TJDFT - 0040758-32.2012.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:39
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do artigo 134, § 4º do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ordinária ou inversa, reclama a prévia demonstração, pelo postulante da medida, da ocorrência, conforme o artigo 50 do Código Civil, de abuso da pessoa jurídica caracterizado pelo desvio de sua finalidade social ou pela confusão de seu patrimônio com o de um ou mais sócios.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...) 3.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, do encerramento da empresa executada e da ausência de bens, sem especificação e comprovação de ato concreto de abuso da personalidade jurídica, não se verificam preenchidos os requisitos legais para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse sentido, admitir a instauração do incidente para depois invariavelmente negar o pedido de desconsideração iria de encontro as diretrizes norteadoras do Código de Processo Civil, ferindo o princípio da celeridade e tornado o processo mais lento e mais caro para as partes. 4.
Diante da ausência de especificação objetiva e robusta da existência de fraude, abuso ou confusão patrimonial, elementos essenciais para a efetiva desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior, a instauração do incidente sequer deve ser admitido pelo juízo que tem o dever de indeferir pedidos inócuos em compasso com o princípio da colaboração entre as partes. (...)" (Acórdão 1434556, 07050156820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Apura-se do pedido de id. 232406288 que a pretensão da parte credora se escuda na impossibilidade de localizar bens da parte adversa para fazer frente à execução, não tendo aquela parte, porém, se desincumbido de instruir os autos com elemento de convicção, ainda que indiciário, dos requisitos fixados no artigo 50 do Código Civil.
Assim, INDEFIRO o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando que a execução alcance o patrimônio dos integrantes do quadro societário da executada.
Lado outro, considerando que a parte credora não atendeu à injunção contida no último parágrafo do decisório de id. 230847035 e que este Juízo, sem êxito, já empreendeu as diligências ao seu alcance a fim de localizar bens da parte executada passíveis de penhora, suspenda-se este feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Fica a parte exequente cientificada de que, transcorrida a suspensão sem a indicação de bens da parte adversa passíveis de penhora, serão os autos arquivados conforme preceitua o artigo 921, § 2º, do CPC, passando a fluir, nos termos do § 4º do artigo em questão, o prazo de prescrição intercorrente de sua pretensão.
Ante a natureza do direito material que deu ensejo à presente execução, aplica-se, ademais, para fins de prescrição intercorrente da pretensão exequenda, o prazo de 5 (cinco) anos fixado no artigo 25 da Lei nº 8.906/94.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 15:01
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 30/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:15
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
17/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/03/2025 02:40
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 12/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:12
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:58
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/01/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:02
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o tempo transcorrido desde a última pesquisa realizada na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB para verificar a existência de bens de propriedade do executado (id. 165418549), DEFIRO o pedido de renovação.
Manifeste-se a parte exequente acerca do relatório que segue, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
17/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:23
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:30
Recebidos os autos
-
29/11/2024 12:29
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 19/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DESPACHO Ante a frustração da penhora via SISBAJUD, promova a parte credora o andamento do feito indicando, no prazo de até 15 dias, bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/10/2024 17:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o tempo transcorrido desde a última tentativa de bloqueio eletrônico realizada nas contas bancárias de titularidade da parte executada, determino a sua renovação, que se realizará mediante reiterações automáticas no SISBAJUD até o dia 17/10/2024.
Segue relatório.
Aguarde-se na Secretaria o término do prazo acima transcrito.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DESPACHO Promova a parte exequente, no prazo de até 15 (quinze) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito ou indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, “ex vi” do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:48
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 03:42
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:15
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
30/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/04/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040758-32.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema Simba, ao qual este Juízo não tem acesso, não se presta à finalidade pretendida pela parte exequente, qual seja, penhora de eventuais ativos financeiros mantidos pela parte executada junto às instituições bancárias, razão pela qual INDEFIRO o pedido de consulta àquele Sistema.
Promova a parte exequente o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:03
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
05/02/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:12
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 13:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:19
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 13:47
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:03
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 10/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:45
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
29/06/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:58
Indeferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
-
27/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:10
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 02:21
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 12:56
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:31
Deferido o pedido de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
27/11/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 23/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 15:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 21/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 08:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/09/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/09/2022 21:20
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
04/08/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2022 14:07
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 16:41
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
19/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/07/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de PRM COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI - ME em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 16:56
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2022 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
25/08/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 18:58
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
21/08/2020 02:29
Publicado Despacho em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:13
Recebidos os autos
-
18/08/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/08/2020 09:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2012
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Tribunal Superior • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042722-67.2016.8.07.0018
Gustavo Muniz Lago
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Ebllas Barbosa Avila
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2018 18:13
Processo nº 0045315-62.2012.8.07.0001
Madeireira Eldorado LTDA - EPP
Francisco das Chagas Lima Ramos
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 16:27
Processo nº 0045159-40.2013.8.07.0001
Emar Taxi Aereo LTDA
Lumiere Empreendimentos LTDA
Advogado: Edson Maraui
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 14:23
Processo nº 0052631-29.2012.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Rodrigo Chalub Prandi
Advogado: Pedro Portella Nunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2018 10:20
Processo nº 0047620-58.2008.8.07.0001
Joao Lucio da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Maranhao Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2008 22:00