processual e de 11,5% da fase de cumprimento de sentença).
Sustentou que, como não houve efetivo levantamento do valor depositado pelo Banco em janeiro de 2016, os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, nos termos do Tema 677 do STJ, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a realização desses cálculos.
O executado concordou com a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Sobreveio a decisão de ID 135589242, que rejeitou o pedido da exequente de apuração de valores nos termos do Tema 677 do STJ.
Releva destacar que essa decisão foi proferida em 02/09/2022, quando ainda não havia ocorrido a revisão da tese do Tema 677 do STJ (a revisão ocorreu em julgamento proferido em 19/10/2022, Acórdão publicado em 16/12/2022).
Importante também registrar que essa decisão determinou o levantamento imediato dos valores pela exequente, calculando-os nos seguintes termos: a) R$338.698,23 de débito principal (débito principal mais a multa do art. 475-J do CPC/73), mais acréscimos legais proporcionais – Ofício de transferência em ID 137025533 - Pág. 1 e comprovação do levantamento de R$471.401,77 em ID 137966722 - Pág. 2, ocorrido em 22/09/2022; b) R$69.279,17 de honorários advocatícios (incluídos os honorários da fase de conhecimento, multa do art. 475-J sobre os honorários de conhecimento, honorários do cumprimento de sentença de 10%) – Ofício de transferência em ID 136412064 - Pág. 1.
Não consta o comprovante do valor efetivamente levantado.
A exequente agravou da decisão de ID 135589242 e o Acórdão de ID 46822303 - Pág. 2 deu provimento ao recurso para, aplicando a nova tese do Tema 677 do STJ, determinar que até a efetiva liberação do dinheiro ao credor, não cessam os encargos da mora contidos no título judicial, no caso, correção monetária e juros moratórios desde a citação, deduzindo-se o salvo levantado com os acréscimos da remuneração da conta judicial.
Assim, determinou que os encargos decorrentes do título judicial incidam até o efetivo pagamento.
A exequente indicou em ID os valores que reputam devidos em aplicação ao Tema 677 do STJ na petição de ID 165563657, aplicando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até setembro de 2022, abrangendo R$490.542,80 a título de valor principal e R$110.443,63 a título de honorários advocatícios.
Indicou, na planilha de ID 165563663 - Pág. 1, que levantou em setembro de 2022 o valor de R$96.374,45 a título de honorários e calculou os honorários da fase de cumprimento de sentença no percentual de 11,5%, considerando a decisão do STJ (honorários recursais, majoração em desfavor do Banco).
O Banco foi intimado a se manifestar e requereu a remessa dos autos à Contadoria para a devida apuração (ID 166861578 - Pág. 1).
A decisão de ID 168308211 determinou o levantamento dos valores requeridos pela exequente, sob o fundamento de que seriam incontroversos.
A exequente concordou com a remessa dos autos à Contadoria para a devida apuração dos valores (ID 170631380), apresentando novos cálculos de atualização.
Foram expedidos alvarás de levantamento nos valores anteriores, que eram incontroversos, de R$ R$69.279,17 a título de honorários advocatícios mais acréscimos da remuneração da conta judicial (ID 170944798 - Pág. 1), tendo sido levantada a quantia de R$70.339,18 em 04/09/2023 (ID 170943614 - Pág. 1), e de R$338.698,23 mais acréscimos da remuneração da conta judicial (ID 170943816 - Pág. 1), tendo sido levantada a quantia de R$343.880,53 em 04/09/2023 (ID 170944799 - Pág. 1).
A exequente afirmou terem sido levantados valores a menor e apresentou novos cálculos (ID 171712449 - Pág. 2 e 171712451 - Pág. 1).
O Banco foi intimado e apresentou parecer contábil, impugnando a planilha da exequente porque ela não apresenta, mês a mês, a evolução dos valores, não foi realizada por profissional da área financeira, e aplicou honorários advocatícios e multa em duplicidade.
Diz que a metodologia do exequente está equivocada, pois a foram por ele adotada enseja capitalização de juros.
Alega que os juros devem incidir de forma pro-rata dia e que foi equivocado incidir 10% sobre o valor do débito.
Sustenta que o Banco nada mais deve para a exequente, que houve satisfação integral, e requer a remessa dos autos à Contadoria para ratificar o parecer técnico ou realizar perícia contábil (ID 172476099).
Os autos foram à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em ID 173770043, apontando como valor total devido em 04/09/2023 a quantia de R$1.294.033,11.
As partes se manifestaram nos seguintes termos: a) o Banco reiterou o parecer técnico anterior, não manifestou concordância com os cálculos da Contadoria; b) a exequente concordou com os cálculos da Contadoria, mas requereu a transferência de valores inferiores aos apurados, ou seja, R$ R$260.763,43 a título de principal e multa processual, e R$64.636,20 a título de honorários de sucumbência, multa processual e honorários da fase de cumprimento de sentença.
DECIDO.
O levantamento de valores, já com os acréscimos da remuneração da conta judicial, ocorrido por força da decisão de ID 135589242, em 22/09/2022, nos valores de R$471.401,77 (princiapaI - ID 137966722 - Pág. 2) e R$96.374,45 (honorários – informação da exequente em ID 165563663 - Pág. 1), foi correto e abrangeu o incontroverso.
Embora tenha ocorrido equívoco no levantamento posterior, ocorrido em 04/09/2023, pois estava ainda controverso o valor devido nos termos do Tema 677 do STJ, há que se apurar o valor devido às exequentes com base nesse Tema, para verificar se levantaram, no total, valores a menor ou a maior.
Os cálculos da Contadoria Judicial não podem ser homologados, porque houve apenas a atualização do valor histórico homologado no laudo pericial e posicionado em 22/01/2016 até a data dos últimos levantamentos efetuados pelas exequentes, o que ocorreu em 04/09/2023, mas não houve a dedução dos valores levantados pelas exequentes, tanto que se apurou um total, em 04/09/2023, de R$1.294.033,11, e os valores que as próprias exequentes pedem para levantar são bem inferiores.
Os cálculos da exequente também não podem ser homologados, pois de fato não trazem toda a evolução do débito, mês a mês, como impugnado pelo Banco executado.
Além disso, o Banco alega a incidência de juros sobre juros, porque no valor apontado pelo laudo pericial em 22/01/2016 já há o cômputo de juros desde a citação, e a exequente seguiu aplicando juros.
Embora os juros após 22/01/2016 sejam devidos, pois incidem até a data do pagamento do total à exequente, para evitar juros sobre juros, será necessário repetir os cálculos exatamente com os critérios que foram realizados conforme a perícia homologada, desde a apuração originária, e seguir atualizando e aplicando os juros do título judicial até a data da quitação (se ocorrida com os levantamentos já efetuados nos autos, ou até a data atual, se ainda houver saldo remanescente mês após as deduções dos valores levantados.
Quanto a cálculos do Banco, não os localizei nos autos, houve apenas um parecer técnico com impugnações sobre critérios de cálculo e pedido de remessa à Contadoria.
Assim, não há cálculos nos autos que possam ser homologados, para efeito da apuração que se deve fazer à luz do Tema 677 do STJ.
Desse modo, determinarei nova perícia, preferencialmente pelo mesmo perito, já que a Contadoria Judicial não tem condições de fazê-lo, dada a complexidade decorrente do fato de se ter que evoluir todo o cálculo pela mesma metodologia utilizada pelo perito desde a origem.
Assim, passo a abordar como devem ser realizados os cálculos.
O débito deve ser calculado com os encargos moratórios do título executivo judicial em razão do Tema 677 do STJ, que são os seguintes, conforme o Acórdão de ID 46822303 - Pág. 2 e a sentença de ID 35297446: 1) correção monetária; 2) juros de mora de 1% ao mês desde a citação ocorrida em 07/10/2008.
Há que se considerar que o laudo pericial da fase de cumprimento de sentença (homologado pela sentença que extinguiu o pagamento), já contemplou os encargos da mora do título judicial desde a origem da apuração do débito até 22/01/2016, data em que posicionado o valor homologado pela sentença que declarou extinta a execução pelo pagamento.
E o laudo pericial utilizou o IRP para fins da correção monetária, o que foi questionado pela exequente em sua impugnação, pois ela utilizou o INPC.
Entretanto, prevalece o IRP, porque a sentença que extinguiu a execução pelo pagamento homologou o laudo nesse ponto, e tal matéria restou preclusa, pois não foi reformada no Acórdão de ID 46822303 - Pág. 2.
Assim, está definido que os encargos do título executivo judicial são: a) IRP na correção monetária; b) 1% ao mês nos juros de mora, desde 07/10/2008.
Será necessário ir atualizando pelo IRP o valor a ser repetido pela autora desde a origem, acrescido dos juros de 1% ao mês, até as datas em que ocorreram levantamentos, e deduzir os saldos efetivamente levantados nessas datas, quais sejam: 1.1) R$664,65, em 26/08/2014 (ID 35297709 - Pág. 1); 1.2) R$471.401,77, em 22/09/2022 (ID 137966722 - Pág. 2); 1.3) R$96.374,45, provavelmente em 22/09/2022 (valor indicado pela exequente na planilha de ID 165563663 - Pág. 1); 1.4) R$343.880,53 em 04/09/2023 (ID 170944799 - Pág. 1); 1.5) R$70.339,18 em 04/09/2023 (ID 170943614 - Pág. 1).
Deverá a parte exequente juntar aos autos o comprovante do levantamento do valor de R$96.374,45, efetuado provavelmente em 22/09/2022, para que não haja mais impugnações.
Quanto às datas e critérios de incidência dos honorários da fase de conhecimento, da multa de 10% e dos honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença (os do cumprimento de sentença não foram considerados no laudo pericial, mas incidem, conforme decisões posteriores) os critérios de cálculo utilizados pela exequente estão corretos e são os seguintes: 2.1) cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento: sobre o débito principal apurado na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento (29/03/2012), aplicar honorários de sucumbência da fase de conhecimento de 10%, e seguir atualizando e aplicando juros de mora de 1% ao mês sobre o principal e sobre os honorários assim obtidos; 2.2) cálculo do débito principal acrescido da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença: sobre o débito principal apurado na data em que transcorreu o prazo para o pagamento voluntário pelo Banco executado (26/01/2016 – ID 38934720 - Pág. 6), incidir a multa de 10% do art. 475-J do CPC e seguir atualizando e aplicando juros de mora de 1% ao mês sobre o principal e sobre os honorários assim obtidos; 2.3) cálculo dos honorários da fase de cumprimento de sentença: sobre o débito principal apurado conforme o item 2.2, somado à multa incidente sobre ele referida no próprio item 2.2, aplicar 11,5% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença (considerando a majoração efetuada pelo STJ, retroativa); 2.4) cálculo total dos honorários advocatícios: somar os valores obtidos nos itens 2.1 e 2.3 e seguir atualizando e aplicando juros de mora de 1% ao mês sobre o valor obtido; 2.5) cálculo do ressarcimento das custas judiciais: o perito deverá apurar conforme o título executivo.
Poderá valer-se dos cálculos de ID 173770043 - Pág. 3, que não foram impugnados pelas partes, sem prejuízo de eventuais correções que vislumbrar necessárias, já que erros de cálculo não precluem.
Diante do exposto, determino a realização de perícia contábil para a devida apuração.
Nomeio o perito FERNANDO CÉSAR GUARANY, com especialidade em contabilidade, regularmente cadastrado na corregedoria deste Tribunal.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte executada, uma vez que se trata de verdadeira liquidação do valor devido à luz do Tema 677 do STJ, aplicado ao caso dos autos pela superior instância após a apuração do valor incontroverso.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Fica a parte exequente intimada a juntar aos autos o comprovante do levantamento do valor de R$96.374,45, ocorrido provavelmente em 22/09/2022, para a devida comprovação e confirmação dos critérios acima fixados para os cálculos periciais, no mesmo prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:03
Outras decisões
-
02/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:57
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/01/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:24
Outras decisões
-
28/11/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:52
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2023 20:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:10
Outras decisões
-
19/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:59
Outras decisões
-
28/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2023 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/05/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VIVIANE BECKER AMARAL NUNES em 23/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/09/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/09/2022 18:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 11:32
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2022 16:11
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 21:06
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 18:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:45
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:59
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:18
Recebidos os autos
-
25/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2019 13:11
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/08/2019 13:09
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2019 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 18:34
Expedição de Alvará.
-
01/08/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 15:58
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2019 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 05:04
Publicado Sentença em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 18:46
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2019 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/06/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 06:36
Publicado Certidão em 10/06/2019.
-
08/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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