TJDFT - 0148017-33.2005.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:19
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:03
Deferido em parte o pedido de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
07/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:44
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MAURICIO HIRANAKA, EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante e da guia de ids. 218964189 e 218964190, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pela devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida e o requerimento de id. 220000889, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-20, e J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.***.***/0001-20, de R$ 2.668,31 (dois mil seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159595 (id. 220736644), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil S.A (001) de nº 5821-1, agência 3428-2, de titularidade do credor J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 111248795 fl. 22).
Lado outro, foram bloqueados valores em mais de uma conta da devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO, ultrapassando o crédito perseguido pela parte credora.
Posto isso, determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, conforme comprovante anexo.
De outro giro, determino a imediata transferência da quantia bloqueada até o limite da dívida exequenda, para conta judicial vinculada a este feito e Juízo, convertendo-se o depósito em penhora.
Fica dispensada a lavratura de termo.
Intime-se a parte devedora da penhora, observando-se o disposto no § 11 do artigo 525 do CPC.
Transcorrendo "in albis" o prazo para impugnação da medida constritiva em questão, certifique a Serventia a existência de eventual penhora no rosto dos presentes autos e, não havendo, expeça-se alvará de levantamento da quantia ora penhorada, acrescida dos consectários legais, em favor dos credores J MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL.
Após, intime-se a parte credora para retirar o alvará de levantamento e se manifestar quanto à satisfação do seu crédito em relação à executada devedora SUELY CASTELLUBER GUMIERO.
Considerando, outrossim, a frustração da penhora SISBAJUD realizada nas contas do devedor UBIRATAN LOPES DO AMARAL, como alternativa visando à satisfação da dívida exequenda, determino a pesquisa na base de dados do sistema RENAJUD a fim de verificar a existência de veículos de propriedade da parte executada.
Manifeste-se a parte exequente acerca dos relatórios que seguem, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/01/2025 16:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 16:59
Deferido em parte o pedido de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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12/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 03:00
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:32
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:00
Recebidos os autos
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22/11/2024 07:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/11/2024 07:00
Deferido o pedido de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: MAURICIO HIRANAKA EXECUTADO: EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para atenda as injunções contidas na decisão de id. 208646896.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/09/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 19:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: MAURICIO HIRANAKA EXECUTADO: EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as quantias objeto dos comprovantes e das guias de ids. 204263217, 204263219, 204263220, 204263220, 204263223, 204263224, 204629379 e 204629380 foram depositadas em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelos devedores MAURÍCIO HIRANAKA, EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA e SORAYA COUTINHO VASCONCELOS à título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 206052025, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor dos credores FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CNPJ nº 00.***.***/0001-20; e J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ nº 23.***.***/0001-20; de R$ 12.844,44 (doze mil oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250159595 (id. 208635284), mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco do Brasil S.A (001) de nº 5821-1, agência 3428-2, de titularidade do credor J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (id. 111248795 fl. 22).
Manifestem-se os credores, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos em relação aos devedores MAURÍCIO HIRANAKA, EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA e SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Sem prejuízo, certifique a Serventia o decurso, ou não dos prazos estabelecidos na decisão de id. 202559996; bem como instrua a parte credora os autos com memória discriminada de cálculos dos seus créditos atualizados, abatendo os valores pagos, corrigidos monetariamente desde a data de sua efetivação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
30/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:14
Deferido o pedido de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE), FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (AUTOR).
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23/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0148017-33.2005.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REU: MAURICIO HIRANAKA EXECUTADO: EDIVALDO DA SILVA, EDSON RODRIGUES DA SILVA, SORAYA COUTINHO VASCONCELOS, SUELY CASTELLUBER GUMIERO, UBIRATAN LOPES DO AMARAL DESPACHO Concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da petição de id. 204263216 e dos depósitos de valores de ids. 204263217, 204263220, 204263223, requerendo o que entender de direito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 12:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2024 11:42
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:42
Outras decisões
-
19/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/06/2024 12:52
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/02/2022.
-
01/02/2022 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/02/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
30/01/2022 12:43
Recebidos os autos
-
30/01/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de EDSON RODRIGUES DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de EDIVALDO DA SILVA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SUELY CASTELLUBER GUMIERO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de UBIRATAN LOPES DO AMARAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de SORAYA COUTINHO VASCONCELOS em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de MAURICIO HIRANAKA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/01/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
21/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
18/12/2021 04:53
Recebidos os autos
-
18/12/2021 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/12/2021 17:00
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2005
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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