TJDFT - 0051138-90.2007.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0051138-90.2007.8.07.0001 RECORRENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA RECORRIDO: LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
CONSUMAÇÃO. 1.
A prescrição intercorrente ocorre quando o credor, após ter impulsionado o Poder Judiciário com o intuito de obrigar o devedor ao cumprimento da prestação inadimplida, torna-se inerte em adotar providências necessárias ao andamento do processo. 2.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição.
Prescreve em cinco (5) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 3. “A simples formulação de requerimentos para novas diligências ou a reiteração daquelas já realizadas, não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente” (Acórdão 1772106, 00267956420068070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Apelo não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 921, inciso III, § 3º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de prescrição, uma vez que foram localizados e indicados bens a penhora, mas o pedido restou indeferido.
Prossegue asseverando que não se trata de diligências inúteis para localização de bens, não havendo inércia injustificada do credor apta à caracterização da prescrição intercorrente na execução.
Argumenta que a Lei 14.195/2021, não aplica ao caso, que nunca houve o arquivamento do feito e que o prazo correto a se contabilizar é o de 1 (um) ano de suspensão e mais 5 (cindo) anos de contabilização para prescrição.
Colaciona julgado do TJPR, com o objetivo de demonstrar o dissídio jurisprudencial suscitado; b) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, limitando-se a corrigir erro material, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos advogados SADI BONATTO, OAB/PR 10.011.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 921, inciso III, § 3º, do CPC, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido, no sentido de que “a prescrição intercorrente foi consumada, tendo em vista que em 10/10/23 foi ultrapassado o prazo de cinco (5) anos, após o decurso do prazo de um (1) ano da suspensão do processo, que ocorreu em10/10/17” (ID 61818879), demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, também aplicável ao recurso especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024).
A propósito, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente afastada, considerando a alegação de que o banco exequente não permaneceu inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material.
III.
Razões de decidir 3.
A Corte Superior entende que a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 4.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 5.
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, quanto ao marco inicial do prazo da prescrição intercorrente e acerca da necessidade de inércia do titular da pretensão por prazo superior ao previsto em lei para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6.
A análise da inércia do banco exequente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, na ausência de fixação, em um ano após seu arquivamento. 2.
O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida. 3.
A revisão de entendimento sobre a prescrição intercorrente que demanda reexame de fatos é vedada pela Súmula 7 do STJ." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.368.501/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.070/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024. (AgInt no AREsp n. 2.444.082/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024) (g.n.).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AREsp n. 2.397.496/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024).
Por derradeiro, defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado SADI BONATTO, OAB/PR 10.011.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
14/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:47
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0051138-90.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte exequente, com o PREPARO.
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte EXECUTADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:43:04.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
19/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 03:32
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/01/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
07/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:36
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 06/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:05
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/11/2023 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 11:21
Processo Desarquivado
-
06/07/2022 19:56
Arquivado Provisoramente
-
06/07/2022 19:55
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 18:39
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 12:09
Recebidos os autos
-
14/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2021 20:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 12:03
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/11/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/10/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:24
Recebidos os autos
-
06/10/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/10/2021 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 15:49
Recebidos os autos
-
19/06/2020 13:47
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/06/2020 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 28/05/2020.
-
27/05/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 17:35
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:35
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/05/2020 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2020 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 14:50
Recebidos os autos
-
15/04/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
15/04/2020 12:58
Processo Desarquivado
-
15/04/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 10:18
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2020 04:15
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 14:25
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2020 17:30
Recebidos os autos
-
03/04/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/04/2020 16:09
Processo Desarquivado
-
03/04/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 11:56
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 15:37
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2020 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2020 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/03/2020 13:12
Processo Desarquivado
-
23/03/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:16
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2020 05:48
Processo Desarquivado
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:49
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 18:06
Recebidos os autos
-
11/03/2020 18:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/03/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:26
Publicado Decisão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 11:31
Recebidos os autos
-
28/02/2020 11:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/02/2020 04:40
Processo Desarquivado
-
26/02/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 08:48
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2020 05:20
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 17:28
Recebidos os autos
-
13/02/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/02/2020 04:33
Processo Desarquivado
-
08/02/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2019 14:18
Arquivado Provisoramente
-
21/12/2019 05:01
Processo Desarquivado
-
20/12/2019 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 17:07
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:38
Recebidos os autos
-
18/12/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/12/2019 15:52
Processo Desarquivado
-
17/12/2019 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 06:55
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 14:36
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 21/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:29
Publicado Decisão em 08/08/2019.
-
08/08/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 14:34
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/08/2019 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/08/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:57
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 14:31
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/07/2019 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:38
Publicado Decisão em 11/07/2019.
-
10/07/2019 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
08/07/2019 18:22
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2019 13:31
Publicado Certidão em 05/07/2019.
-
05/07/2019 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/07/2019 15:38
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 15:16
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 01/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 15:16
Decorrido prazo de LIVIA BARCELOS MATTAR AFONSO em 01/07/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 02:55
Publicado Certidão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/06/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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