TJDFT - 0042321-27.2013.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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10/04/2024 07:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 07:08
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de IVO E MESQUITA ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 22:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 19:46
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 19:46
Desentranhado o documento
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042321-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por AGUIA CREDITO E COBRANÇA EXTRAJUDICIAL LTDA ME em face de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS.
Em 24/03/23, houve o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença de ID 153456034.
Da sentença foi interposta apelação pelo credor, que restou julgada pelo Acórdão de ID 174461656.
Do retorno dos autos (08/10/23), aguardou-se o decurso do lapso temporal de 40 dias para prescrição intercorrente, que teve início com a intimação do retorno dos autos (10/10/23).
Após a realização de diversas diligências infrutíferas, decorreu o prazo de 40 dias, da prescrição intercorrente restante.
Regularmente intimadas acerca da hipótese de prescrição intercorrente, a parte exequente se manifestou ao ID 187424440, enquanto a parte executada quedou-se inerte. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor declinado em cheque em monitória é de cinco anos.
Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a intimação do exequente em dezembro de 2016 e a suspensão perdurou até dezembro de 2017.
Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme sentença de ID 153456034, que a reconheceu em 24 de março de 2023 .
Retornado o feito a este Juízo em 08/10/23, o r. acórdão reconheceu que a prescrição ficou suspensa entre 10/06/2020 e 30/10/2020 (suspensão de 142 dias - art. 3º da Lei nº 14.010/20).
Assim o termo final da prescrição foi prorrogado para 05/05/2023.
A sentença cassada foi proferida em 24/03/2023.
Houve apelação em 27/03/2023.
No caso a apelação suspendeu a prescrição.
Do retorno dos autos (08/10/23), aguardou-se o decurso do lapso temporal de 40 dias para prescrição intercorrente, que teve início com a intimação do retorno dos autos (10/10/23).
Desse modo, o prazo com a realização da prescrição intercorrente terminou em 20/02/24.
Não se deve olvidar que a busca pela penhora dos veículos de placas não tem o condão de obstar ou mesmo postergar a consumação do prazo prescricional.
Ao revés, a busca frustrada reforçou o porquê do processo estar no arquivo provisório.
Ausência de bens passíveis de penhora do devedor.
Destaco, ainda, que prescinde de intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo necessária apenas a oportunidade para exercer o contraditório acerca do reconhecimento da prescrição, e esse exercício foi exercido pela intimação da decisão de ID 187039702.
Colaciono julgado do Eg.
TJDFT sobre o tema.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em execução de título extrajudicial, cédula de crédito bancário, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, consoante art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil, após a suspensão da execução por 1 (um) ano, prevista no art. 921, §1º, Código de Processo Civil. 2.
Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não é necessária prévia intimação do credor para dar andamento ao feito, fazendo-se necessária apenas a intimação para oportunizar o exercício do contraditório, nos termos do art. 921, § 5º, CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Publicado no DJE : 23/09/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Por todas essas razões, há de se reconhecer a prescrição da pretensão da exequente.
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com base no artigo 924, inciso V, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência em atenção ao expresso dispositivo legal previsto no art. 921, §5, do CPC e ratificado no julgamento do Recurso Especial 2.025.303/DF: "A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).
Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência." (REsp n. 2.060.319/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Publique-se e intimem-se.
Sem prejuízo, desentranhe a Secretaria petição de ID 189549232, eis que endereçada ao Douto Juízo da Vara de Entorpecentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:10:25.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
11/03/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
10/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042321-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente, em razão do não pagamento da dívida objeto do presente cumprimento de sentença e de não terem sido encontrados bens passíveis de constrição, após várias diligências realizadas, e com esteio no art. 139, inciso IV do NCPC, requer a determinação do bloqueio dos cartões de crédito do executado.
De fato, o art. 139, IV, do NCPC, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, este eg.
TJDFT entende que se trata de medida excepcional, sendo justificável apenas em caso de obstrução ou fraude pelo executado, o que não se evidenciou até o momento.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO CNH.
BLOQUEIO CARTÃO DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA INDÍCIOS OCULTAÇÃO PATRIMÔNIO. 1.
O cerne da controvérsia em análise remete à possibilidade ou não da adoção de medidas coercitivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio dos cartões de crédito da parte agravada/executada. 2.
Embora o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, permita ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a adoção de tais medidas tem caráter excepcional, sendo justificável apenas diante das peculiaridades de cada caso, principalmente, diante da demonstração de fortes evidências acerca de obstrução ou fraude pela parte executada, o que não se encontra nos autos originais. 3.
Conforme se observa dos autos, não existem indícios de ocultação de patrimônio pela parte agravada, sendo o único fundamento do pedido o insucesso da parte exequente/agravante em localizar bens penhoráveis em nome do devedor.
Dessa forma, identificada a ausência de elementos nos autos para a concessão das medidas atípicas pleiteadas, estas se mostram desproporcionais. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1788030, 07027973320238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, indefiro o pedido, pois apenas o insucesso na busca de ativos penhoráveis do devedor não justifica a medida excepcional de bloqueio de cartões do devedor e outras, em razão da sua flagrante desproporcionalidade.
Intimem-se as partes, sobre eventual reconhecimento da prescrição, no prazo de 10 dias.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:03
Outras decisões
-
20/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042321-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 186509574, porquanto a pesquisa INFOJUD não revelou o recebimento de aluguéis pela parte executada, conforme pesquisa anexa (DIMOB).
Aguarde-se o decurso do prazo fixado na decisão de ID 184527944.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 14:54:21.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta 04 -
15/02/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:50
Outras decisões
-
15/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 19:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:34
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
-
22/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/01/2024 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/01/2024 17:45
Processo Desarquivado
-
22/01/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 22:48
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2023 22:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 19:03
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2023 08:39
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 21:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:05
Outras decisões
-
17/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/11/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/11/2023 19:18
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:18
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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14/11/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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09/11/2023 09:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 03:42
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/10/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 20:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:26
Outras decisões
-
24/10/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
22/10/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 06:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 08:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:32
Outras decisões
-
11/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
10/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
08/10/2023 22:28
Recebidos os autos
-
08/10/2023 22:28
Outras decisões
-
06/10/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/10/2023 08:51
Recebidos os autos
-
20/06/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:46
Outras decisões
-
19/06/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
26/04/2023 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 20:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:44
Decorrido prazo de EDMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:45
Juntada de Petição de apelação
-
24/03/2023 07:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:02
Declarada decadência ou prescrição
-
24/03/2023 01:21
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/03/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 15:11
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:11
Outras decisões
-
07/03/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/03/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 17:21
Arquivado Provisoramente
-
07/07/2022 16:51
Processo Desarquivado
-
14/12/2021 00:43
Arquivado Provisoramente
-
14/12/2021 00:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
11/12/2021 10:05
Recebidos os autos
-
11/12/2021 10:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/12/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2021 17:19
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2020 14:32
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 05:42
Processo Desarquivado
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 08:12
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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