TJDFT - 0049638-42.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049638-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO DECISÃO Foi interposto pela, pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de id. 202885167, publicada no DJe em 08/07/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 204330500, publicada no DJe em 19/07/2024.
Intime-se a parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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11/08/2024 09:55
Outras decisões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/07/2024 13:27
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049638-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 203904048 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 202885167, na qual se reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executiva movida neste feito, com sua consequente extinção nos termos do art. 924, inc.
V, do Código de Processo Civil.
Aduz, em síntese, a existência de omissão no julgado, no qual não teria sido considerada a ocorrência de ato interruptivo do prazo prescricional, por meio da determinação de pesquisa patrimonial intentada nos autos.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC.
Igualmente, não se verifica a existência de nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do diploma processual, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/07/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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12/07/2024 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049638-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id 30695062).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 07/03/2020 (id 58574676).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente (id 88925349).
Por fim, anoto que as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição (id 196472982).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória que, nos termos da legislação civil, em seu art. 06, §3º,VIII, que dispõe que prescreve em três anos, a contar do seu vencimento, ressalvada as disposições constantes de lei especial.
No caso vertente, por se tratar de dívida oriunda de nota promissória, aplicam-se as disposições da legislação especial.
Nesse passo, o decreto nº 57.663/66, que rege a matéria, estabelece em seu art. 77 que "são aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições concernentes às letras".
Neste ínterim, reza o art. 70 que a "toda ação contra o aceitante relativa a letras prescrevem em 03 (três) anos a contar do seu vencimento".
Com efeito, tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente da nota promissória teve início um ano após o deferimento da suspensção, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 07/03/2024, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Não há que se falar em inconstitucionalidade da norma.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da nota promissória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2024 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:31
Declarada decadência ou prescrição
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13/06/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049638-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi integralmente infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/03/2024 11:48
Recebidos os autos
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25/03/2024 11:48
Indeferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049638-42.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: JOSE VILAMAR CARNEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria 01/2019, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do noticiado na diligência retro, requerendo o que entender de direito, uma vez que já foram realizadas várias diligência , sem êxito.
Brasília - DF, 28 de fevereiro de 2024 às 11:36:08 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
28/02/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:38
Juntada de Certidão
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29/12/2023 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 13:27
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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13/11/2023 14:14
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:50
Determinado o arquivamento
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20/09/2023 04:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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20/09/2023 04:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:11
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 17:57
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:57
Deferido o pedido de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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14/08/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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24/04/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 12:25
Recebidos os autos
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29/03/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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14/12/2022 04:12
Processo Desarquivado
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13/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 08:56
Arquivado Provisoramente
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 11/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 16:45
Juntada de Certidão
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18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:23
Decisão interlocutória - recebido
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09/12/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2021 08:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/12/2021 00:26
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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07/12/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/12/2021 23:59:59.
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03/12/2021 17:41
Recebidos os autos
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03/12/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/11/2021.
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25/11/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 11:14
Recebidos os autos
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23/11/2021 11:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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16/11/2021 13:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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12/11/2021 12:47
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2021 15:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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12/08/2021 15:56
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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09/08/2021 13:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2021 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/07/2021 16:07
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:45
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
07/05/2021 03:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 06:53
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 06:53
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
18/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
16/03/2021 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 15/03/2021.
-
14/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 20:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 20:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2021 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
05/02/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/02/2021 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
28/03/2020 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2020 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/03/2020 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 12:58
Recebidos os autos
-
07/03/2020 12:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/02/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
07/02/2020 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2019 20:42
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
07/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
14/09/2019 22:31
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 02:32
Publicado Despacho em 06/09/2019.
-
05/09/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/08/2019 10:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:48
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 14:48
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 19/08/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:29
Publicado Certidão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2019 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de FILGUEIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 12:48
Decorrido prazo de JOSE VILAMAR CARNEIRO em 24/04/2019 23:59:59.
-
29/03/2019 02:27
Publicado Despacho em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 17:41
Recebidos os autos
-
25/03/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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