TJDFT - 0026487-91.2007.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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26/08/2025 17:37
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026487-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO REIS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA SENTENÇA Trata-se de impugnação à fase de cumprimento de sentença.
Em síntese, a parte executada postulou a revogação da gratuidade de justiça deferida ao exequente, bem como afirmou que a dívida objeto da presente execução foi quitado em razão do recebimento de valores pelo exequente no processo n. 0010887-15.2016.8.07.0001, que tramitou no juízo da 20ª Vara Cível de Brasília.
Aduz que o recebimento de valores nos presentes autos, por terem origem no mesmo fato que deu causa ao recebimento de indenização no processo n. 0010887-15.2016.8.07.0001, daria causa ao enriquecimento ilícito do exequente.
A executada postula, ainda, que o exequente, por demandar dívida já quitada, deveria ser condenada ao pagamento do dobro do valor postulado na fase de cumprimento de sentença.
Intimado para apresentar manifestação acerca da impugnação, o exequente refutou a tese apresentada pelo executado. É o necessário.
Decido.
A questão revogação da gratuidade de justiça concedida ao exequente foi anteriormente apreciada pelo juízo (ID 185912261), momento em que houve a revogação do benefício.
Considerando que a decisão de revogação não foi objeto de recurso, a questão está preclusa.
Noutro giro, no que diz respeito a quitação do débito em razão do recebimento de valores pelo exequente no processo n. 010887-15.2016.8.07.0001, que tramitou no juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, faço as seguintes considerações: - a sentença proferida nos presentes autos reconheceu a responsabilidade de Marco Antônio Galvão e Evaldo Rui Rocha por terem feito operações em nome de Marcos Antônio Reis na Bolsa de Valores; - a sentença proferida no processo 010887-15.2016.8.07.0001, reconheceu a responsabilidade civil da corretora Intra S.A. (atual CITIGROUP Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A), em razão de deixar de observar a inadequação das operações realizadas no mercado de opções e o perfil do investidor, no contrato firmado de prestação de serviços de operações via internet de operações de corretora no mercado financeiro entre o Marcos Antônio Reis e a corretora Intra S.A; - no acórdão da apelação interposta contra sentença proferida no presente feito, o desembargador relator do recurso afirmou que não ser possível falar em enriquecimento ilícito, pois os autos n. 0010887-15.2016.8.07.0001 ainda estão em cumprimento de sentença e Marcos Antônio Reis ainda não obteve reparação pelo seu prejuízo material.
O juízo do cumprimento da sentença que fará a análise minuciosa do caso concreto e decidirá sobre a questão.
Fixados os pontos acima, aprecio a questão deduzida pelo exequente.
De fato, embora direcionados à pessoas distintas, os pedidos formulados no presente feito e no processo n. 010887-15.2016.8.07.0001, que tramitou no juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, tiveram origem na gestão equivocada dos mesmos valores em conta de investimento do sr.
Marcos Antônio Reis.
Neste sentido, colaciono, respectivamente, trechos das iniciais dos processos n. 0026487-91.2007.8.07.0001 e n. 010887-15.2016.8.07.0001: É incontroverso que o sr.
Marcos Antônio recebeu no processo n. 010887-15.2016.8.07.0001 valores decorrentes do prejuízo por ele suportado em razão da má gestação de seus investimentos, razão pela qual os valores não podem ser novamente buscados no presente feito.
Advirto, desde já, que no julgamento da apelação interposta contra a sentença proferida no presente feito, o desembargador relator do recurso estabeleceu que a questão poderia ser discutida em cumprimento na fase de cumprimento de sentença, conforme trecho abaixo transcrito: "Não é possível falar em enriquecimento ilícito, pois os autos n. 0010887-15.2016.8.07.0001 ainda estão em cumprimento de sentença e Marcos Antônio Reis ainda não obteve reparação pelo seu prejuízo material.
O juízo do cumprimento da sentença que fará a análise minuciosa do caso concreto e decidirá sobre a questão." Sendo assim, e evidente a existência de fato novo a impactar a pretensão do autor, qual seja, o recebimento dos valores decorrentes dos prejuízos por ele suportados em razão da má gestão dos valores em sua conta de investimento, que são os mesmos no presente feito e no processo n. 010887-15.2016.8.07.0001, independente de as ações terem sido direcionadas à pessoas diversas.
Portanto, evidente que o prosseguimento do feito para cobrança dos valores objeto do presente cumprimento de sentença ensejaram o enriquecimento sem causa do exequente, que receberá valores decorrentes da reparação do dano por ele sofrido duas vezes.
Reconhecido que os valores decorrentes do prejuízos suportado pelo exequente pelos fatos narrados na inicial da fase de conhecimento foram reparados pelos valores recebidos no processo n. 010887-15.2016.8.07.0001, o presente feito deve ser extinto.
No entanto, não é possível condenar o exequente ao pagamento em dobro da quantia postulada na presente fase de cumprimento de sentença ou de honorários advocatícios da fase de execução, considerando que sua pretensão foi deduzida de forma legítima e com base em título judicial.
Ante o exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no artigo 924, III, do Código Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026487-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO REIS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para anexarem ao processo cópia integral dos autos n. 0010887- 15.2016.8.07.0001.
Prazo: 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026487-91.2007.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO REIS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em impugnação ao cumprimento de sentença, o executado pleiteou a revogação da concessão da gratuidade da justiça ao exequente Compulsando os autos, extrai-se que, quando do julgamento do recurso de Apelação, foi mantida a concessão do benefício ao fundamento de que “não houve comprovação da alteração substancial em sua situação econômica” (ID 154929897).
Ocorre que, ao dar início à fase de cumprimento de sentença, o exequente reconhece que, no segundo semestre de 2020, recebeu a quantia total superior a R$2.500.000,00 em razão da condenação da Itaú Corretora de Seguros (autos n. 0010887-15.2016.8.07.001) pelos danos materiais advindos dos fatos também objeto da presente demanda. É justamente por este motivo que o exequente, na petição de ID 156047622, pleiteia a dedução dos valores pagos pela Itaú Corretora da quantia devida pelo executado.
Este Juízo não ignora que a situação econômica vivenciada pelo exequente no curso do processo de conhecimento permitia a concessão do benefício, mesmo com o exercício de cargo de Analista Legislativo e o recebimento de remuneração mensal significativa, tendo em vista que sofreu significativo abalo econômico em razão dos fatos expostos na inicial e reconhecimentos em sentença.
Contudo, a recomposição de parcela de seu prejuízo, em 2020, aliada à sua atual remuneração (documento não impugnado de ID 176736952) permite concluir pela alteração de sua situação econômica, de modo que a manutenção da benesse não mais se mostra devida.
Diante de todo o exposto, revogo o benefício da gratuidade da justiça concedido anteriormente ao exequente.
Por consequência, com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2024 17:08
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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22/01/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/11/2023 15:22
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 13:38
Recebidos os autos
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31/10/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 16:24
Deferido o pedido de MARCOS ANTONIO REIS - CPF: *08.***.*41-20 (AUTOR).
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05/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:07
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 16:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/09/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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05/09/2023 23:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 12:27
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO em 12/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:02
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO em 08/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:14
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 14:00
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
10/04/2023 11:05
Recebidos os autos
-
28/01/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
28/01/2020 13:05
Juntada de Certidão
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25/01/2020 02:06
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 02:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 24/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2019 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2019 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 07:57
Publicado Despacho em 29/11/2019.
-
28/11/2019 19:18
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 19:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 26/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 13:47
Recebidos os autos
-
27/11/2019 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2019 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2019 12:28
Recebidos os autos
-
26/11/2019 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2019 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2019 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2019 11:31
Publicado Sentença em 04/11/2019.
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31/10/2019 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 14:36
Recebidos os autos
-
30/10/2019 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/10/2019 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/10/2019 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2019 17:41
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 17:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 09/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 14:38
Recebidos os autos
-
26/09/2019 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2019 19:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 18:35
Recebidos os autos
-
25/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2019 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2019 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2019 17:07
Publicado Sentença em 18/09/2019.
-
18/09/2019 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 15:51
Recebidos os autos
-
16/09/2019 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2019 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/09/2019 07:56
Recebidos os autos
-
11/09/2019 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação; Manifestação pela não intervenção;
-
04/09/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 15:44
Recebidos os autos
-
04/09/2019 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2019 14:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/09/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 18:02
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 18:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 30/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 20:24
Recebidos os autos
-
27/08/2019 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 04:31
Publicado Despacho em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 20:14
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 20:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 12/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/08/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 19:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:12
Publicado Despacho em 29/07/2019.
-
27/07/2019 15:07
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 24/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 15:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO GALVAO (ESPÓLIO DE) em 24/07/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 17:13
Recebidos os autos
-
24/07/2019 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 12:43
Publicado Despacho em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
04/07/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2019 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2019 03:16
Publicado Despacho em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2019 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2019 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2019 08:02
Recebidos os autos
-
17/05/2019 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 07:14
Publicado Decisão em 10/05/2019.
-
10/05/2019 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 03:05
Publicado Certidão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 18:30
Recebidos os autos
-
07/05/2019 18:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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