TJDFT - 0052894-95.2011.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso V, todos do CPC. -
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Declarada decadência ou prescrição
-
12/12/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:58
Indeferido o pedido de ZHOU GAOYONG - CPF: *21.***.*97-82 (EXEQUENTE)
-
12/11/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:18
Deferido o pedido de ZHOU GAOYONG - CPF: *21.***.*97-82 (EXEQUENTE).
-
08/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 11:33
Recebidos os autos
-
16/04/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052894-95.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZHOU GAOYONG EXECUTADO: BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ZHOU GAOYONG em face de BOMTEMPO & NATALICIO LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada, em 22/03/2018, a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC, conforme decisão de ID Num. 32459890 – Pág. 295.
Suspenso o andamento do cumprimento de sentença em 10/03/2022, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, conforme decisão de ID 119886422.
Retomado o curso processual em 27/07/2022, com o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID 132258200.
Deferida a penhora no rosto dos autos em 04/10/2022, na decisão de ID 138733083.
Retomado o curso processual em 03/10/2023, conforme decisão de ID 161084005.
Por meio da decisão de ID Num. 183309269, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente.
Manifestação da parte devedora no ID Num. 186588514 e da parte credora no ID Num. 186621012. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 206, §3°, I do Código Civil, o prazo para ajuizamento de ação visando a cobrança de aluguéis vencidos é de 3 (três) anos.
Assim, tendo em vista que após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, na forma prevista no § 4º daquele artigo, e não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito, a prescrição continuou a correr.
Considerando que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou no dia 22/03/2019, o prazo de 3 (três) anos se encerraria no dia 21/03/2022.
Todavia, sobreveio suspensão dos autos pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e penhora no rosto dos autos, bem como a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia de Covid-19, de modo que os prazos prescricionais se consideram impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor da Lei, em 12/06/2020, até 30/10/2020.
Desta forma, é de rigor reconhecer que o prazo prescricional voltou a correr a partir de 31/10/2020, de modo que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente,em25/12/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CHEQUES.
SEIS MESES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio penhorável ou até que o devedor adquira bens suscetíveis de penhora (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada em cheque sacado para pagamento na mesma praça da sua emissão, deverá ser proposta no prazo de 6 (seis) meses contados do término da apresentação, conforme previsto na Lei nº 7.357/85. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação da exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678119, 00570539120058070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, durante este período não houve penhora de valores que se sustentasse ou quitasse o débito impedindo o seguimento ao feito.
Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Tendo em vista o Princípio da Causalidade, as custas processuais e os honorários devem ser arcados pela parte executada, pois foi quem deu causa ao ajuizamento deste feito, quando ainda não havia prescrição.Os honorários sucumbenciais, entretanto, por serem débito acessório, seguem o destino do débito principal, estando também prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:59
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 19:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:10
Indeferido o pedido de ZHOU GAOYONG - CPF: *21.***.*97-82 (EXEQUENTE)
-
09/01/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/01/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/12/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2023 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/06/2023 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/06/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/02/2023 18:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2022 00:20
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 00:39
Decorrido prazo de BOMTEMPO & NATALICIO LTDA - ME em 03/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 03/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 10:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 18:07
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 31/08/2022 23:59:59.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de SIMONE BOMTEMPO NATALICIO ALENCAR EIRELI em 26/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de FLAVIO DE CASTRO ALENCAR em 26/08/2022 23:59:59.
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26/08/2022 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/08/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 16:48
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
23/06/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de SIMONE BOMTEMPO NATALICIO ALENCAR EIRELI em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA CINCO ESTRELAS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 04:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2022 16:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 20:02
Recebidos os autos
-
29/03/2022 20:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
22/03/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
15/03/2022 17:47
Recebidos os autos
-
15/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 12:35
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:09
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 13:41
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 13:59
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:59
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
08/09/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
08/09/2021 19:24
Expedição de Certidão.
-
28/08/2021 02:26
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 27/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 17:03
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 15:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2019 15:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2019 05:18
Decorrido prazo de ZHOU GAOYONG em 19/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2019 18:15
Audiência instrução e julgamento cancelada - 04/06/2019 15:00
-
17/06/2019 18:14
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 15:54
Audiência instrução e julgamento designada - 04/06/2019 15:00
-
16/04/2019 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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