TJDFT - 0053819-91.2011.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:21
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:21
Determinado o arquivamento definitivo
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30/07/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 19:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:55
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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17/07/2025 22:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:19
Expedição de Ofício.
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:37
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:37
Outras decisões
-
04/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:09
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:09
Outras decisões
-
21/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:59
Outras decisões
-
15/05/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as seguintes expedições e diligências, conforme determinado na Sentença de ID 225502998: 1) Ofício nº 111/2025 (ID 234708242), ao Banco de Brasília, determinando a transferência de R$ 78.586,53 (setenta e oito mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e três centavos), e demais acréscimos legais para uma conta judicial vinculada à Ação Rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, à disposição da 2ª Câmara Cível do TJDFT - Enviado por email, conforme informações abaixo: 2) Ofício nº 112/2025 (ID 234746388), à 2ª Câmara Cível - TJDFT, no âmbito da Ação Rescisória nº 0704988-56.2020.8.07.0000, comunicando a transferência de valores supra - Enviado por meio da ferramenta "Ofício entre Órgãos Julgadores" (ID 235220888); 3) Ofício nº 113/2025 (ID 235145634), para a Junta Comercial do Estado de Goiás, solicitando a liberação de penhora de cotas sociais de AGROPECUÁRIA PALMA LTDA, pertencentes à Sra.
WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS - Enviado por email, conforme informações abaixo: 4) Ofício nº 114/2025 (ID 234766280), à 5ª Vara Cível de Anápolis - TJGO, solicitando informação de dados bancários para a transferência de R$ 2.702,14 (dois mil e setecentos e dois reais e quatorze centavos), vinculada ao feito de nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite naquele Juízo, bem como comunicando a ausência de outros valores a serem transferidos, e também a perda de interesse na penhora daqueles autos - Enviado por email, conforme informação abaixo: 5) Ofício nº 115/2025 (ID 234757759), para a 17ª Vara Cível de Brasília, comunicando desconstituição de penhora no rosto do processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001, em trâmite no referido Juízo - Enviado por email, conforme informação a seguir: 6) Ofício nº 116/2025 (ID 234757785), para a 1ª Turma Cível - TJDFT, no âmbito do AGI nº 0732669-93.2023.8.07.0000, comunicando a prolação de Sentença no presente feito - Enviado via ferramenta "Ofício entre Órgãos Julgadores" (ID 235225118); 7) Alvará eletrônico de levantamento de valores em favor de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS (ID 235190423 / ID 235190812); 8) Retirada de restrições RENAJUD e CNIB, conforme documentos que ora junto.
De ordem, quanto à restrição lançada via CNIB, fica a parte interessada ciente de que deverá comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis competente para a realização da baixa de registro constante na matrícula do imóvel e requerer a emissão da guia para efetuar o pagamento dos respectivos emolumentos.
Encaminho o feito à realização de diligência para liberação da constrição do SERASAJUD, realizada em desfavor de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS, conforme determinado no item "9)", da Sentença de ID 225502998.
Brasília/DF, 13/05/2025 GISELLE ZARDINI BRUGNERA Servidor Geral -
13/05/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o trânsito em julgado da sentença de ID 225502998, cumpram-se as determinações contidas ao final da sentença, independentemente do trânsito em julgado desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
08/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:27
Outras decisões
-
07/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:36
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2025 14:36
Desentranhado o documento
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25/04/2025 09:19
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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24/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:41
Recebidos os autos
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14/02/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/02/2025 07:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:08
Homologada a Transação
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10/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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29/01/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 22:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:32
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:32
Outras decisões
-
10/12/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 12:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:29
Outras decisões
-
29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:08
Outras decisões
-
12/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:07
Outras decisões
-
29/10/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o credor de honorários advocatícios acerca da proposta de acordo de ID 213140053, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Sem prejuízo, intime-se o executado para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação de ID 213206009, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Outras decisões
-
03/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ MARIA DA CUNHA em face de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS.
Houve divergências das partes acerca do montante do débito.
Então, os autos foram remetidos à contadoria.
Conforme ID 201137309, foi apurado o débito de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos).
Desse valor, R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos) são relativos ao débito principal e R$ 597.205,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos) são relativos a honorários advocatícios.
As partes concordaram com o valor apurado.
Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos da defensoria de ID 201137309 para FIXAR como devido o valor total de R$ 4.451.103,08 (quatro milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, cento e três reais e oito centavos), atualizado até junho de 2024.
Ademais, o executado busca a extinção da obrigação por compensação.
Antes de prosseguir com a análise do pedido de compensação, faço um breve relatório. 1.
Do primeiro pedido de compensação 1.1.
Do pedido do executado Da análise dos autos, verifico que o executado havia pleiteado a compensação do débito ao ID 140708377, em 24.10.2022.
Na ocasião, sustentou que adquiriu direitos creditórios no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
Os créditos seriam oriundos de cessão de crédito feita por Sra.
Albiacir Rodrigues.
A Sra.
Albiacir Rodrigues, por sua vez, seria credora do exequente destes autos no processo de dissolução de sociedade de fato, que tramita na 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis/GO, sob o nº 0069774-89.1994.9.09.0006.
O executado fundamentou o seu pedido na decisão juntada ao ID 140708380, proferida naqueles autos, em 10.02.2021, que declarou que a cota-parte de Albiacir seria de R$ 34.099.599,83, que já foram recebidos valores e que, por isso, restaria a quantia de R$ 13.356.410,05 a ser recebido. 1.2.
Da manifestação do exequente Intimado acerca do pedido, o exequente manifestou-se ao ID 142115400.
Sustentou acerca da impossibilidade da compensação, pois a decisão apresentada ao ID 140708380 ainda não tinha transitado em julgado, a cessão de crédito não foi homologada por aquele juízo e o exequente não foi notificado naqueles autos acerca da cessão. 1.3.
Da nova manifestação do executado O executado manifestou-se novamente ao ID 143114999.
Alegou acerca da certeza dos valores devidos naqueles autos, que o recurso contra a mencionada decisão de possuía intuito meramente protelatório e não atingia a liquidez e certeza do crédito.
Assim, defendeu acerca da possibilidade de compensação.
Na oportunidade, juntou decisão de ID 143115014, proferida naquele juízo, que intimou a parte autora para indicar quais bens lhe interessavam para a integralidade do pagamento, mencionando o crédito residual de R$ 13.356.410,05.
Apresentou outra decisão (ID 143115013) e contrarrazões a recurso de apelação (ID 143115012), todos referentes àqueles autos. 1.4.
Da decisão deste juízo Ao final, o pedido de compensação foi apreciado por este juízo ao ID 145363100, sendo indeferido, nos seguintes termos: Verifica-se que a sentença de ID 140708380 declarou o valor do acervo do ex-casal em R$ 68.199.199,67, sendo a cota parte da autora daquele processo em R$ 34.099.599,83.
Contudo, a sentença ainda não transitou em julgado.
Assim, ausente a definitividade e segurança jurídica inerente ao trânsito em julgado não é possível compensar, por ora, créditos adquiridos por Júlio Henrique Almeida Neuls.
Ademais, a questão é mais complexa do que a indicada pelo executado, visto que o mesmo crédito e mesmo contrato de cessão foram apresentados para compensação no processo nº 0028024-45.1995.8.07.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível de Brasília (ID 144870152).
Assim, resta demonstrar se o crédito é suficiente para compensação nos dois processos.
Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação.
Após, o processo prosseguiu com a realização de outros atos expropriatórios e o feito encontrava-se suspenso aguardando o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000. 2.
Do novo pedido de compensação 2.1.
Do pedido do executado O executado apresentou petição de ID 182081971 e ID 187798854, na quais sustenta novamente acerca da cessão de créditos.
Mencionou que a cessão seria suficiente para liquidar os débitos existentes em 3 (três processos): 0742101-70.2022.8.07.0001; 0028024-45.1995.8.07.0001; 0053819-91.2011.8.07.0001.
Apresentou nova escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973).
Na escritura consta que compareceram ao tabelionato a cedente, Sra.
ALBIACIR RODRIGUES, e o cessionário, JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e descreve: “(...) pela cedente me foi dito que, a justo título é senhora e legítima possuidora dos créditos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que por esta escritura cede ao cessionário o valor acima descrito, e desde logo cede e transfere ao mesmo cessionário toda a posse, domínio, direito e ação, para que dele pudesse, usar, gozar e livremente dispor, como melhor lhe aprouvesse (...)” Ainda, a escritura contém os termos do acordo de cessão, com menção às cláusulas do contrato de cessão, as quais transcrevo: 1.
A CEDENTE é Credora de JOSÉ MARIA DA CUNHA, CPF: *03.***.*52-00, em decorrência da AÇÃO CIVEL DE DISSOLUÇÃO DE" SOCIEDADE FATO (TJGO 0069774-89.1994.8.09.0006), transitada em julgado em 29/05/2006, atualmente em fase de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL (TIGO 5658234-25.2022.8.09.0006), distribuída por dependência em 26/10/2022,com valor atualizado de R$ 18.666.187,40 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta centavos) mais acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. 2.
A CEDENTE, por esta escritura e melhor forma de direito, CEDE E TRANSFERE, como de fato fica cedido e transferido ao CESSIONÁRIO parte do crédito de sua titularidade descrito na cláusula primeira, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que será acrescido dos acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, desde a data da lavratura desta escritura até a data do efetivo proveito judicial ou extrajudicial dos créditos. 3.
O preço da presente cessão e demais condições foram acordadas pelas partes em instrumento particular de inteira ciência e acordo, o qual faz parte integrante e complementar da presente, pelo que a CEDENTE, dá ampla, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, nada podendo reclamar, sob qualquer argumento, conferindo ao CESSIONÁRIO plena titularidade sobre o montante do crédito cedido e seus acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, podendo recebê-lo diretamente do devedor, utilizá-lo em pagamento a terceiros, mediante dação em pagamento, compensação, oferecê-lo em garantia de qualquer modalidade em juízo ou fora dele, cedê-lo total ou parcialmente a terceiros independentemente de anuência ou ciência da CEDENTE, enfim, usar, fruir e dispor do referido crédito como melhor lhe aprouver, assim considerada a titularidade que lhe é transmitida por mcio desta escritura, sem cláusula, condições, ônus ou encargos de qualquer espécie, comprometendo-se a CEDENTE a todo tempo, fazer a presente cessão de crédito boa, firme e valiosa. 4.
Nada além do preço que foi ajustado e pago é ou será devido pelo CESSIONÁRIO à CEDENTE, conforme condição de pagamento contida na cláusula terceira, em virtude desta cessão. 5.
O CESSIONÁRIO poderá cobrar o crédito cedido nos Processos referidos na cláusula primeira, em nome da CEDENTE, ainda que em seu exclusivo interesse, conforme cláusula-mandato constante desta escritura. 6.
A presente cessão é realizada de forma simples, pura, plenamente eficaz, não sujeito a termo ou condição.6.1.
A CEDENTE não responderá pela solvência ou pontualidade do devedor, mas responderá integralmente pela evicção. 7.
A presente cessão é feita em caráter irrevogável e irretratável, excluindo-se de forma expressa cláusula em que mencione rescisão e/ou arrependimento. 8.
A CEDENTE compromete-se ainda, a não transferir os direitos aqui cedidos a outrem, sob pena de responder civil e criminalmente por ato danoso ao CESSIONÁRIO. 9.
A CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, sob pena de arcar com as responsabilidades legais, bem como responder judicialmente pelos prejuízos decorrentes de qualquer cobrança ou reserva que eventualmente vier a ocorrer sobre o crédito aqui cedido. 10.
A CEDENTE declara, sob responsabilidade civil e criminal, que não onerou ou usou o seu crédito contido nos autos do processo em pagamento ou compensação, que não cedeu anteriormente os créditos da Ação ou da Execução referidas na cláusula primeira, total ou parcialmente, e que não outorgou procuração a ninguém com poderes para alienar ou onerar a Ação ou a Execução ou algum direito relativo aos Processos referidos na cláusula primeira. 11.
A CEDENTE outorga os poderes para o CESSIONÁRIO se habilitar nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira, podendo para tal constituir advogados com poderes da cláusula "ad judicia", para praticar, em foros judiciais e extrajudiciais, em qualquer serventia, vara ou tribunal, em repartições e órgãos da administração pública direta e indireta, e, ainda, perante particulares ou empresas privadas, todos os atos necessários ao proveito judicial ou extrajudicial dos créditos cedidos, com poderes especiais para receber e dar quitação, levantar alvarás nos autos dos Processos referidos na cláusula primeira até o limite do crédito cedido incluindo os acessórios, juros, correções e demais acréscimos legais, perante qualquer instituição bancária.
Posteriormente, o executado juntou a certidão de inteiro teor do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, em trâmite na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 187798863).
O documento relata: Certifico e dou fé que tramita nesta escrivania, 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, a Ação PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença, protocolada em 26/10/2022 13:26:10, sob o n.º 5658234-25.2022.8.09.0006, em que figura como parte autora Albiacir Rodrigues, inscrito(a) no CPF sob o n.º *17.***.*29-87 e como parte requerida José Maria da Cunha, inscrito(a) no CPF sob o n.º *03.***.*52-00.
Em síntese, trata-se de pedido de liquidação de sentença, postulando divisão dos bens amealhados durante união estável que perdurou de 1966 a 1992, protocolado em 26/10/2022, com requerimento da parte exequente para pagamento, pelo executado, do valor remanescente de R$ 18.666.187,42.
Em decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
Gleuton Brito Freire, restou declarado que o saldo a que a exequente tem a receber soma a quantia de R$ 13.356.410,05 e, não tendo a exequente tomado a iniciativa de promover o pedido de adjudicação dos bens, foi determinada, pelo MM.
Juiz, a adjudicação dos bens descritos naquela decisão, somando a quantia de R$ 13.347.775,23, restando, ainda, a quantia de R$ 8.634,82.
Em seguida, a exequente peticionou discordando da adjudicação feita pelo magistrado, com alegação de que o patrimônio mencionado foi dilapidado pelo executado.
Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM.
Juiz, Dr.
Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias.
Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado.
Após, compareceu a exequente apresentando contrato de cessão de direitos, requerendo a homologação das cessões de direitos.
Pelo MM.
Juiz, Dr.
Carlos Henrique Loução, foi declarada desnecessária tal homologação, devendo a exequente postular referida homologação nos próprios autos em que os cessionários pretendem a compensação de crédito e, concretizando a cessão mencionada, apresentar emenda à inicial, co abatimento do valor cedido para providências quanto a ordem de arresto do valor de seu crédito.
Compareceu a exequente, informando que o arresto foi formalizado nos autos originários no valor de R$ 928.760,44.
Foi interposto pelo executado Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência feito pela exequente, sendo deferido pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O executado, em seguida, apresentou impugnação à execução.
Na sequência, o executado interpôs Recurso de Apelação.
O recurso foi conhecido e negado seu provimento, mantendo a decisão recorrida.
O Agravo de Instrumento foi parcialmente provido, para exclusão de dois bens mencionados na adjudicação.
Em 08/05/2023 foi recebida a impugnação à execução apresentada pelo executado.
A exequente apresentou embargos de declaração quanto a garantia do juízo determinada pelo MM.
Juiz na decisão que recebeu a impugnação à execução.
O executado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
O MM.
Juiz rejeitou os aclaratórios opostos.
Após, a exequente requereu medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos com tutela de urgência.
O executado se manifestou novamente.
O novo pedido cautelar foi indeferido e determinou que aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos na presente execução e nos autos principais.
Em 16/08/2023 foi deferido o pedido liminar postulado pela exequente, determinando o arresto no rosto dos autos de execução do 9ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF.
Novamente a exequente interpos Agravo de Instrumento e medida cautelar incidental de arresto no rosto dos autos, sendo esta deferida.
O exequente apresentou contrarrazões.
O recurso interposto não foi conhecido.
Atualmente o feito encontra-se concluso à MM.
Juíza substituta desta Vara. 2.2.
Das manifestações do exequente Ao ID 184219785 o exequente informa que não seria possível a compensação dos valores, pois ela deveria ocorrer perante o processo no qual foi feita a cessão.
Ainda, relatou que a cessão não permite ao executado cobrar os valores em nome próprio.
Após, o exequente manifestou-se acerca do pedido de compensação ao ID 190860021, sustentando que pedido já foi anteriormente apreciado e indeferido, estando precluso.
Ainda, reforçou que a cessão deve ser feita perante o juízo de origem do crédito.
Sustenta que o crédito apenas pode ser cobrado em nome da cedente, mas não em nome próprio, devendo o executado pagar em juízo o que é devido e, havendo penhora no rosto destes autos, remetidos os valores ao processo de origem.
Sustentou acerca da impossibilidade de compensação em virtude de penhora no rosto destes autos, oriundos também do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis.
Assevera que o documento de cessão está sendo impugnado pelo exequente naqueles autos.
Relembra que a execução também envolve os honorários sucumbenciais do patrono do exequente.
Ainda, que é necessária a observância da ordem de credores do processo de origem. 2.3.
Da nova manifestação do executado.
Intimado, o executado manifestou-se ao ID 192748378.
Defendeu que o pedido de compensação não está precluso e que o crédito está estabilizado naquele processo, sendo certo e exigível.
Relata que o pedido de compensação não foi realizado nos outros dois processos, sendo realizado apenas a comunicação da realização da cessão.
Ainda, manifestou-se ao ID 204969414, comunicando acerca do protocolo de pedido de emenda à inicial com dedução dos valores cedidos. 2.6.
Da nova manifestação do exequente O exequente ao ID 207748957 defendeu que a cessão de crédito deve ocorrer perante àquele juízo.
Relatou que aquele processo é altamente litigioso, o que colocaria dúvida sobre a validade do ato de cessão.
Mais uma vez asseverou a própria cessão de crédito apenas permite ao executado cobrar o débito em nome da exequente e não em nome próprio.
Por fim, defendeu que a penhora no rosto destes autos feita por aquele juízo também seria obstáculo para a cessão do crédito. 2.7.
Da petição da cedente Albiacir A cedente apresentou petição de ID 208303678, em cumprimento à determinação daquele juízo, apresentando a decisão de ID 208306250.
Na decisão, foi deferido o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão do crédito, incluindo-se o executado Júlio no polo ativo dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis. É o relatório.
DECIDO.
O instituto da compensação está previsto no artigo 368 do Código Civil, que dispõe que: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”.
No caso destes autos, é credor José Maria da Cunha e devedor Júlio Henrique Almeida Neuls.
Já nos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, é credora a Sra.
Albiacir Rodrigues e devedor José Maria da Cunha.
Albiacir, por sua vez, cedeu o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) a Júlio.
Dessa forma, Júlio teria se tornado, ao mesmo tempo, credor e devedor de José, o que permitiria a compensação.
Primeiramente, destaco que a compensação tem como pressuposto a certeza e liquidez dos valores.
Assim, em um primeiro momento, considerando a ausência de demonstração acerca da certeza do crédito, mormente em virtude da ausência de trânsito em julgado de decisão daquele juízo (ID 140708377), este juízo indeferiu o pedido.
Contudo, a situação agora apresenta outros contornos.
Primeiramente, verifica-se a existência de uma escritura pública de cessão de crédito (ID 182081973), que atesta a existência do negócio jurídico de cessão.
Quanto à certeza acerca da existência do débito, há a sua menção na certidão de inteiro teor (ID 187798863): Em 31/10/2022 foi reconhecido, pelo MM.
Juiz, Dr.
Carlos Henrique Loução, o valor atualizado da dívida em R$ 18.666.187,42 e deferida tutela provisória de urgência, determinando o arresto no rosto dos autos nº 0028024-45.1995.8.07.0001, na 17ª Vara Cível do Fórum de Brasília-DF, do valor mencionado ou, frustrada tal medida, a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias.
Inclusive, foram iniciados os atos constritivos contra José, conforme o seguinte trecho da certidão: Ainda, na ausência de pagamento espontâneo, deferiu penhora online em contas de titularidade do executado.
Além disso, e mais importante, a decisão juntada ao ID 208306250 trata: Consoantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que versem sobre matérias de ordem pública, há preclusão consumativa se as questões tiverem sido objeto de decisão anterior e não houver impugnação no momento processual oportuno.
Na espécie, nota-se a deliberação exaustiva acerca do efeito suspensivo requerido em sede de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, assim como a certeza, liquidez e exigibilidade, proferida nos autos apenso sob o nº 69774.89, após cumprir o procedimento de liquidação de sentença delimitando valores e bens.
Portanto, levando em conta que questões incidentalmente discutidas e decididas ao longo do curso processual, não podem ser tratadas em fases posteriores, nos termos do artigo 507 do CPC, por força dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais que ancoram a preclusão processual.
Outrossim, percebe-se no decurso do processo a oportunidade das partes para modificação das decisões/acórdãos, impossibilitando neste momento a rediscussão das matérias já aventadas, eis que esse mecanismo afronta matéria analisada, ou seja, a coisa julgada.
Assim, não se presta ao julgador alterar sua decisão após o trânsito em julgado, para tal modificação necessário se faz a parte valer-se da via recursal adequada. À vista disso, não assiste razão a parte executada/impugnante, pois transitou em julgado a decisão que originou o título objeto da presente demanda ocorreu no dia 02/07/2024 (evento 404, autos apenso nº 0069774.89), assim como transitou em julgado o deferimento da tutela provisória de urgência (penhoras/arresto) no dia 04/06/2024 (evento 95).
Dessa forma, verificou-se que houve o trânsito em julgado da decisão que originou o título objeto daqueles autos.
Inclusive, foi determinada a inclusão do cessionário Júlio no polo ativo: Ademais, DEFIRO o pedido de sucessão processual, em virtude da cessão de crédito juntada aos autos (evento 100), nos termos do art. 778, § 1º, inciso III c/c o § 2º, do CPC.
PROCEDA-SE a escrivania com alteração do polo ativo da ação incluindo JÚLIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS e habilite-se o causídico do(a) cessionário(a) nos autos, ficando este, a partir da habilitação, intimado para, no prazo de 15 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Dessa forma, com base nos documentos referentes ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, foram dirimidas as dúvidas acerca da existência do crédito e da validade da cessão.
Não há que se falar em preclusão quanto ao pedido de cessão, visto que o pedido havia sido indeferido em virtude do contexto fático daquele momento, no qual não havia certeza quanto à existência do crédito cedido.
Inclusive, a decisão deste juízo de ID 145363100 menciona: “Dessa forma, INDEFIRO, por ora, o pedido de compensação.” Quanto à penhora no rosto dos autos oriunda do mesmo processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, não verifico que seja óbice à declaração da compensação.
Primeiramente, a penhora refere-se ao mesmo processo no qual houve a cessão.
Em segundo, a própria credora da penhora, Sra.
Albiacir, vem peticionando nos autos pugnando pelo reconhecimento da cessão.
Ainda, não merece prosperar o argumento do executado de que o instrumento de cessão não permite ao executado cobrar o débito em nome próprio, mas apenas em nome da Sra.
Albiacir.
Isso porque o executado não vem aos autos propriamente cobrar um débito, mas requerer a declaração da compensação.
Além disso, o artigo 368 do Código Civil não impõe qualquer condicionamento neste sentido, apenas menciona que, “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, onde a lei não impôs restrições à compensação, não cabe ao intérprete fazê-lo.
Ademais, quanto à necessidade de observância da ordem de credores naqueles autos, o executado não comprovou acerca da existência de créditos preferenciais e, inclusive, aquele juízo admitiu o Sr.
Júlio no polo ativo da demanda.
Por fim, assiste razão ao exequente quanto aos créditos relativos aos honorários advocatícios, visto que o advogado não é devedor naqueles autos.
Dessa forma, a execução deverá prosseguir em relação ao advogado credor.
No mais, o exequente não apresentou argumentos hábeis a obstar a declaração da compensação, limitando-se a alegar que o processo no qual houve a cessão é demasiadamente litigioso.
Feitas essas considerações, verifica-se, de um lado, o crédito cedido de R$ 5.000.000,00, do qual Júlio é credor e José é devedor.
Do outro, há o débito perseguido nestes autos de R$ 3.853.897,81 (três milhões, oitocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e noventa e sete reais e oitenta e um centavos), no qual José é credor e Júlio é devedor.
Assim, o crédito cedido é mais que suficiente para extinguir totalmente o débito principal perseguido nestes autos.
Ante o exposto, DECLARO a COMPENSAÇÃO das obrigações até onde se compensarem, nos termos do artigo 368 do Código Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas quanto ao débito principal.
Por fim, verifica-se que houve solicitação de penhora no rosto destes autos por aquele juízo, relativo aos mesmos créditos objeto da compensação.
O arresto já havia sido solicitado e registrado nestes autos pelo termo de arresto de ID 172062193.
Ainda, este juízo havia solicitado a penhora no rosto dos autos do processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis (ID 153468266) em face de valores que viessem a ser recebidos pelo executado Júlio.
Todavia, a compensação torna ineficaz a penhora realizada.
Assim, após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao processo nº 5658234-25.2022.8.09.0006, que tramita na 5ª Vara Cível de Anápolis, informando-o acerca desta decisão; de que não há valores depositados em conta vinculada a este processo; e que houve a perda do objeto da penhora no rosto dos autos requerida por aquele juízo, em virtude da compensação realizada; e que houve a perda do objeto e interesse na penhora anteriormente solicitada por este juízo, através do Ofício n. 802/2023, de 24.03.2023.
O processo prosseguirá tendo como credor o advogado do exequente e como devedor o Sr.
Júlio Henrique Almeida Neuls, no valor de R$ 597.204,27 (quinhentos e noventa e sete mil, duzentos e cinco reais e vinte e sete centavos).
Apresente o credor de honorários a sua qualificação para retificação do polo ativo.
Ainda, intime-se as partes remanescentes para que informem se é possível chegarem a um acordo quanto ao débito.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
09/09/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:06
Outras decisões
-
21/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:55
Outras decisões
-
23/07/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 08:37
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca dos cálculos de ID 201137309, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:47
Outras decisões
-
20/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:43
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:43
Outras decisões
-
10/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:10
Outras decisões
-
08/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2024 12:37
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Outras decisões
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:07
Outras decisões
-
11/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o executado acerca da petição de ID 190860021.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 07:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 07:02
Outras decisões
-
22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora sobre o petitório de ID 187798854 e documento de ID 187798863.
Prazo: 15 dias.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:18
Outras decisões
-
27/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0053819-91.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA DA CUNHA EXECUTADO: JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca da petição de ID 185418829.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0732669-93.2023.8.07.0000.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:57
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:57
Outras decisões
-
22/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:40
Outras decisões
-
15/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:26
Expedição de Termo.
-
15/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 18:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 13:08
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:08
Outras decisões
-
30/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/08/2023 16:55
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
29/08/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:00
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:45
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 19:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:24
Outras decisões
-
14/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/08/2023 16:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 13:18
Outras decisões
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2023 20:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de WESLLIANE MARIA RORIZ NEULS em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:35
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:35
Outras decisões
-
13/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:19
Outras decisões
-
05/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:24
Recebidos os autos
-
03/07/2023 10:24
Outras decisões
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ALBIACIR RODRIGUES em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:34
Outras decisões
-
25/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2023 19:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:53
Outras decisões
-
11/05/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 14:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:06
Outras decisões
-
11/04/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 12:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 12:46
Outras decisões
-
07/04/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:10
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 07:23
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:54
Outras decisões
-
23/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:40
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 07:24
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
28/02/2023 06:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 06:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 21:28
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:03
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:14
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:56
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:42
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 14:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:03
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:15
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PALMA LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:52
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
21/11/2022 08:07
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:18
Recebidos os autos
-
27/10/2022 11:18
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 18:55
Juntada de diligência
-
20/10/2022 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 01:11
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 28/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2022 20:35
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 09:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 23:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
27/07/2022 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2022 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/07/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 18/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 18/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 15:33
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2022 00:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 19:51
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
30/06/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 02:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 02:35
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 16:28
Recebidos os autos
-
22/06/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2022 13:00
Juntada de Petição de impugnação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/06/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 13:17
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 12:40
Recebidos os autos
-
02/05/2022 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 22:15
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2022 12:12
Expedição de Ofício.
-
20/04/2022 17:21
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/04/2022 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:54
Expedição de Ofício.
-
14/03/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 15:06
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 04/03/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 04/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:38
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 15:39
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/02/2022 07:59
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/02/2022 16:14
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2022 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2022 17:07
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
08/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
07/02/2022 10:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/02/2022 17:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2022 15:48
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 13:45
Expedição de Termo.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:45
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 15:41
Recebidos os autos
-
10/12/2021 15:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:21
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 17:34
Recebidos os autos
-
30/11/2021 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/11/2021 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/11/2021 08:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 11/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 13:06
Recebidos os autos
-
21/10/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 18:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/10/2021 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:43
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:43
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2021 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2021 18:56
Decorrido prazo de GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA em 06/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2021 10:28
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:00
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/09/2021 12:58
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 16:32
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2021 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 17:15
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2021 19:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2021 15:20
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2021 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 16:56
Recebidos os autos
-
18/08/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 02:52
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2021 11:43
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
13/08/2021 09:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2021 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 12/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 22:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 14:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 15:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2021 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
23/06/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação
-
21/06/2021 14:26
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
21/06/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 12:53
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
18/06/2021 12:52
Expedição de Termo.
-
18/06/2021 12:49
Expedição de Termo.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 15:16
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/06/2021 10:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2021 22:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 31/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
26/05/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 15:17
Expedição de Termo.
-
14/05/2021 15:15
Expedição de Termo.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 17:00
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/04/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 10:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 10:15
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2021.
-
19/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
18/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:35
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 23:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2021 17:04
Expedição de Ofício.
-
24/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2021 14:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/02/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 02:35
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 18:34
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 15:32
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 16:58
Recebidos os autos
-
19/01/2021 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/01/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 17:19
Expedição de Termo.
-
18/12/2020 02:43
Publicado Decisão em 18/12/2020.
-
18/12/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:57
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 02:46
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2020 16:20
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2020 02:54
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/12/2020 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2020 19:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:44
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 02:44
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 17:40
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
30/11/2020 03:50
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
27/11/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
-
26/11/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/11/2020 14:45
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
26/11/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 18:08
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
25/11/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 16:58
Recebidos os autos
-
25/11/2020 16:58
Decisão interlocutória - recebido
-
25/11/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 24/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 16:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 10:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 09/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 03:22
Publicado Decisão em 10/11/2020.
-
09/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 17:29
Recebidos os autos
-
06/11/2020 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de PAULO VIANA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:43
Decorrido prazo de VSTM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:55
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Decisão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 18:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/10/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2020 16:55
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:55
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
27/10/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 13:44
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:44
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
26/10/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/10/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 19/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 14/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2020.
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/10/2020 12:40
Recebidos os autos
-
13/10/2020 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de HUMBERTO EUSTAQUIO LISBOA FREDERICO em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 02:30
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 13:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/10/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 15:51
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2020 16:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2020 18:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/09/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/09/2020 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
-
24/09/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 11:38
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 16:45
Recebidos os autos
-
22/09/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2020 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
21/09/2020 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2020 22:18
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2020 16:47
Decisão interlocutória - recebido
-
18/09/2020 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
18/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 16:23
Recebidos os autos
-
17/09/2020 10:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/09/2020 14:38
Recebidos os autos
-
16/09/2020 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 14/09/2020 23:59:59.
-
14/09/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
04/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 15:30
Recebidos os autos
-
02/09/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
25/08/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2020 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2020 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 14:56
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 17:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/08/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/08/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2020 02:38
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/07/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 18:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 12:26
Recebidos os autos
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2020 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2020 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
13/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 13/07/2020.
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2020 15:59
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
08/07/2020 21:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 4ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
08/07/2020 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2020 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2020 09:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/07/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 29/06/2020.
-
26/06/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 16:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 15:12
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/06/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 13:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/06/2020 13:40
Recebidos os autos
-
23/06/2020 12:37
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2020 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/06/2020 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 15:14
Recebidos os autos
-
17/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2020 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2020 18:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/06/2020 02:21
Publicado Certidão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Recebidos os autos
-
29/05/2020 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 13:55
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2020 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/05/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:12
Expedição de Ofício.
-
08/05/2020 16:54
Recebidos os autos
-
08/05/2020 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
06/05/2020 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2020 12:50
Expedição de Mandado.
-
27/04/2020 10:11
Recebidos os autos
-
24/04/2020 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/04/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 20:38
Recebidos os autos
-
17/04/2020 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2020 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/04/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 16:22
Recebidos os autos
-
16/04/2020 15:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2020 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/04/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 14:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
27/03/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2020 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:24
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/03/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/03/2020 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 03/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2020 18:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2020 07:35
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 19:46
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/02/2020 17:56
Recebidos os autos
-
03/02/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
03/02/2020 08:23
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 31/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/01/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/01/2020 12:09
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 27/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 12:50
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:48
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 17/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 16:56
Recebidos os autos
-
18/12/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2019 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/12/2019 10:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2019 10:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 08:20
Publicado Decisão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2019 14:09
Recebidos os autos
-
06/12/2019 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 10:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2019 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2019 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 18:42
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2019 07:23
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
30/11/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 14:37
Recebidos os autos
-
28/11/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 04:41
Publicado Decisão em 28/11/2019.
-
27/11/2019 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/11/2019 18:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2019 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 17:52
Recebidos os autos
-
25/11/2019 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2019 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/11/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 04:19
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2019 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2019 12:33
Decorrido prazo de JULIO HENRIQUE ALMEIDA NEULS em 05/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 21:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2019 21:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2019 21:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 09:50
Publicado Certidão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 00:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 00:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 16:30
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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