TJDFT - 0049433-18.2011.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:24
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão o devedor Lincoln ao ID 243887113 e com parcial razão a devedora Etelvina ao ID 243562213.
De fato, o pleito formulado pelo credor no ID 240681844, no sentido de ser indenizado em R$ 735.000,00 (setecentos e trinta e cinco mil reais) deve ser rechaçado, na medida em que o seu direito não se refere à integralidade do valor venal dos imóveis objeto das avaliações, mas sim à diferença entre o valor de mercado dos bens no estado em que se encontram e o valor deles caso estivessem regularizados (com matrículas próprias individualizadas), conforme decisão de ID 212305424.
Rejeito,
por outro lado, a tese encampada pela devedora Etelvina no item 3 da petição de ID 243562213, notadamente porque não há campo profícuo para se falar em direito de propriedade dos imóveis objetos das avaliações, pois eles são irregulares.
Ademais, o oficial de justiça encarregado pelo cumprimento da diligência apenas certificou o que lhe foi relatado pelas pessoas por ele encontradas nos imóveis, podendo a informação ser verdadeira ou não.
Em outras palavras, entendo que não há nos autos uma proval cabal que diga respeito a que título aquelas pessoas lá estavam, logo, a legitimidade ativa dos credores se mantêm.
No mais, à secretaria do juízo para que entre em contato com os oficiais de justiça encarregados das avaliações de IDs 228392204, 228392205 e 239999162 para que eles esclareçam qual seria o valor dos bens no estado em que se encontram (imóveis irregulares) e qual seria a cotação deles caso estivessem regularizados.
Caso seja necessário, expeçam-se novos mandados de avaliação.
Outrossim, antes de apreciar o pleito de avaliação da loja 8 e da sala 106, situadas na Área Especial 4, lote A, bloco C, Guará II/DF, por amostragem/equidade (pleito deduzido pelos credores ao ID 240681844), entendo ser necessário, primeiro, o esgotamento das possibilidades de avaliação in loco dos bens.
Com isso, intimem-se os credores para que recolham as custas processuais intermediárias para o cumprimento de nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Recolhidas as custas, expeça-se novo mandado de avaliação dos bens em questão (loja 8 e sala 106).
Deixo assentado que o oficial de justiça deverá avaliar os bens no atual estado em que se encontram, bem como realizar uma projeção a respeito de quanto os imóveis valeriam caso eles estivessem regularizados. À vista das dificuldades já relatadas nos autos pelos oficiais de justiça em adentrarem na loja 8 e na sala 106, autorizo a requisição de força policial e o arrombamento de obstáculos porventura interpostos à execução da ordem, bem como a realização da diligência em horário especial, se necessário.
Deixo assentado que, neste caso, as medidas restritivas deverão ser adotadas com parcimônia, nos estritos limites do necessário à remoção dos entraves, impondo-se ao oficial de justiça a tanto encarregado a confecção e posterior juntada aos autos de relatório circunstanciado da ocorrência.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 16:38:06.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
19/08/2025 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2025 20:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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18/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2025 12:52
Outras decisões
-
31/07/2025 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
31/07/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:24
Outras decisões
-
26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, aos credores e aos executados ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA e LINCOLN CORREIA DE MESQUITA para que se manifestem sobre a avaliação do imóvel de ID 239999159.
Certifico que encaminho os autos para a reexpedição de mandado de intimação da executada FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA sobre a penhora e avaliação do imóvel. -
23/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 14:06
Desentranhado o documento
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da avaliação parcial dos imóveis objeto do litígio (ID 239999159), intimem-se os credores para que deem sequência proveitosa ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 22:30:01.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
18/06/2025 23:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:27
Outras decisões
-
18/06/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/06/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2025 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 13:04
Outras decisões
-
01/06/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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01/06/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 12:23
Expedição de Termo.
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06/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro (ID 233733862).
Renove-se a diligência do mandado de ID 231158142 com a advertência expressa de que o contato com os números de telefone lá informados também deverá ser feito por intermédio do aplicativo WhatsApp.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 10:03:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
28/04/2025 14:06
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:06
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE), LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO - CPF: *91.***.*36-53 (EXEQUENTE), MANOEL MARINHO - CPF: *23.***.*20-78 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:38
Outras decisões
-
24/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:06
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:07
Outras decisões
-
25/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 20:50
Recebidos os autos
-
23/03/2025 20:50
Outras decisões
-
22/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
21/03/2025 21:36
Outras decisões
-
21/03/2025 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 06:05
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:36
Concedida a gratuidade da justiça a NAIRA RANNY LIMA DE MOURA - CPF: *67.***.*44-12 (INTERESSADO).
-
14/03/2025 17:36
Deferido o pedido de NAIRA RANNY LIMA DE MOURA - CPF: *67.***.*44-12 (INTERESSADO).
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14/03/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/03/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantida a decisão de ID 212305424 pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT ao ID 227303869, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, a ser cumprida por oficial de justiça, na forma da citada decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 00:12:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
26/02/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:09
Outras decisões
-
25/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
25/02/2025 19:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 19:13
Outras decisões
-
22/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:53
Outras decisões
-
21/10/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/10/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica, determinou-se aos exequentes a apresentação de plano de trabalho para viabilizar o adimplemento da obrigação pelo resultado prático equivalente ou a apresentação de requerimento para conversão da obrigação em perdas e danos (ID 203632100).
Ao ID 209468185, os exequentes apresentam pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, apontando como devida a diferença do valor da avaliação dos imóveis prometidos à venda caso estivessem regularizados e o valor sem regularização, conforme atual situação dos bens.
Amparados em avaliações de corretores de imóveis, requerem o pagamento do importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos três imóveis objeto do pedido, totalizando R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
Em resposta (ID 211837314), o executado LINCOLN CORREIA DE MESQUITA alega ilegitimidade do exequente LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, defendendo ainda que o valor das perdas e danos seja calculado com base na atual situação dos bens.
Na petição de ID 212107798, os exequentes apontam que este Juízo determinou esclarecimentos quanto à questão ao ID 187360896, tendo estes sido prestados ao ID 188210694.
Requerem a majoração de multa processual e de honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à legitimidade do exequente LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, não havendo prova nos autos de que o exequente tenha alienado os direitos relativos ao imóvel, bem como considerando a declaração de que referido exequente ainda é proprietário dos direitos (ID 188210694), não há falar, por ora, em ilegitimidade ativa.
No que tange à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com razão os exequentes.
Isso porque a sentença exequenda condenou os executados a providenciar a concessão do Habite-se, o desmembramento da matrícula e a outorga da escritura definitiva das unidades imobiliárias, conforme dispositivo: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que os Requeridos providenciem o desmembramento da matrícula do imóvel localizado na AE 04, lote A, Guará II/DF (matrícula 2072 do 4° Ofício de Registro de Imóveis), constando a fração ideal pertencente a cada um dos autores, bem como providencie o 1° Requerido a outorga da escritura definitiva das unidades imobiliárias descritas nos contratos objeto dos autos e os atos necessários para a concessão do "habite-se", tudo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso a partir do vencimento deste prazo.” (grifei) Nesse contexto, não tendo sido realizadas as providências para regularização dos imóveis com a consequente outorga da escritura pública, conforme determinado em sentença, as perdas dos exequentes consistem exatamente na diferença entre o valor dos imóveis caso tivessem sido regularizados e o atual valor de mercado dos direitos aquisitivos dos bens.
Ora, é notório que acessões irregulares não possuem o mesmo valor de mercado daquelas realizadas regularmente, sendo cabível a indenização dos exequentes pelo valor da diferença, conforme já indicado.
No entanto, embora os valores apontados pelos exequentes sejam amparados em avaliações realizadas por corretores de imóveis, é necessário que a apuração seja realizada por auxiliar do Juízo designado para esta finalidade.
Pelo exposto, converto a obrigação de fazer em perdas e danos para determinar aos executados o pagamento de indenização no valor da diferença do valor dos imóveis, caso estivessem regularizados, deduzidos do valor dos imóveis no estado em que se encontram, sem matrícula, conforme avaliação a ser realizada nos autos.
REJEITO, portanto, a impugnação de ID 211837314.
Necessária, no entanto, a indicação do endereço de cada um dos imóveis, apontando ainda sua metragem e outras características relevantes para a avaliação. À parte exequente para apresentação das informações, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis, a ser cumprida por oficial de justiça.
I.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 14:25:38.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
25/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:45
Indeferido o pedido de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA - CPF: *98.***.*19-68 (EXECUTADO)
-
24/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 211837314 o executado LINCOLN CORREIA DE MESQUITA esclareceu que a petição de ID 211601050 contém erro material.
Assim, e para evitar tumulto processual, promovo o desentranhamento da peça de ID 211601050 do feito.
Em prosseguimento ao feito, aos credores para que manifestem sobre a impugnação de ID 211837314, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 17:19:04.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
20/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:30
Outras decisões
-
20/09/2024 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 17:24
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
20/09/2024 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:16
Outras decisões
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/09/2024 01:40
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem prejuízo da decisão de ID 209296637, aos executados para que se manifestem sobre a petição e documentos relativos à iminente conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 19:34:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 19:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:41
Outras decisões
-
30/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Outras decisões
-
29/08/2024 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/08/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 28/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 13:38
Desentranhado o documento
-
07/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:29
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 06:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2024 06:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2024 05:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/08/2024 05:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer.
Ao ID 196391505, acolhendo pedido de concessão de prazo do executado LINCOLN CORREIA DE MESQUITA, suspendeu-se a exigibilidade da multa processual, determinando-se a comprovação da efetiva adoção de providências administrativas para viabilizar a concessão do Habite-se.
Na petição de ID 202564480, a executada ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA reitera a alegação de que não detém legitimidade para atuação junto à Secretaria de Estado para regularização da situação do imóvel.
Ao ID 202207002, os exequentes requerem a majoração da multa. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Em relação à legitimidade da executada, a questão já foi analisada nos autos, inclusive em sede recursal, não havendo fatos novos a justificarem a reapreciação da questão.
No que tange ao pedido de majoração de multa processual, sem razão os exequentes.
Conforme se conclui dos autos, a obrigação não será cumprida diretamente pelos executados, independentemente da imposição de multa processual.
Nesse sentido, como já destacado anteriormente, é necessário que os exequentes indiquem eventuais providências que possam adotar para viabilizar o cumprimento da obrigação pelo resultado prático equivalente (ID 195485520).
Embora concedida oportunidade aos exequentes, na manifestação de ID 196220221 pretende-se que as providências sejam unicamente adotadas pelos executados, não indicando medidas efetivas e proativas para que a obrigação seja adimplida.
Ora, o objetivo da imposição de multa processual não é o pagamento dos valores, mas sim estimular os executados a cumprirem o comando judicial.
Verificando-se a impossibilidade do cumprimento da tutela específica, necessário que se busquem meios de cumpri-la pelo resultado prático equivalente ou realizando-se sua conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC).
Pelo exposto, indefiro o pedido de majoração da multa processual.
Concedo aos exequentes o prazo de 15 (quinze) dias para que apresentem a este Juízo plano de trabalho detalhado com as medidas necessárias para o adimplemento da obrigação pelo resultado prático equivalente.
Deverão constar todas as providências necessárias para que haja a concessão do Habite-se, inclusive com previsão de custos.
Nesse caso, o Juízo adotará as providências necessárias junto à Administração para determinar que os atos sejam praticados pelos representantes dos exequentes.
Eventuais despesas com a contratação de profissionais e a regularização técnica das acessões deverão ser adiantadas pelos exequentes e posteriormente restituídas pelos executados.
Caso contrário, deverão requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, trazendo aos autos as planilhas relativas à multa processual, observando o período de suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 13:42:22.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:52
Indeferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:24
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:00
Outras decisões
-
18/06/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/06/2024 06:28
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0049433-18.2011.8.07.0001 (ID 198245065).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à executada ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 11:32:26.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
28/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:33
Outras decisões
-
27/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA - CPF: *98.***.*19-68 (EXECUTADO)
-
10/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:32
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*25-20 (EXECUTADO) e LINCOLN CORREIA DE MESQUITA - CPF: *98.***.*19-68 (EXECUTADO)
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos IDs 191964523 e 192368794 foram anexadas as respostas aos ofícios encaminhados conforme decisão de ID 190046799.
Manifestações da executada ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA comprovando o pagamento de multa processual (ID 190726089) e ao ID 193035482 em resposta aos ofícios.
Na petição de ID 193722424, o executado LINCOLN CORREIA DE MESQUITA requer a suspensão do processo para adoção das providências necessárias à regularização do imóvel.
Devidamente intimados (ID 193738791), os exequentes não se manifestaram (ID 195115622). É o relatório.
Fundamento e decido.
Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento n. 0711544-35.2024.8.07.0000, verifico que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo, de modo que o processo deve ter seu regular trâmite.
No entanto, considerando o atual estágio do processo, as informações prestadas pela Administração Pública e os requerimentos dos executados, necessária a manifestação dos exequentes quanto aos pedidos e documentos.
Assim, concedo aos exequentes o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca das petições e documentos acima indicados, sob pena de suspensão.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:51:27.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
30/04/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:24
Outras decisões
-
30/04/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 06:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:46
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a petição id 193722424.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 08:32:39.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
18/04/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:56
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta do ofício de ID 190405884.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre as respostas dos ofícios de ID's 190400337 e 190405884. -
07/04/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:47
Outras decisões
-
21/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/03/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 22:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 22:25
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 17:25
Indeferido o pedido de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*25-20 (EXECUTADO)
-
13/03/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 13:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos executados/embargados, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração opostos pelos exequentes (ID 188210694), no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, retornem conclusos para julgamento do recurso e da impugnação apresentada ao ID 188168704.
I.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024 17:33:51.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
02/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 17:54
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:54
Outras decisões
-
29/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o impugnante alega inadequação da via eleita, ao argumento de que o pedido executivo deveria ser distribuído por dependência para não causar tumulto processual; ilegitimidade do exequente LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, sob o fundamento de que ele não é mais proprietário de unidade no condomínio em questão; impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de o primeiro requerido não ter cumprido a sua obrigação.
Em resposta (ID 187261599), a parte autora refuta os argumentos do executado, requerendo a imposição da multa cominada. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação à inadequação da via eleita, sem razão o impugnante.
Foram apresentados argumentos genéricos, absolutamente desconectados da realidade processual.
Isso porque já houve processamento do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais nestes autos, tendo o procedimento sido encerrado (IDs 158330301 e 180737603).
Assim, o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer foi apresentado nestes mesmos autos, sendo o único pedido que ora se processa.
Não há falar, portanto, em prejuízo à celeridade ou tumulto processual a justificar distribuição do pedido em autos apartados.
Quanto à alegação de ilegitimidade do exequente LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, não houve qualquer manifestação pelos exequentes acerca da alegação.
Necessárias, portanto, esclarecimentos dos exequentes nesse ponto.
No que tange à declaração de que o cumprimento da obrigação é impossível, para melhor elucidação da questão, colaciono a exata justificativa do impugnante: “DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO POR LINCOLN CORREIA DE MESQUITA NO QUE TANGE AO DESMEMBRAMENTO – FATO IMPEDITIVO ART. 350 DO CPC – OBRIGAÇÃO DO PRIMEIRO REQUERIDO EM PROVIDENCIAR O HABITE-SE Conforme termos da r. sentença ficou determinado para que o primeiro Requerido: (...) providencie o 1° Requerido a outorga da escritura definitiva das unidades imobiliárias descritas nos contratos objeto dos autos e os atos necessários para a concessão do "habite-se" (...) Considerando que o primeiro requerido ainda não cumpriu com a obrigação, resta impossibilitado o Executado em atender tal comando para fins de desmembramento, nos termos do art. 350 do CPC/15.” (ID 187066840, fl. 3, grifos no original) Verifica-se portanto, que o impugnante LINCOLN CORREIA DE MESQUITA busca dissociar-se da pessoa do primeiro requerido, alegando que a inércia deste inviabilizaria o adimplemento de suas obrigações.
Ocorre, porém, que o impugnante é o 1º requerido.
Oportuno colacionar excertos da sentença, que comprovam a inequívoca indicação de que o 1º requerido é o impugnante: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, sob o rito ordinário, proposta por CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO e MANOEL MARINHO em desfavor de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores que o Requerido é proprietário de 20% de terreno onde foi edificado prédio de três pavimentos, constituindo-se salas e lojas comerciais no local. [...] [...] Às fls. 225, este Juízo determinou que fossem incluídas no polo passivo da demanda as Sras.
Etelvina Bueno de Oliveira e Francisca Marina Leite de Mesquita, tendo em vista que estas também constam como proprietárias do imóvel.” (ID 116805928, fls. 1/2) Tem-se, portanto, que o pedido foi originalmente apresentado apenas contra o réu LINCOLN CORREIA DE MESQUITA, tratado inicialmente no pronunciamento judicial apenas como "Requerido".
Posteriormente, determinada a inclusão de outras duas requeridas no polo passivo, a sentença passou a referir-se ao Sr.
LINCOLN como 1º Requerido: “Compulsando os autos, verifica-se que os Requerentes Celebraram contrato de Promessa de Compra e Venda com o 1º requerido, segundo o qual a obrigação do requerido em regularizar a documentação do imóvel e obter a expedição do “habite-se” não ficou submetida a prazos. É incontroverso nos autos que os autores quitaram integralmente o débito, e, até o presente momento, não receberam a escritura definitiva dos bens.” (ID 116805929, fl. 4) Muito embora o dispositivo da sentença determine que os três executados providenciem o desmembramento da matrícula do imóvel, a outorga da escritura definitiva é obrigação exclusiva do impugnante/1º requerido. “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que os Requeridos providenciem o desmembramento da matrícula do imóvel localizado na AE 04, lote A, Guará II/DF (matrícula 2072 do 4º Ofício de Registro de Imóveis), constando a fração ideal pertencente a cada um dos autores, bem como providencie o 1º Requerido a outorga da escritura definitiva das unidades imobiliárias descritas nos contratos objeto dos autos e os atos necessários para a concessão do “habite-se”, tudo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso a partir do vencimento deste prazo.” (ID 116805929, fl. 8) Nesse contexto, o argumento trazido em sede de impugnação demonstra a negligência do impugnante com este processo, que já se estende por mais de 13 (treze) anos sem perspectiva de solução.
Identifica-se que o impugnante, alterando a verdade dos fatos, deduzindo defesa contra fato incontroverso e opondo resistência injustificada ao andamento do feito, apresenta impugnação dissociada de qualquer amparo fático.
Verifica-se, portanto, a prática de diversas condutas qualificadas como litigância de má-fé, o que ampara a imposição de sanção processual, nos termos do art. 80, I, II e IV, c/c art. 81, caput, ambos do CPC.
No que tange à efetividade do pronunciamento judicial, considerando tratar-se de obrigação de fazer, deverão os credores diligenciar junto aos órgãos responsáveis pelo desmembramento da matrícula do imóvel para verificar a possibilidade de obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Nesse caso, destaco que eventuais despesas realizadas pelos exequentes para a adoção das providências de responsabilidade dos executados integrarão o valor devido nestes autos.
Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado.
Ainda, nos termos do art. 80, I, II e IV, c/c art. 81, caput, ambos do CPC, aplico ao executado LINCOLN CORREIA DE MESQUITA multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) do valor originário da causa (ID 116805918, fl. 20), devidamente corrigido monetariamente.
Ademais, diante do escoamento do prazo para que o executado LINCOLN comprovasse nos autos o adimplemento da obrigação de fazer, aplico-lhe a multa cominada em sentença no importe de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, conforme decisão de ID 182007597, a partir do inadimplemento, ocorrido em 16.02.2024. À parte autora para apresentar planilha do débito relativo às multas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, na oportunidade, esclarecer a alegação de que o exequente LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO não é mais titular de unidade imobiliária, bem como indicar as providências necessárias para a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente.
Por fim, diante da notícia de que LINCOLN CORREIA DE MESQUITA não mais reside no endereço constante dos autos (ID 184199304), determino ao executado que informe seu endereço atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:29:39.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 20:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:39
Indeferido o pedido de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA - CPF: *98.***.*19-68 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado dos exequentes para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado Lincoln Correia no id 187066840.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/02/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0049433-18.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO, LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO, MANOEL MARINHO EXECUTADO: ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA, LINCOLN CORREIA DE MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que a executada FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA não foi encontrada no endereço constante dos autos (ID 184876419) sem comunicação ao Juízo, considera-se intimada, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Embora a Súmula 410, do STJ preveja que a prévia intimação pessoal do devedor constitua condição necessária para a cobrança de multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, o verbete deve ser interpretado em conjunto com o previsto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse contexto, tendo o Juízo encaminhado mandados para intimação pessoal dos executados nos endereços constantes dos autos, presumem-se válidas as intimações, uma vez que não houve cumprimento do dever de atualização do endereço.
O entendimento deve ser aplicado ainda que se trate de descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de inviabilizar o cumprimento de ordem judicial transitada em julgado.
Colaciono precedente deste Eg.
TJDFT a amparar o entendimento ora adotado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
ENDEREÇO.
ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DAS VERDADES DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reputou válida a intimação da parte devedora, tendo em vista que restou infrutífera sua intimação pessoal, em face da mudança de endereço, sem a devida comunicação ao juízo. 2.
Não se pode olvidar que da mesma forma que a parte deve descrever na petição inicial/contestação o seu endereço, também deve promover, mediante petição, a atualização que se fizer necessária durante a tramitação do feito.
Assim, não se pode considerar atendida a exigência do parágrafo único do artigo 274 do CPC quando a parte apenas insere o novo endereço na procuração e no ato constitutivo, sem sequer alertar, no momento oportuno, o juiz ou a secretaria do juízo para tanto. 3.
Afastado o prejuízo processual, não há se falar em litigância de má-fé. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1074015, 07148531120178070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Grifei).
Ainda, verifico a intimação da executada ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA, conforme ID 185680937.
Assim, defiro o pedido de ID 18601262.
Aguarde-se o prazo para adimplemento voluntário da obrigação das duas executadas, observando-se o cumprimento dos mandados em 27.01.2024 e 05.02.2024, respectivamente.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:09:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
07/02/2024 19:52
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:52
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 02:58
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
25/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:21
Outras decisões
-
22/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 02:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 10:33
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:33
Outras decisões
-
18/01/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/01/2024 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/01/2024 20:38
Outras decisões
-
16/01/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/01/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/12/2023 20:46
Outras decisões
-
18/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:50
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE)
-
14/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:31
Deferido em parte o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE)
-
12/12/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:03
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 22:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:57
Expedição de Alvará.
-
06/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:30
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
29/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
29/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:49
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/05/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:00
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:02
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:18
Outras decisões
-
18/04/2023 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/04/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:45
Deferido o pedido de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO - CPF: *57.***.*05-72 (EXEQUENTE).
-
30/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/03/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/03/2023 16:12
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/03/2023 12:38
Recebidos os autos
-
23/03/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 21:28
Recebidos os autos
-
13/03/2023 21:28
Indeferido o pedido de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *16.***.*25-20 (EXECUTADO)
-
10/03/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/03/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 09/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 04:13
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 06:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
24/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
23/02/2023 12:41
Outras decisões
-
15/02/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
15/02/2023 12:59
Recebidos os autos
-
15/02/2023 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
31/01/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:36
Recebidos os autos
-
11/01/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/12/2022 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/12/2022 20:26
Recebidos os autos
-
09/12/2022 20:26
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
24/11/2022 14:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/11/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
22/11/2022 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:13
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/10/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2022 19:24
Recebidos os autos
-
26/09/2022 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Certidão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 17:02
Recebidos os autos
-
14/09/2022 17:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/09/2022 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/08/2022 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 18/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
29/07/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/07/2022 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:16
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:47
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 12:13
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/07/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 17:18
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
18/07/2022 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:12
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:53
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 12:28
Expedição de Alvará.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 15:30
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:30
Deferido em parte o pedido de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA - CPF: *02.***.*89-20 (EXECUTADO)
-
01/07/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:45
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 28/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:47
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
14/06/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/06/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 15:39
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:39
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/06/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ETELVINA BUENO DE OLIVEIRA SILVA em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 08/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 08/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
31/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
24/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/05/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 10:47
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/05/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 19/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 06/05/2022 23:59:59.
-
07/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 22:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2022 01:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 20:59
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 02:21
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/04/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:34
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 27/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
27/04/2022 15:07
Recebidos os autos
-
27/04/2022 15:07
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/04/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 15:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/04/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
22/04/2022 09:39
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
20/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
-
18/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
14/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/04/2022 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARINA LEITE DE MESQUITA em 12/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 23:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/04/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 15:28
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:28
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/03/2022 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/03/2022 12:06
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
15/03/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 06:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA MARINHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO MOUTINHO DE CASTRO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de LINCOLN CORREIA DE MESQUITA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:45
Decorrido prazo de MANOEL MARINHO em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 20:33
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 17:30
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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