TJDFT - 0037204-07.2003.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o não provimento do recurso.
Desse modo, nos termos anteriormente estabelecidos (ID 138428891), permaneça o processo no arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 17:12:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 13:40
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 16:54
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 230834239.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram o arquivamento provisório do feito, caso ocorra o julgamento favorável ao exequente, do recurso pendente de apreciação, os autos serão desarquivados e retornará ao seu curso.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:19:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2025 23:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:09
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2025 23:05
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 15:40
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/03/2025 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 16:24
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:24
Indeferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE)
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28/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:13
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 08:50
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:50
Outras decisões
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17/10/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Por ora, intime-se a parte executada para que se manifeste acerca da petição de 213501759, devendo informar o n. do agravo de instrumento interposto contra a decisão de Id 207583617, além de dizer se concorda com o pedido de suspensão para que as partes possam transacionar.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:30:18.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
07/10/2024 10:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 207583617.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, intime-se o credor para dizer se procedeu a habilitação de seu crédito junto ao inventário ainda não encerrado, no prazo de 15 (quinze) dias..
Havendo comunicação do TJDFT informando teor de decisão proferida no recurso, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 10:30:38.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:53
Indeferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE), MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
11/09/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada ao ID 188722908/188725490.
Arguiu preliminarmente que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Em seguida, faz uma recapitulação dos fatos sob sua ótica.
Requer ainda a inclusão do Ministério Público na demanda, por entender que há interesses de incapazes.
Por fim, defende a impenhorabilidade do imóvel residencial, por se enquadrar como bem de família.
O exequente sustentou a rejeição da impugnação ofertada. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que na ação em que o espólio seja parte, a gratuidade de justiça não pode ser analisada à luz da capacidade financeira do inventariante ou dos herdeiros, mas do valor dos bens que compõe o acervo hereditário, existente no vertente caso, conforme discriminado no ID 173937607.
Indefiro ainda o pedido de inclusão do Ministério Público na demanda, considerando que os presentes autos trata-se de cumprimento de sentença em que no polo passivo consta apenas o espólio de Maria do Socorro Rodrigues dos Santos, não havendo qualquer menor ou incapaz diretamente interessado no cumprimento de sentença, assim, não há razão para atuação do Parquet.
Com relação à alegada impenhorabilidade do bem de família, importante ressaltar que este juízo indeferiu a penhora no rosto dos autos ao ID 174048974.
Destaque-se ainda que não há qualquer ato de penhora deste juízo no imóvel residencial objeto do inventário.
Registre-se que o exequente solicitou uma certidão para fins de habilitação do crédito aqui existente, nos autos do inventário ainda não encerrado.
Assim, não há que se falar em qualquer exceção de impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Quanto ao mais, passo a analise da petição de ID 187798345.
Atente-se o exequente que o art. 642, parágrafo 1º do CPC, apenas prevê como requisito para a habilitação do crédito no inventário, que seja demonstrada a prova literal da dívida.
Tendo em vista ainda que o art. 517, §2º do CPC, prevê que a certidão de teor da decisão conterá nome e qualificação do exequente e executado, número do processo, valor da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário, percebe-se que a certidão que alude o art. 517 do CPC é hígida para realizar a habilitação de seu crédito junto ao inventário.
Transcorrido o prazo para recurso ou em caso de sua interposição, inexistindo o efeito suspensivo, intime-se o credor para dizer se procedeu a habilitação de seu crédito junto ao inventário ainda não encerrado, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:46:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
15/08/2024 18:45
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
12/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 06/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte executada, as partes deverão cumprir integralmente o despacho de ID 202355898, devendo esclarecer se, nos autos do processo 0709230-46.2020.8.07.0004, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, ocorreu a partilha de bens.
Prazo: 5 cinco dias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 02:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Por ora, intimem-se as partes para que esclareçam se ocorreu a partilha de bens no inventário/arrolamento 0709230-46.2020.8.07.0004, em trâmite na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 18:15:55.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/06/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:43
Outras decisões
-
24/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/05/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:56
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 188722908 e ID 188725490), no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 26/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se certidão para habilitação do crédito objeto da presente fase de cumprimento de sentença no inventário da parte executada (planilha ID 187798370), em tramitação no juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama, processo n. 0709230- 46.2020.8.07.0004.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte exequente para no prazo de 30 dias comprovar a habilitação do crédito no juízo do inventário.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 10:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:22
Outras decisões
-
04/03/2024 21:42
Juntada de Petição de impugnação
-
04/03/2024 21:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a juntar planilha atualizada do débito, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se certidão.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 10:18:42.
CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral -
15/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:21
Deferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:44
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037204-07.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS DESPACHO Considerando a sentença proferida no nos autos n. 0715636-78.2023.8.07.0004, intime-se a parte exequente para se manifestar, devendo requerer o que for de seu interesse.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:02:57.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/01/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2024 01:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de MARILENE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
18/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:18
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:55
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:55
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *52.***.*27-15 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
-
10/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 09:14
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:05
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:05
Deferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 09:19
Recebidos os autos
-
21/09/2023 09:18
Deferido o pedido de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA - CPF: *85.***.*62-04 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 02:53
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/09/2023 14:33
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 07:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 22:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2023 00:37
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:36
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/03/2023 07:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/03/2023 18:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:38
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2023 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2023 22:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2023 00:26
Publicado Sentença em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 19:35
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 19:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 02:36
Publicado Despacho em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 09:11
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/11/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:59
Decorrido prazo de MARIA TERESA MARTINEZ MAYORGA em 29/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/11/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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