TJDFT - 0040719-35.2012.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/05/2025 23:59 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            08/05/2025 02:26 Publicado Certidão em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            05/05/2025 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/05/2025 11:48 Juntada de Petição de apelação 
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                                            09/04/2025 02:24 Publicado Sentença em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040719-35.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS (ID 229130776), em face da sentença proferida no ID 227990512, que declarou a prescrição da pretensão executória da exequente.
 
 A embargante argumenta, em síntese, que a decisão foi omissa, sob a alegação de que este juízo não se manifestou sobre a tese de irretroatividade da Lei nº 14.195/2021.
 
 Sustentou ainda, a alegação de contradição, sob o argumento de que durante o trâmite processual sempre impulsionou o feito, motivo pelo qual entende que inexiste causa de prescrição intercorrente da pretensão executória.
 
 Requer, portanto, o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, a fim de que este juízo determine o prosseguimento da execução.
 
 Devidamente intimada (ID 225746231), a executada, ora embargada, deixou de apresentar contrarrazões aos embargos, conforme certidão de ID 231504899.
 
 Sucinto o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
 
 No mérito, não assiste razão à embargante.
 
 De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença.
 
 A omissão consiste em uma das hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração.
 
 Não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
 
 II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
 
 A contradição que justifica a admissibilidade dos embargos de declaração é aquela observada internamente na decisão.
 
 Em outras palavras, as proposições contidas em algum dos tópicos da sentença devem ser contraditórias entre si, ou em relação a outro elemento estruturante.
 
 A título de exemplo, a contradição pode ser verificada entre proposições diversas contidas na fundamentação (dentro do mesmo elemento), ou entre o relatório e a fundamentação.
 
 A despeito das alegações articuladas pela embargante, não há na sentença recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da prescrição.
 
 Vejamos: “Assim, a despeito da interrupção do prazo quinquenal com a ocorrência dos fatos acima citados, operou-se a prescrição quinquenal na data de 16/12/2024, conforme esclareceu o Acórdão proferido pelo Egrégio TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento 0040719-35.2012.8.07.0001 (ID 177526615).
 
 Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
 
 Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.” Como se vê, não há que se falar em omissão ou contradição no teor da sentença embargada.
 
 Pelo contrário, o que se observa é a insatisfação do embargante quanto à declaração de prescrição de sua pretensão e o intuito meramente de rediscutir o teor da sentença. É necessário esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza hipótese apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
 
 Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo incólume a sentença embargada.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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                                            04/04/2025 14:10 Recebidos os autos 
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                                            04/04/2025 14:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            03/04/2025 10:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            03/04/2025 10:12 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 03:01 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 02/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 03:01 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 26/03/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 02:21 Publicado Certidão em 19/03/2025. 
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                                            19/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 
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                                            17/03/2025 10:23 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 18:13 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            11/03/2025 02:25 Publicado Sentença em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040719-35.2012.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
 
 EXECUTADO: CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, movida por COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA em face de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA, relativa a obrigação de pagar quantia certa.
 
 Por meio do despacho proferido no ID 222281129, a exequente foi intimada a se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição do crédito.
 
 A exequente apresentou manifestação no ID 224825174, oportunidade em que defendeu a inexistência de prescrição e requereu a realização de medidas constritivas. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição.
 
 O referido fato ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
 
 Conforme consignou a decisão proferida no ID 19775293, o processo foi suspenso na data de 24/04/2017, em razão da não localização de bens penhoráveis, razão pela qual o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir a partir de 24/05/2018.
 
 Na hipótese dos autos, é aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, de acordo com o art. 206, § 1º, do Código Civil.
 
 Importante esclarecer ainda, que o art. 3º, da Lei nº 14.010/2020 também determinou que os prazos processuais estariam suspensos, a partir da entrada em vigor da referida lei, até a data de 30/10/2020, ou seja, pelo período de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias.
 
 Assim, da análise dos autos, considerado o período máximo de sobrestamento de 1 (um) ano, o início do prazo quinquenal em 25/04/2018, bem como a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020 entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (que acresceu cento e quarenta e um dias ao intervalo), conclui-se que o fim intercorrente da pretensão executória teria ocorrido em 12/09/2023, caso ausentes causas de interrupção.
 
 Entretanto, conforme esclareceu o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0040719-35.2012.8.07.0001 (ID 177526615), ocorreram marcos interruptivos durante o decurso do prazo prescricional, em razão de duas medidas constritivas frutíferas: a) em 22/03/2018 com a penhora de precatório (ID 50376229); e b) em 16/12/2019 com a conversão do bloqueio de R$ 233,60 (duzentos e trinta e três reais e sessenta centavos) para pagamento parcial (decisão de ID 50376336).
 
 Assim, a despeito da interrupção do prazo quinquenal com a ocorrência dos fatos acima citados, operou-se a prescrição quinquenal na data de 16/12/2024, conforme esclareceu o Acórdão proferido pelo Egrégio TJDFT, nos autos do Agravo de Instrumento 0040719-35.2012.8.07.0001 (ID 177526615).
 
 Diante desses fatos, o pronunciamento da ocorrência da prescrição é medida que se impõe.
 
 Ademais, cumpre registrar que no período de suspensão e no curso do prazo prescricional não houve a indicação concreta de bens passíveis de penhora, ao passo que as diligências requeridas pelo exequente não se mostraram frutíferas, motivo pelo qual a pretensão do Exequente encontra-se atingida pela prescrição intercorrente, em vista da ausência de localização de bens.
 
 Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executória e julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais.
 
 Sem honorários.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            09/03/2025 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            06/03/2025 17:08 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 17:08 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            18/02/2025 09:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO 
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                                            18/02/2025 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 02:41 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 17/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 02:27 Publicado Certidão em 27/01/2025. 
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                                            24/01/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            09/01/2025 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 13:29 Processo Desarquivado 
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                                            12/04/2024 12:48 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/04/2024 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 12:40 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2024 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 03:00 Publicado Decisão em 26/03/2024. 
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                                            25/03/2024 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            21/03/2024 19:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:33 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 14:33 Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE). 
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                                            21/03/2024 14:33 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            20/03/2024 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            20/03/2024 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2024 04:25 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:21 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 15/03/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 02:56 Publicado Certidão em 14/03/2024. 
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                                            14/03/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 02:30 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040719-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito para fins de expedição conforme determinação de id 189170908.
 
 BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 15:03:21.
 
 GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral
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                                            12/03/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 15:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/03/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040719-35.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
 
 E CRED.
 
 MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda a Secretaria com a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes SERASAJUD, conforme requerido na petição de ID. 187916160, ressaltando que é responsabilidade do exequente pedir a baixa após o pagamento ou a prescrição.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório nos termos da decisão de ID. 178443980.
 
 Os autos aguardarão o prazo de 48 horas para mera visualização.
 
 BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 15:36:14.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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                                            07/03/2024 16:32 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 16:32 Outras decisões 
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                                            04/03/2024 13:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI 
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                                            28/02/2024 04:05 Processo Desarquivado 
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                                            27/02/2024 13:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Pugna o exequente pela expedição de ofício para as empresas de milhagem Latam Pass, Smiles e Tudo Azul, para que informe se o executado possui milhas que se penhorados podem gerar valores em dinheiro se vendido para empresas de milhas.
 
 Breve o relato.
 
 DECIDO No âmbito deste Egrégio é firme o entendimento no sentido de que as milhas aéreas não podem ser penhoradas para satisfação de dívida, pois, apesar de possuírem valor econômico, a pontuação por fidelidade possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando sua penhora ou comercialização para terceiros.
 
 Segue entendimento do Egrégio Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PONTOS EM PROGRAMAS DE FIDELIDADE.
 
 MILHAS AÉREAS.
 
 PENHORA.
 
 DIREITO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Embora se reconheça o caráter econômico de pontos acumulados em razão de movimentações financeiras e de milhas aéreas, é vedada a transferência de milhagens entre programas das companhias aéreas ou para terceiros.
 
 Isso porque, uma vez que as milhas ingressam na conta do programa, tornam-se pessoais e intransferíveis. 2.
 
 Considerando a impossibilidade de sua transferência para pessoa estranha ao negócio jurídico, ou de sua conversão em dinheiro com esse propósito, verifica-se respaldado o indeferimento do pedido de informações ou penhora formulado pelo credor. 3.
 
 Ausente a possibilidade de eficácia concreta da medida pleiteada em busca da satisfação da obrigação, cabe ao magistrado indeferir diligência inútil. 4.
 
 Agravo conhecido e desprovido.” (Acórdão 1393448, 07297449520218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se." INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para empresas de milhagem, pois se trata de medida inócua para o fim desejado.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 183425158.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:59:32.
 
 BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta
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                                            21/02/2024 16:39 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/02/2024 16:39 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2024 17:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 17:24 Outras decisões 
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                                            16/02/2024 13:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            08/02/2024 04:02 Processo Desarquivado 
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                                            07/02/2024 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2024 18:13 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/02/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 02:55 Publicado Decisão em 01/02/2024. 
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                                            01/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Pugna o exequente, por meio da petição de ID 184912296, pela suspensão da CNH da executada como medida indutiva de pagamento do débito.
 
 Decido.
 
 A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); b) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; c) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; d) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
 
 STJ. 3ª Turma.
 
 REsp 1788950/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019.
 
 São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
 
 STF.
 
 Plenário.
 
 ADI 5941/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082).
 
 No caso, este juízo já realizou consulta de bens em todos os sistemas disponíveis, sem êxito.
 
 Tal fato demonstra que a devedora não possui patrimônio expropriável.
 
 As medidas vindicadas, contudo, não se revelam razoáveis ou proporcionais.
 
 A suspensão da CNH com a finalidade de coagir a parte devedora a satisfazer o crédito, são medidas excepcionais, que via de regra, não contribuem de forma efetiva ao adimplemento da dívida.
 
 Para a concessão de tais medidas, indispensável que se demonstre, no caso concreto, que elas terão efeito concreto, o que não se divisa na espécie.
 
 Indefiro o pedido.
 
 Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão id. 183425158.
 
 BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 10:53:58.
 
 THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta
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                                            30/01/2024 11:07 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2024 11:07 Outras decisões 
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                                            30/01/2024 09:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            29/01/2024 10:10 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            26/01/2024 03:02 Publicado Decisão em 26/01/2024. 
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                                            25/01/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 
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                                            11/01/2024 16:00 Recebidos os autos 
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                                            11/01/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2024 16:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            22/12/2023 16:02 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            18/12/2023 16:42 Processo Desarquivado 
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                                            18/12/2023 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 13:39 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/12/2023 13:39 Expedição de Certidão. 
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                                            12/12/2023 03:14 Publicado Decisão em 12/12/2023. 
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                                            12/12/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023 
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                                            07/12/2023 14:56 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2023 14:56 Outras decisões 
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                                            07/12/2023 08:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            06/12/2023 14:25 Processo Desarquivado 
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                                            06/12/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 13:20 Arquivado Provisoramente 
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                                            29/11/2023 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 18:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 15:00 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2023 15:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            28/11/2023 15:00 Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE). 
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                                            27/11/2023 20:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA 
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                                            27/11/2023 17:06 Processo Desarquivado 
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                                            27/11/2023 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 13:42 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/11/2023 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2023 07:45 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            21/11/2023 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            17/11/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/11/2023 10:59 Recebidos os autos 
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                                            17/11/2023 10:59 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            12/11/2023 22:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            08/11/2023 09:39 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 15:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            22/08/2023 15:38 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2023 03:44 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 01:05 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 27/07/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:28 Publicado Certidão em 28/07/2023. 
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                                            27/07/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            25/07/2023 22:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2023 13:08 Juntada de Petição de apelação 
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                                            06/07/2023 00:15 Publicado Sentença em 06/07/2023. 
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                                            05/07/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 15:48 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 15:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/06/2023 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES 
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                                            30/06/2023 01:15 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 29/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:26 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 27/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 00:22 Publicado Certidão em 20/06/2023. 
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                                            19/06/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023 
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                                            15/06/2023 17:15 Expedição de Certidão. 
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                                            15/06/2023 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 12:08 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/06/2023 00:33 Publicado Sentença em 07/06/2023. 
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                                            07/06/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023 
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                                            01/06/2023 14:59 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2023 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 14:59 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            31/05/2023 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA 
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                                            30/05/2023 01:12 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 01:10 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 00:15 Publicado Certidão em 08/05/2023. 
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                                            05/05/2023 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023 
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                                            03/05/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2023 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            03/05/2023 16:43 Processo Desarquivado 
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                                            01/07/2020 10:06 Arquivado Provisoramente 
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                                            01/07/2020 04:16 Processo Desarquivado 
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                                            30/06/2020 12:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/02/2020 13:26 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/02/2020 14:46 Recebidos os autos 
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                                            19/02/2020 14:46 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            19/02/2020 14:27 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            19/02/2020 04:26 Processo Desarquivado 
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                                            18/02/2020 21:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2020 20:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            08/01/2020 05:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/01/2020 15:15 Recebidos os autos 
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                                            07/01/2020 15:15 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/12/2019 17:22 Recebidos os autos 
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                                            30/12/2019 17:22 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            30/12/2019 14:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA 
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                                            30/12/2019 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2019 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/12/2019 15:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            20/12/2019 15:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2019 18:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2019 17:11 Expedição de Alvará. 
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                                            19/12/2019 13:50 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2019 13:50 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            18/12/2019 17:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            18/12/2019 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2019 15:15 Publicado Decisão em 18/12/2019. 
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                                            18/12/2019 15:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/12/2019 09:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2019 16:12 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2019 16:12 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            16/12/2019 15:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            16/12/2019 15:52 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2019 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2019 11:12 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 12/12/2019 23:59:59. 
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                                            04/12/2019 15:48 Publicado Decisão em 04/12/2019. 
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                                            03/12/2019 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/12/2019 13:56 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2019 13:56 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            27/11/2019 13:54 Publicado Decisão em 27/11/2019. 
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                                            27/11/2019 13:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/11/2019 12:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            27/11/2019 04:20 Processo Desarquivado 
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                                            26/11/2019 19:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/11/2019 12:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/11/2019 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2019 15:34 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2019 15:34 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            25/11/2019 14:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            25/11/2019 14:47 Processo Desarquivado 
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                                            25/11/2019 11:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2019 13:25 Arquivado Provisoramente 
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                                            14/11/2019 04:18 Processo Desarquivado 
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                                            13/11/2019 16:14 Publicado Decisão em 13/11/2019. 
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                                            13/11/2019 16:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/11/2019 11:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            12/11/2019 11:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2019 13:43 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2019 13:43 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            07/11/2019 13:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            07/11/2019 04:35 Processo Desarquivado 
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                                            06/11/2019 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2019 14:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/10/2019 04:21 Processo Desarquivado 
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                                            03/10/2019 11:27 Publicado Decisão em 03/10/2019. 
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                                            03/10/2019 11:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/10/2019 12:57 Arquivado Provisoramente 
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                                            02/10/2019 12:57 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2019 14:05 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2019 14:05 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            01/10/2019 12:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            01/10/2019 04:39 Processo Desarquivado 
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                                            30/09/2019 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/09/2019 14:33 Arquivado Provisoramente 
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                                            19/09/2019 04:33 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2019 14:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2019 13:57 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/08/2019 13:52 Recebidos os autos 
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                                            20/08/2019 13:52 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            19/08/2019 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            19/08/2019 15:05 Processo Desarquivado 
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                                            19/08/2019 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2019 14:10 Arquivado Provisoramente 
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                                            07/08/2019 06:02 Processo Desarquivado 
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                                            07/08/2019 02:58 Publicado Decisão em 07/08/2019. 
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                                            07/08/2019 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/08/2019 13:14 Arquivado Provisoramente 
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                                            05/08/2019 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            02/08/2019 17:03 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2019 17:03 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            01/08/2019 18:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            01/08/2019 18:04 Processo Desarquivado 
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                                            01/08/2019 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2019 12:48 Arquivado Provisoramente 
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                                            31/07/2019 04:19 Processo Desarquivado 
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                                            30/07/2019 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2019 12:44 Arquivado Provisoramente 
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                                            27/07/2019 04:20 Processo Desarquivado 
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                                            26/07/2019 10:45 Publicado Despacho em 26/07/2019. 
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                                            26/07/2019 10:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            25/07/2019 12:31 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/07/2019 12:30 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2019 15:12 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2019 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2019 14:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            24/07/2019 04:23 Processo Desarquivado 
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                                            23/07/2019 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/07/2019 14:27 Arquivado Provisoramente 
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                                            04/07/2019 14:14 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2019 14:14 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            02/07/2019 12:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            02/07/2019 12:30 Processo Desarquivado 
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                                            02/07/2019 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2019 13:51 Arquivado Provisoramente 
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                                            28/05/2019 04:21 Processo Desarquivado 
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                                            28/05/2019 03:35 Publicado Despacho em 28/05/2019. 
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                                            28/05/2019 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            27/05/2019 14:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/05/2019 12:44 Arquivado Provisoramente 
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                                            24/05/2019 12:43 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2019 17:15 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2019 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/05/2019 16:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            23/05/2019 16:45 Processo Desarquivado 
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                                            23/05/2019 14:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2019 14:12 Arquivado Provisoramente 
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                                            18/05/2019 04:24 Processo Desarquivado 
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                                            17/05/2019 11:08 Publicado Decisão em 17/05/2019. 
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                                            17/05/2019 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/05/2019 13:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            16/05/2019 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2019 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2019 16:37 Recebidos os autos 
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                                            15/05/2019 16:37 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            15/05/2019 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            15/05/2019 14:31 Processo Desarquivado 
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                                            15/05/2019 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2019 14:56 Arquivado Provisoramente 
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                                            09/05/2019 14:27 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2019 14:27 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            03/05/2019 16:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            03/05/2019 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2019 06:34 Publicado Certidão em 26/04/2019. 
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                                            26/04/2019 06:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            24/04/2019 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2019 17:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2019 15:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/03/2019 12:57 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2019 17:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2019 04:49 Publicado Certidão em 19/03/2019. 
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                                            18/03/2019 06:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/03/2019 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2019 21:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/02/2019 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2019 09:03 Publicado Certidão em 20/02/2019. 
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                                            20/02/2019 09:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/02/2019 16:13 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2019 14:35 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2019 04:35 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 08/02/2019 23:59:59. 
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                                            17/12/2018 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2018 11:14 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/12/2018 10:47 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 06/12/2018 23:59:59. 
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                                            09/11/2018 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            08/11/2018 16:19 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2018 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2018 13:35 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            07/11/2018 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2018 04:29 Publicado Certidão em 30/10/2018. 
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                                            29/10/2018 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            26/10/2018 13:35 Expedição de Certidão. 
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                                            26/10/2018 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            23/10/2018 12:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/10/2018 12:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/10/2018 18:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2018 15:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/10/2018 14:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/08/2018 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/08/2018 17:26 Expedição de Mandado. 
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                                            24/08/2018 15:45 Expedição de Mandado. 
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                                            23/08/2018 16:54 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2018 16:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/08/2018 15:08 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 22/08/2018 23:59:59. 
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                                            23/08/2018 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            23/08/2018 14:40 Expedição de Certidão. 
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                                            23/08/2018 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            15/08/2018 17:35 Juntada de ar - aviso de recebimento 
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                                            27/07/2018 12:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/07/2018 18:35 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2018 18:35 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            26/07/2018 14:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO 
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                                            26/07/2018 12:30 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            25/07/2018 09:49 Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/07/2018 23:59:59. 
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                                            24/07/2018 16:17 Decorrido prazo de CARLA RAQUEL BARBOSA MOURA em 23/07/2018 23:59:59. 
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                                            17/07/2018 05:00 Publicado Certidão em 17/07/2018. 
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                                            16/07/2018 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/07/2018 14:45 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2018 14:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2018 18:11 Distribuído por sorteio 
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                                            12/07/2018 18:09 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            12/07/2018 18:09 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            12/07/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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