TJDFT - 0052721-23.2001.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:13
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas. -
09/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/09/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/09/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:59
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 17:48
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:16
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/07/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:11
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
03/07/2025 15:16
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 02/07/2025.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 02/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a consulta RENAJUD em anexo, devendo, também, indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Em análise à resposta da pesquisa, as declarações em questão foram juntadas ao processo com restrição de sigilo, podendo ser acessadas apenas pelos advogados das partes.
Advirto os causídicos que as informações obtidas via INFOJUD não podem, em nenhuma hipótese, serem divulgadas haja vista a existência de informações sigilosas, as quais devem ser resguardadas (art. 773, parágrafo único, do CPC); A documentação em questão deverá ser utilizada tão somente no presente processo, sendo vedada sua reprodução, divulgação, circulação, utilização em outro processo de qualquer natureza ou qualquer ato que constitua quebra indevida do sigilo fiscal da parte.
A não observância das orientações acima poderá acarretar na responsabilização civil e penal do responsável.
Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao resultado obtido.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:31:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/06/2025 16:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/06/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:03
Arquivado Provisoramente
-
02/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:18
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:25
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:52
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 17:31
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/03/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/03/2025 16:36
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:55
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/02/2025 06:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:30
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 14:07
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:16
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:35
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:10
Deferido em parte o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:47
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
27/11/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:18
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:30
Deferido em parte o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
06/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:26
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
21/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA opôs Embargos de Declaração insurgindo-se contra a Decisão de Id. n. 211679090.
Aduz que a Decisão está em desacordo com vasta doutrina e jurisprudência no sentido de que, quando uma empresa é extinta e baixada, os ex-sócios são responsabilizados pelos débitos existentes.
Requerem o provimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado, deferindo a sucessão processual e determinando a emenda a inicial para incluir os sócios responsáveis pela dívida contraídas pela empresa, nos termos do distrato social. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos de Declaração por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
No entanto, as alegações deduzidas pelo Embargante não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do Embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos Embargos de Declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
NÃO DEMONSTRADAS.
ERRO MATERIAL.
INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS.
VIA INADEQUADA.
REANÁLISE DE MÉRITO.
DESCABIMENTO.
EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada.
Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados.
Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via.
Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017.
Pág.: 185/202) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a Decisão.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:44:23.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA.
O Exequente afirma que a Executada PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME está com a situação cadastral “baixada” junto à Receita Federal, em razão de “omissão contumaz”.
Sustenta que o encerramento irregular da referida pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos seus sócios, que devem ser incluídos no polo passivo da lide.
Requer a substituição da pessoa jurídica que não existe mais no campo fático por seus sócios. É o relatório.
Decido.
A omissão contumaz ocorre quando a empresa deixa de entregar suas obrigações contábeis à Receita Federal por mais de cinco anos, caso em que é considerada inapta e tem o CNPJ baixado.
Tal circunstância não conduz necessariamente à conclusão de que a pessoa jurídica foi extinta de fato. É possível que a pessoa jurídica devedora continue operando irregularmente, apesar de não ter regularizado o seu cadastro perante a Receita Federal.
Em se tratando de sociedade limitada, como é o caso da Executada, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelos débitos, razão pela qual a sucessão processual depende de prévia integralização do capital social, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios.
Cito o seguinte julgado deste Tribunal sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
BAIXA NO CADASTRO DA RFB.
DISTINÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
ART. 110 CPC.
INCLUSÃO DE SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO.
VERIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabível a utilização, por analogia, do artigo 110 do Código de Processo Civil para possibilitar a sucessão material e processual dos sócios de empresa executada, quando houver ocorrido sua extinção sem as observâncias legais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 3.
In casu, em que pese seja possível a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução, fazia-se necessário que a credora diligenciasse à Junta Comercial para verificar se a empresa devedora realizou regularmente a dissolução e liquidação de seus haveres, com a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e a efetiva distribuição entre seus sócios, o que não foi feito. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (07067864720238070000 - (0706786-47.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1710236, Data de Julgamento: 31/05/2023, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, Publicado no DJE: 15/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, os Exequentes não juntaram aos autos qualquer documentação apta a demonstrar que a Executada PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME realizou regularmente a dissolução e liquidação dos seus haveres, razão pela qual indefiro o pedido de sucessão processual.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 15:11:09.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA.
O Exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa. É o relatório.
Decido.
Em consulta à Receita Federal se verifica que a pessoa jurídica Executada PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME está com a situação cadastral “baixada”, em razão de “omissão contumaz”.
A referida informação indica que a Executada PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – ME não está mais em atividade e, portanto, não possui faturamento, razão pela qual não é possível a realização da penhora pretendida pelo Credor.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 16:38:57.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:38
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/08/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. e CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em desfavor de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA.
O Exequente requer a penhora de 30% do pró-labore percebido pelo Executado SERGIO LUIZ COSTACURTA junto à empresa CIELO ALIMENTOS LTDA. É o relatório.
Decido.
O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil assim dispõe: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” O pró-labore equivale a remuneração percebida pelo sócio em razão do trabalho desenvolvido na empresa e, portanto, é impenhorável, consoante expressa dicção da Lei.
Nessa ordem de ideias, indefiro o pedido.
Fica o Credor intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:02:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:56
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
22/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao Acórdão proferido no AGI nº 0714305-39.8.07.0000, segue, em anexo, o resultado da pesquisa SNIPER em nome dos Executados PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA.
Sem prejuízo, fica o exequente intimado para indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 14:36:28.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:18
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:12
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/07/2024 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/07/2024 22:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/04/2024 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:43
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeçam-se alvarás de transferência das quantias bloqueadas via sistema Sisbjaud, conforme extrato da conta judicial de ID 190796234, seguinte forma: a) R$ 1.442,40 e respectivos acréscimos legais em favor do Executado SERGIO LUIZ COSTACURTA, para a conta bancária de sua titularidade indicada na petição de ID 187312361; b) R$ 4.014,53 e respectivos acréscimos legais em favor da Executada JOZYANNE DAROS COSTACURTA, para a conta bancária indicada na petição de ID 190864500, de titularidade do advogado Murillo Guilherme Antônio de Oliveira, OAB/DF nº 46.354, que dispõe dos poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de ID 149494269.
Sem prejuízo, concedo a derradeira oportunidade para o Exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 08:05:21.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA, todos qualificados no processo.
Ciente do julgamento definitivo do AGI nº 0717269-39.2023.8.07.0000, o qual foi provido, em Recurso Especial, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, mediante a fundamentação exposta, afastar a penhorabilidade dos valores existentes na caderneta de poupança da parte recorrente, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, dou prosseguimento ao feito.
Por meio da petição de ID 187312361, os executados requerem a transferência dos valores bloqueados via sistema Sisbajud. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, se verifica foram bloqueados valores da conta de ambos os executados.
As quantias de R$ 1.383,73 e R$ 3.739,86 foram bloqueadas nas contas bancárias dos executados SERGIO LUIZ COSTACURTA e JOZYANNE DAROS COSTACURTA, respectivamente.
Em virtude do AGI nº 0717269-39.2023.8.07.0000, tais valores devem ser devolvidos aos executados.
Contudo, na petição de ID 187312361 foi informada apenas a conta bancária de titularidade de SERGIO LUIZ COSTACURTA.
Sendo assim, fica a Executada JOZYANNE DAROS COSTACURTA intimada para indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou dos advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação, no prazo de 10 dias.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 15:58:19.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 09:46
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos tempestivamente por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A à decisão de ID 187107493.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. À Secretaria para anexar o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
Após, retornem os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:12:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em desfavor de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA.
Por meio da petição de ID 186791865, requer a parte exequente a realização de pesquisa por meio do sistema SNIPER.
Decido.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Concedo a derradeira oportunidade para o Exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 12:22:07.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:32
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052721-23.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A, CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, SERGIO LUIZ COSTACURTA, JOZYANNE DAROS COSTACURTA DESPACHO Concedo a derradeira oportunidade para o Exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens do devedor passíveis de penhora no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de janeiro de 2024 15:45:13.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 23/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/10/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 28/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:59
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 03/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 17:29
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:29
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/07/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/07/2023 01:21
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:30
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:51
Deferido em parte o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
24/05/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:43
Recebidos os autos
-
16/05/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/05/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 09:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:52
Indeferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
19/04/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTACURTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de JOZYANNE DAROS COSTACURTA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:57
Deferido em parte o pedido de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
28/03/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/03/2023 12:34
Juntada de Petição de impugnação
-
23/03/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:28
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 19:25
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:19
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:50
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/01/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
17/01/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 01:53
Decorrido prazo de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:47
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:13
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:56
Deferido o pedido de ANCAR EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S A - CNPJ: 40.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
28/11/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:51
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de JOZYANNE DAROS COSTACURTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTACURTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JOZYANNE DAROS COSTACURTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTACURTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
07/12/2021 02:26
Publicado Sentença em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:13
Declarada decadência ou prescrição
-
30/11/2021 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de JOZYANNE DAROS COSTACURTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 00:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTACURTA em 26/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:23
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 15:55
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
01/09/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 19:14
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2021 15:39
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 12:31
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 18:46
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 17:21
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 16:00
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 16:06
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/05/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/05/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 17:33
Processo Desarquivado
-
27/03/2020 07:43
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CLM-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de JOZYANNE DAROS COSTACURTA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de CSC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ COSTACURTA em 11/03/2020 23:59:59.
-
12/03/2020 03:14
Decorrido prazo de PANINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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