TJDFT - 0040474-16.2011.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:06
Baixa Definitiva
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18/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESDRA PEREIRA RAMOS CHAER em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESDRA P. R. CHAER em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação contra sentença prolatada em execução fiscal, que extinguiu o processo de execução, diante da quitação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários. 2.
De acordo com o art. 85, §10º, do Código de Processo Civil: ‘’art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.’’ 2.1.
Nesse sentido, com base no princípio da causalidade, ainda que extinta a ação após quitação da dívida, a parte que deu causa à propositura da demanda deve arcar com a verba sucumbencial. 2.2.
Logo, o inadimplemento pelas executadas ao tempo do ajuizamento da ação, que perdurou por vários anos após a citação, a despeito do pagamento extrajudicial subsequente, é causa suficiente para imposição às recorridas do ônus de arcar com as despesas decorrentes da instauração do processo, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, e os percentuais fixados nos termos do art. 85, § 3º, I a V, do CPC. 4.
A ordem processual civil estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. 5.
Em razão do princípio da causalidade, as executadas, ora apeladas, devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor do apelante no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I, e § 10, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
21/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:27
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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23/04/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/04/2024 12:25
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/04/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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