TJDFT - 0047154-64.2008.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 27/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 18:28
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de VANDA MARIA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047154-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ REU: ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA, INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA, TV OMEGA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!) contra a sentença de id. 198049758, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de limitar a abrangência territorial dos efeitos da prestação jurisdicional à área de abrangência da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 199469411.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 199469411 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/06/2024 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0047154-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ REU: ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA, INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA, TV OMEGA LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta originariamente pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (autora) em face de TV ÔMEGA LTDA. (REDETV!) e Interactv – Serviços de TV e Mídia Ltda. (rés).
Na petição inicial, a autora informa que REDE TV exibe o programa Hyper QI, produzido por INTERACTV, no qual seria veiculado um suposto “concurso cultural” entre os telespectadores.
Estes eram convocados a ligar para número de celular de Curitiba e, depois de responder a um “questionário cultural”, participariam ao vivo do programa resolvendo enigmas “facílimos” com o fim de receber um prêmio propagandeado de maneira ostensiva como sendo “GARANTIDO”.
Acrescenta que o programa não informa a existência do referido “questionário cultural” e quantos pontos são necessários para participar ao vivo do programa, o que leva a que os consumidores fiquem propositalmente por longo tempo na chamada telefônica respondendo a tais questões sem que, ao final, possam efetivamente participar do programa e, por consequência, concorrer ao prêmio anunciado.
Chama a atenção ainda para a ausência de informação quanto ao custo das tarifas telefônicas e à possibilidade de que a chamada seja efetuada por outra operadora de telefonia que não a Brasil Telecom, cujo prefixo é expressamente indicado junto com o número de telefone.
Assevera que REDE TV é detentora da concessão pública e subcontratou com INTERACTV para ocupar referido espaço na grade de programação, sendo que esta recebe parte das tarifas pagas pelos consumidores pelas ligações.
Defende que a situação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, com tal fundamento, reclama a inversão do ônus da prova.
Deduz das alegações de fato acima a compreensão de que estão presentes os requisitos ensejadores dos danos morais coletivos.
Argumenta que o serviço prestado pelas rés é falho e, por tal razão, essa parte deve ressarcir os custos dos consumidores com as ligações telefônicas.
Ao final, requer (a) a antecipação parcial dos efeitos da tutela, em caráter liminar, para o fim de suspender a veiculação do programa Hyper QI ou de qualquer outro com conteúdo e formato semelhantes, até o trânsito em julgado, sob pena de multa; subsidiariamente e ainda em caráter provisório, (a.1) seja determinado às rés que, quando convocarem os consumidores a participarem do programa, prestem as informações atinentes à existência e características do “questionário cultural” bem como o custo da ligação e a possibilidade de sua realização por intermédio de qualquer operadora, abstendo-se de usar a palavra “garantido” ou qualquer outra que induza o consumidor a imaginar que receberá o prêmio com a simples ligação; (b) a inversão do ônus da prova; a condenação das rés ao cumprimento das obrigações de (c) não fazer, consistente na não veiculação do programa Hyper QI ou de qualquer outro com conteúdo e formato semelhantes; subsidiariamente, (c.1) de fazer a veiculação de tal programa mediante a prestação das informações pertinentes acima indicadas; (d) de pagar aos consumidores os custos das ligações; (e) de fazer propaganda televisiva informando os consumidores a respeito do direito ao ressarcimento, ao longo de 45 dias, e com o conteúdo e o formato indicados na exordial; (f) de pagar R$ 500.000,00 de indenização por danos morais coletivos.
Em decisão interlocutória (ID 33148304), deferiu-se a tutela provisória para o fim de determinar que as rés veiculem as informações pertinentes durante o programa.
Em aditamento à inicial (ID 33148304 - Pág. 6), a autora informa que o programa Hyper QI foi substituído por outro, veiculado no mesmo formato, denominado Game Play, produzido por ENDEMOL BRASIL PRODUÇÕES LTDA., razão pela qual solicita a inclusão dessa pessoa jurídica no polo passivo da ação e a extensão dos pedidos iniciais em relação ao referido programa e a tal ré.
Em petição (ID 33148258), INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ requer o seu ingresso na ação como litisconsorte ativo.
Em decisão interlocutória (ID 33148310), admitiu-se o ingresso no polo ativo do INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ bem como a inclusão de ENDEMOL no polo passivo, estendendo-se a tutela provisória para o programa Game Play.
Em contestação (ID 33148323), ENDEMOL suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse processual.
Informa que o programa Game Play foi retirado do ar em 31/09/2008 e que não há qualquer vedação à veiculação de concursos culturais por intermédio da radiodifusão de sons e imagens.
Esclarece que as regras do programa estavam disponíveis na internet, de modo que inexistia déficit informacional.
Afirma que sua conduta foi lícita e inexistem prejuízos a terceiros, o que justifica a conclusão pela ausência de danos morais que, todavia, caso se compreenda existentes, devem ser fixados em patamar inferior ao que solicitado na petição inicial.
Argumenta pela impossibilidade de devolução das tarifas telefônicas, pois, além de não ter tido qualquer proveito econômico, o serviço público em questão foi regularmente prestado.
Insurge-se contra o pedido de veiculação de anúncio com o fim de informar os telespectadores sobre a possibilidade de ressarcimento dos custos com as tarifas telefônicas, posto inexistir permissivo legal e porque o atendimento de tal finalidade se dá com a publicação de edital.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para o fim de extinguir o processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contestação (ID 33148358), TV ÔMEGA LTDA. suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e passiva e a ausência de interesse processual.
Contende a incidência do CDC bem como a inversão do ônus da prova.
Afirma que os programas eram idealizados, produzidos e realizados pelas demais litisconsortes passivas, razão pela qual não poderia ser responsabilizada por tais fatos.
Defende a legitimidade da exibição dos programas e o atendimento dos deveres de prestar informação, tendo em vista que os respectivos regulamentos estavam disponíveis na internet.
Como consequência, impugna a pretensão de ressarcimento aos telespectadores das tarifas telefônicas.
Impugna a assertiva de que a veiculação dos programas afetou o patrimônio moral da coletividade.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem julgamento de mérito e, subsidiariamente, solicita que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em petição (ID 33148362), Interactv – Serviços de TV e Mídia Ltda. informa que não tem qualquer relação com a produção do programa Hyper QI, de responsabilidade da pessoa jurídica Interactv Brasil Promoção e Publicidade Ltda.
Ao final, requer sua exclusão do polo passivo da ação ou, subsidiariamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 33148366).
Na fase de especificação de provas (ID 33148389), TV ÔMEGA (id 33148389 - Pág. 7) e ENDEMOL (ID 33148391) manifestam desinteresse pela dilação probatória, INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ deixou transcorrer o prazo em branco (ID 33148393 - Pág. 8) e a DEFENSORIA reitera o pedido de inversão do ônus da prova.
Em petição (ID 33148407 - Pág. 10), a DEFENSORIA PÚBLICA pugna pela substituição da ré Interactv Serviços de Mídia Ltda. por INTERACTV BRASIL PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA., o que foi deferido (ID 33148395). É o relatório.
Decido.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE A parte autora solicitou a condenação das rés ao cumprimento da obrigação de descontinuar a veiculação dos programas Hyper QI e Game Play e, subsidiariamente, ao cumprimento da obrigação de prestar as informações pertinentes.
Tais programas, todavia, deixaram de ser exibidos desde 2008, o que descortina a ausência de interesse processual quanto aos pedidos acima aludidos, dada a perda de objeto.
Assim, cabível a redução objetiva da lide, que persiste unicamente quanto aos pedidos atinentes ao ressarcimento dos telespectadores supostamente lesados bem como à condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
DA LEGITIMIDADE Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial e sua emenda, verifica-se a alegação de que as rés INTERACTV e ENDEMOL produziam programas com déficit informacional que posteriormente eram veiculados pela TV ÔMEGA, o que causava prejuízo econômico aos telespectadores, ante os custos com as ligações telefônicas, e representa danos morais coletivos.
Sob tal perspectiva, compreende-se que todas as partes são legítimas para figurarem no processo.
Ressalte-se, ademais, que a Lei nº 7.347/1985 foi alterada pela Lei nº 11.448/2007 para incluir a Defensoria Pública dentre os legitimados para a propositura da ação civil pública.
Observando-se esse contexto normativo, reafirma-se a legitimidade da referida instituição, tendo em vista que, segundo a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, “a legitimidade ativa da Defensoria Pública nas ações coletivas não se verifica mediante comprovação prévia e concreta da carência dos assistidos.
Ainda que o provimento beneficie públicos diversos daqueles necessitados, a hipótese não veda a atuação da Defensoria.
Esta se justifica pela mera presença teórica de potenciais assistidos entre os beneficiados” (REsp n. 1.847.991/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/12/2022).
No caso, em que se discute a legitimidade de programas veiculados em televisão aberta, passível de ser assistido, portanto, pelos mais diversos públicos, dentre eles pessoas hipossuficientes, torna-se evidente a legitimidade da DEFENSORIA PÚBLICA.
Em vista dessas considerações é que rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva.
Por fim, não se conhece da petição de Vanda Maria dos Santos (ID 164450446), posto que ela não é parte nestes autos e, como tal, a coisa julgada a ser formada não lhe prejudicará (art. 506 do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
DO MÉRITO Com a causa de pedir de que as rés produziram e veicularam programa que não atendeu ao dever legal de prestar informação, os autores solicitam a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de pagar indenização por danos morais coletivos bem como de ressarcir os telespectadores pelos custos que tiveram com a chamada telefônica para participar dos programas Hyper QI e Game Play.
As rés são fornecedoras, pois prestam, direta ou indiretamente, o serviço público de radiodifusão de sons e imagens (art. 3º do CDC).
Noutra ponta, qualifica-se como consumidor, mesmo que por equiparação, a coletividade de pessoas, ainda que indeterminável, que haja intervindo nas relações de consumo, a teor do parágrafo único do art. 2º do CDC.
Notadamente, são ainda consumidores por equiparação todas as vítimas do evento lesivo (art. 17 do CDC).
Dessarte, as pessoas substituídas pela parte autora, sujeitas que estavam aos alegados danos decorrentes da falta de informação dos programas objeto destes autos, são consumidoras.
Decorre dessas considerações que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à presente relação jurídica. É incontroverso nos autos que a TV ÔMEGA veiculou em sua grade os programas Hyper Qy e Game Play, idealizados e produzidos, respectivamente, por INTERACTV e ENDEMOL.
Ressalvadas pequenas diferenças, tem-se que os dois programas tinham um formato semelhante, em que o consumidor era convidado a ligar e dar a resposta a um problema de fácil resolução, ocasião em que ganharia o prêmio anunciado.
Exemplificativamente, no dia 8 de junho de 2008, a pergunta foi: “qual o estado brasileiro que tem tudo a ver com o Flamengo, Fluminense, Vasco e Botafogo, e é composto das letras: AJEDNRIOEIRO?” (ID 33148308 - Pág. 18).
Percebe-se claramente que o nível primário das questões é o de servir de chamariz para que os consumidores realizassem a ligação.
Os programas, todavia, não informavam aos consumidores a respeito da existência de um questionário que o consumidor teria que responder previamente e por intermédio do qual supostamente acumularia pontos que, sendo suficientes, permitiriam a participação ao vivo para a resolução do problema apresentado.
Nos termos do regulamento do programa Hyper QI (ID 33148303), “o participante deverá responder corretamente às perguntas sobre conhecimentos gerais que são feitas eletronicamente por telefone, a fim de acumular o maior número de acertos e, consequentemente, pontos possíveis” (item 2.2.), sendo que “todas as vezes que o participante ligar ele acumulará novos pontos que serão somados ao seu total e aqueles participantes que estiverem com a melhor pontuação, ou seja, em 1º no ‘ranking’, durante a exibição do Programa Hyperqi, será convidados a participar dos ‘desafios’, ao vivo” (item 2.3).
Nota-se que, à ausência de informação a respeito do próprio questionário, não há notícias de que os consumidores eram informados a respeito da quantidade de pontos necessários para participar do programa ao vivo ou mesmo qual a sua colocação, o que denota a existência de um procedimento claramente opaco, sem objetividade e, por tais razões, arbitrário na seleção dos consumidores.
Essa constatação destoa amplamente do conteúdo veiculado nos programas, que passam aos consumidores a mensagem de facilidade na obtenção do prêmio, sujeito a mera ligação e a resolução de enigma simplório.
A propósito, o programa Hyper QI mantinha, ao lado do prêmio, de maneira ostensiva e em letras garrafais, que o valor seria “GARANTIDO” (ID 33148303 - Pág. 26).
Contrariamente a essa mensagem de facilidade, colhe-se dos documentos que instruem os autos diversas reclamações dos consumidores que dão conta da necessidade de se responder centenas de perguntas, sem que isso garanta aos participantes o direito de ingressar ao vivo no programa.
Reportagem (ID 33148303 - Pág. 30) veiculada à época relata o caso de consumidor que “teve de responder a mais de 200 questões de conhecimentos gerais” em uma ligação que “durou uma hora e três minutos” e ao fim da qual “uma gravação agradeceu a participação [...] no programa e a ligação foi interrompida” sem que o indivíduo conseguisse participar ao vivo.
Em outra reportagem (ID 33148303 - Pág. 33), outro consumidor afirma que “o programa não informa quanto exatamente será cobrado do participante em sua ligação, além de dar a impressão de que todas as pessoas que ligam vão ganhar algum prêmio”.
A esse quadro se somam ainda diversas outras reclamações públicas registradas na internet em relação aos programas Hyper QI (ID 33148303 - Pág. 35) e Game Play (ID 33148308 - Pág. 8).
Ilustrativamente e quanto a este último programa, observa-se o seguinte relato: “fiquei por muito tempo respondendo perguntas e fazendo uma totalização de pontos que me foi informado que era de 2000 [,] sendo que a partir desta pontuação começou uma nova sessão de perguntas que não acabavam e de repente vejo o telefone tocar que não era o meu entrando no ar[, mas sim de] outra pessoa e ganhando o prêmio.
Aí eu pergunto como funciona este programa? Quantos pontos [você] tem que fazer para entrar ao vivo e responder à pergunta?” (ID 33148308 - Pág. 13).
Foi possível identificar ainda mais de um relato segundo o qual mesmo o consumidor estando em linha, ninguém foi atendido no programa para poder responder à questão e poder concorrer ao prêmio.
Nesse sentido, a seguinte reclamação: “ontem dia 19/01/2008 eu fiquei mais de uma hora pendurada no telefone, fiz mais de 10 pontos, a apresentadora colocou um relógio na tela, dizendo que em 5 minutos o participante que estivesse na linha entraria ao vivo, ao término dos 5 minutos ela não atendeu, alegando que não tinha nenhum participante no telefone, e eu já estava há mais de uma hora pendurada no telefone, respondendo às perguntas que se repetiam” (ID 33148303 - Pág. 35).
Importante registrar que as produtoras mantinham uma relação contratual com a então operadora de telefonia Brasil Telecom, percebendo parte das tarifas de telefonia, o que as levavam, ademais, a indicar expressamente o prefixo dessa operadora junto com o número de telefone (ID 33148303 - Pág. 22).
Tal alegação de fato, não impugnada especificamente pelas rés (art. 341 do CPC), é corroborada por reportagem (ID 33148303 - Pág. 30) que instruem os autos.
Tem-se desse cenário que as rés produziam e veiculavam um programa que propositalmente ocultava diversas informações relevantes – v.g., a existência do dito questionário prévio, a quantidade de pontos necessários para a participação ao vivo, a possibilidade de a ligação ser realizada por outra operadora de telefonia – e que, a pretexto da realização de um concurso cultural, tencionavam manter os consumidores em longas ligações telefônicas, de modo a aumentar as tarifas telefônicas pagas pelos participantes e, assim, maximizar os lucros que iriam auferir.
Tal modo de proceder, além de ignorar francamente a boa-fé, é contrastante com a obrigação legal dos consumidores de fornecer informação adequada e clara sobre os produtos e serviços (art. 6º, III, do CDC), o que caracteriza como defeituoso o serviço público em questão (art. 14 do CDC).
Encarece-se que a necessidade de informações adequadas e claras é requisito fundamental em qualquer relação jurídica de direito material, pois permite a correta formação da vontade das partes, mas, em especial, nas relações de consumo, marcadas que são pela presença do consumidor, legalmente reconhecido como vulnerável (art. 4º, I, do CDC).
Essa vulnerabilidade dos consumidores revela a elevada importância do cumprimento, por parte dos fornecedores, do dever de prestar informação adequada e clara, pois que, descumprida essa obrigação legal, tem-se por potencialmente viciada a manifestação de vontade da parte hipossuficiente. É, pois, o que deflui do quadro probatório destes autos, em que os telespectadores eram levados a crer que bastaria ligar para o programa para receber o anunciado prêmio, após a resolução de um enigma de facílima dificuldade, quando se deparam, previamente, com longuíssimo questionário, por vezes com 357 perguntas (ID 33148303 - Pág. 30).
A informação a respeito desse questionário prévio, não há dúvida, certamente tem influência na decisão de ligar ou não para o programa, de modo que a omissão a respeito dessa circunstância fragiliza sobremaneira a manifestação de vontade dos consumidores e desrespeita frontalmente os artigos do CDC que tratam do dever dos fornecedores de prestar informação, a exemplo do art. 31.
Mencionado dispositivo é peremptório ao dispor que “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Mostra-se ainda significativo que a falta de cumprimento desses deveres de prestar informação ocorra em televisão, é dizer, em um serviço público (art. 21, XII, “a”, da CF) em cuja programação é necessário observar, dentre outros princípios, a preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, a promoção da cultura e o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família (art. 221 da CF).
Os programas em tela, inequivocamente, não atendem a tais princípios, pois a sua finalidade essencial se resume a, mediante intencional omissão de informações relevantes, manter os telespectadores o maior tempo possível em uma ligação telefônica.
Esposando a mesma compreensão, o Ministério Público Federal explicitou “que o Game Play não tem qualquer conteúdo comunicativo, valendo-se ilegitimamente de meio de comunicação social para convertê-lo simplesmente na parte visível de uma relação comercial entre um participante com a empresa promotora do jogo”, fazendo-o “inclusive mediante falsa e abusiva formatação cultural” e com “a ausência de transparência nas relações de consumo incitadas pelo [referido] jogo” (ID 33148308 - Págs. 29/30).
Assim, sobressai que os programas objeto destes autos macularam o ordenamento jurídico, seja por intencionalmente omitirem informações relevantes, seja porque se distanciaram consideravelmente das finalidades que justificam esse serviço público.
E, no ponto, indubitável a responsabilidade não apenas das rés que produziram os programas, mas também da TV ÔMEGA, que o exibiu.
De fato, a Lei nº 4.117/1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações admite que as concessionárias do serviço de radiodifusão transfiram, comercializem ou cedam tempo de programação para veiculação de produção independente, desde que mantenham a qualidade do conteúdo da programação produzido por terceiro para que atenda às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão (art. 38, alínea “k”).
Em suma, ainda que a produção tenha sido idealizada e produzida pelas rés INTERACTV e ENDEMOL, a concessionária ré por ela se responsabiliza ao admitir a veiculação na sua grade de programação.
Com fundamento diverso, chega-se à mesma conclusão.
Isto é, partindo do CDC, tem-se que todos aqueles que contribuem para a ofensa devem ser por ela responsabilizados solidariamente (art. 7º, parágrafo único).
Conclui-se, assim, que a conduta da parte ré se consubstancia, nos termos de tese assentada na edição nº 125 da Jurisprudência em Teses do E.
STJ, em “violação injusta e intolerável de valores fundamentais da coletividade”, o que caracteriza dano moral coletivo, aferível in re ipsa (REsp 1737428/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019; REsp 1726270/BA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/02/2019; AgInt no AREsp 100405/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; AgInt no AREsp 1312148/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe 20/09/2018; AgInt no AREsp 1113260/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018; REsp 1517973/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 01/02/2018).
Sedimentada a existência dos danos morais coletivos, necessária a quantificação da respectiva indenização.
E, nesse ponto, deve-se levar em conta que tais programas, ao que se tem notícia nos autos, ficaram no ar desde ao menos início de 2007 (ID 33148309 - Pág. 45) até início de 2008, ou seja, por tempo relevante.
Pondera-se, igualmente, na quantificação da indenização a pronunciada má-fé das rés que, por um lado propagavam uma grande facilidade na obtenção do prêmio e, por outro, omitiam intencionalmente informações relevantes e opunham aos consumidores dificuldades sucessivas e arbitrárias, impedindo ou ao menos dificultando sensivelmente que estes pudessem participar do programa ao vivo e, assim, concorressem ao prêmio.
Assim, fixa-se a indenização por danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo valor será revertido em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/1985).
Com fundamento ainda no déficit informacional, acima delineado, tem-se como devido o ressarcimento dos custos que os consumidores tiveram ao pagar a tarifa correspondente à ligação telefônica para a participação nos programas Hyper QI e Game Play.
Isso porque, com a ausência de informações sobre pontos relevantes, tem-se por viciada a manifestação de vontade dos consumidores quando decidiram pela participação nos referidos programas.
Ressalva-se, todavia, que a avaliação a respeito da existência da ligação e dos correspondentes custos deve ser feita judicialmente, em cumprimento individual de sentença coletiva, e não, como solicitado pela DEFENSORIA, com a mera apresentação da fatura para a parte ré.
Os custos com as tarifas telefônicas deverão ser ressarcidos corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento da respectiva fatura.
Registra-se que INTERACTV tem responsabilidade pela revolução das tarifas pagas pelos consumidores pela realização das ligações para participar do programa Hyper QI, enquanto que ENDEMOL se responsabiliza pelos custos quanto às ligações para o programa Game Play, enquanto que TV ÔMEGA se responsabiliza, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, do CDC), com as duas litisconsortes passivas.
Deixo de condenar a parte ré ao cumprimento da obrigação de veicular na televisão informe a respeito dessa condenação, com o fim de informar os consumidores, posto que o instrumento processual adequado para tanto é a publicação de edital, sem prejuízo da ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor (art. 94 do CDC).
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui que os programas Hyper TV e Game Play apresentaram deficiência no dever de informar e se afastaram significativamente das finalidades do serviço de radiodifusão, o que caracteriza a existência de danos morais coletivos e, igualmente, justifica a condenação das rés ao cumprimento das obrigações de indenizar bem como de ressarcir os consumidores pelos custos com a tarifa telefônica.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno TV ÔMEGA LTDA., INTERACTV BRASIL PROMOÇÃO E PUBLICIDADE LTDA e ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUÇÕES LTDA. ao cumprimento solidário das obrigações de I – pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização por danos morais coletivos, cujo valor será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a prolação desta sentença; II – ressarcir aos consumidores os custos com as tarifas telefônicas das chamadas realizadas para a participação nos programas Hyper QI – situação na qual o cumprimento da obrigação compete, solidariamente, a INTARACTV e TV ÔMEGA – e Game Play – quando o cumprimento da obrigação compete, solidariamente, a ENDEMOL e TV ÔMEGA.
O débito deverá ser corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de vencimento da respectiva fatura de telefonia.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC, combinado com art. 19 da Lei nº 7.347/1985), condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais (art. 18 da Lei nº 7.347/1985).
Pelo princípio da simetria e em consonância com a jurisprudência do E.
STJ (AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020), deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
29/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 19:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
26/03/2024 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:30
Recebidos os autos
-
25/03/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0047154-64.2008.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ REU: ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA, INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA, TV OMEGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 26/03/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 02/02/2024 16:53 GILBERTO SALLES RODRIGUES -
05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2024 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
15/12/2023 11:35
Recebidos os autos
-
15/12/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:35
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR) e ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-47 (REU).
-
21/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/09/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de VANDA MARIA DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de VANDA MARIA DOS SANTOS em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:58
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 05:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 21:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
21/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2023 18:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de VANDA MARIA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de VANDA MARIA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 05:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:47
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
06/03/2023 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
24/01/2023 01:24
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/01/2023 22:28
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 20/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 19:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/10/2022 00:30
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 13:20
Recebidos os autos
-
10/10/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 14/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
-
03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 23:03
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 21:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 17/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Decisão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2022 16:51
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 26/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
05/07/2022 12:49
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2022 13:05
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:05
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AUTOR)
-
29/06/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
21/06/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 20/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/06/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 05/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 23:40
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 11:57
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 17:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 11/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
18/01/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 12:37
Recebidos os autos
-
11/01/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/01/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 27/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 13:19
Expedição de Carta.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
06/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
05/07/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 12:59
Recebidos os autos
-
02/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2021 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/01/2021 00:55
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 31/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 02:33
Publicado Despacho em 24/08/2020.
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 21/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 19:06
Recebidos os autos
-
19/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/08/2020 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de ENDEMOL BRASIL PRODUÇÕES LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de INTERACTV BRASIL PROMOCAO E PUBLICIDADE LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de ACTION MEDIA DO BRASIL LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de ENDEMOL SHINE BRASIL PRODUCOES LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de TV OMEGA LTDA. em 21/06/2019 23:59:59.
-
22/06/2019 04:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BARÃO DE MAUÁ em 21/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:26
Juntada de Petição de Outras ciências;
-
30/05/2019 06:48
Publicado Certidão em 30/05/2019.
-
30/05/2019 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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