TJDFT - 0047816-86.2012.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2024 15:13 Baixa Definitiva 
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                                            01/08/2024 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2024 19:48 Transitado em Julgado em 29/07/2024 
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                                            30/07/2024 02:15 Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 02:31 Publicado Ementa em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            27/06/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 CHEQUE.
 
 PROCESSO SUSPENSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 ART. 921, § 5º, DO CPC. 1.
 
 O termo inicial para fins de aplicação da prescrição intercorrente, em se tratando de execução de cheque, conta-se a partir de um (1) ano após a suspensão do processo, somando-se ao prazo prescricional de seis (6) meses, previsto no art. 59, da Lei nº 7.357/85. 2.
 
 Se o credor permaneceu inerte em adotar as providências necessárias e úteis para localização dos bens do devedor, durante o transcurso do prazo prescricional, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 3.
 
 O protesto genérico pelo prosseguimento do feito ou outras manifestações e requerimentos inservíveis a fazer com que o processo executivo alcance seu desiderato não descaracterizam a inércia do credor. 4.
 
 Segundo a nova redação do art. 921, § 5º, do CPC (Lei nº 14.195/21), no caso de extinção do processo pela prescrição intercorrente, não haverá qualquer ônus para as partes. 5.
 
 Apelo não provido.
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                                            26/06/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/06/2024 22:33 Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido 
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                                            20/06/2024 21:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            05/06/2024 12:40 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2024 12:40 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/05/2024 16:53 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 16:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/05/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2024 12:40 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS 
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                                            22/03/2024 12:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            21/03/2024 15:20 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 15:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            21/03/2024 15:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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