TJDFT - 0031198-77.2014.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031198-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Nos termos da decisão id. 209445679, indefiro o requerimento de levantamento de valores, cuja medida se dará tão logo ocorra a sua preclusão.
Aliás, a credora ofertou recurso de apelação - id. 212552143.
Intime-se a parte devedora para, em 15 dias, ofertar contrarrazões.
Após, encaminhe-se ao Eg.
TJDFT, com as nossas homenagens.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
02/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:15
Indeferido o pedido de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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02/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:33
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031198-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 186522716, em que a parte executada alega excesso de execução, por sustentar incorreção na aplicação ou indicação das parcelas definidas no titulo judicial, ao argumento de que o valor correto do débito seria de R$ 769.939,80 e não a quantia indicada de forma errônea de R$ 1.049.738,09.
Informa que o excesso ocasiona pagamento a maior de R$ 279.798,29.
Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição id. 189438159, destacando que o valor atualizado estaria correto, além de pugnar pela rejeição da impugnação.
Ao id. 191269474 foram determinados os fatores ou parcelas, base para a apuração do valor devido, e que deveriam ser observados pela Contadoria.
Diante da divergência, os autos foram remetidos ao Contador Judicial para apuração do montante, id. 191374408.
Na ocasião, indicou-se a quantia atualizada de R$ 772.102,77.
Regularmente intimadas, a parte devedora manifestou concordância parcial, divergindo da apuração quanto ao mês de mora de forma indevida, id. 192167914, pugnando pela adequação do débito.
A credora manifestou não concordância, consignando que a multa por cláusula penal seria devida entre 2013 e 2024, não podendo ser limitada até a data da sentença, id. 192418917.
Retornado os autos, a Contadoria ratificou os cálculos, id. 192803074.
Manifestação da devedora, id. 194142370.
E da credora ao id. 195081234.
Resposta da Contadoria ao id. 197001985.
Determinada a adequação da condenação do executado de multa de 1% sobre o valor da causa, id. 202183194.
Manifestação da Contadoria ao id. 202411106.
Resposta da devedora, id. 203915761, e da credora ao id. 204014830.
Memória de cálculo ao id. 206524243.
Petição da devedora, id. 207652367. É o breve relatório.
Decido.
A presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra seu fundamento nos termos do art. 525, § 1°, inc.
V do CPC.
Compulsando os autos, diante da devida apuração pelo especialista, entendo que não há mais controvérsia a ser dirimida, ficando desde já fixado como valor para execução o indicado pelo Auxiliar do Juízo, segundo planilha de débito id. 191374408, com os esclarecimentos de id. 206524243.
De início, ressalto que a celeuma principal está na apuração da clausula contratual pelo desfazimento do negócio, cujo marco final seria a data da sentença, e não do pedido de cumprimento de sentença, como entendeu a credora, porquanto o marco final de indicação da mora da devedora está assentado no título judicial, então confirmado pelo Eg.
TJDFT.
O entendimento em contrário leva a crer ou fixar condenação em desobediência à resolução do caso e, logo, atenta aos contornos da coisa julgada.
Nesse quadro, o saldo devido ao credor é de R$ 775.275,68.
E o excesso de execução seria de R$ 274.462,41.
Desse modo, diante de indicado excesso, a credora deve responder pelo pagamento de honorários sobre a parcela apurada a maior, por força da sucumbência nesta fase executiva.
Diante disso, ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença para fixar a condenação em R$ 775.275,68, ficando extinto o crédito em razão da quitação integral pela devedora.
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor da devedora a razão de 10% (R$ 27446,24) que corresponde ao excesso apurado.
Preclusa a decisão, venham os autos para determinar o levantamento de valores e a extinção.
Na oportunidade, a credora manifeste sobre possibilidade de decotar os honorários ora fixados do crédito, o que evitaria a extensão da fase executiva.
Intimem-se.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/08/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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30/07/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/07/2024 20:33
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/07/2024 19:36
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:49
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031198-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os autos da Contadoria Judicial na presente data.
Assim, em cumprimento ao Despacho de ID 202183194, faço intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quanto aos cálculos.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 01 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
03/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:36
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031198-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Com efeito, tenho que assiste razão parcial à parte exequente quanto à inclusão nos cálculos do débito a condenação do executado ao pagamento de 1% do valor da causa.
Assim, retornem-se os autos à Contadoria Judicial apenas para acréscimo no valor da condenação de 1% do valor da causa, conforme decisão de id. 94705220.
Após, às partes pelo prazo de 5 dias úteis.
Tudo feito, volvam-se os autos conclusos para decisão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
01/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
29/06/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:28
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/04/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:25
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:28
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0031198-77.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS EXECUTADO: ERBE INCORPORADORA 077 LTDA, ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DESPACHO Pelo que constam dos autos, a sentença id. 94705211,quanto aos pedidos principais, fora mantida.
Em sede de Agravo em Recurso Especial, o Col.
STJ majorou a verba sucumbencial de 10% para 12% em favor do procurador da credora, a teor id. 94705299 : pág. 10.
As partes divergem, consideravelmente, quanto ao montante total devido.
Da análise do dispositivo da sentença, id. 94705211 : pág. 5, consta o seguinte, sem destaque: - o imóvel não foi entregue dentro do prazo contratual; - rescisão do contrato; - devolução solidária pelas devedoras à credora de todas as parcelas quitadas; - atualização das parcelas quitadas, monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% a.m. da citação; - pagamento de valor mensal (cláusula penal compensatória), de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem (R$ 217.993,27), atualizado pelo índice contratual, desde a data de entrega com acréscimo do período de 180 dias, ocorrida em outubro de 2013, até a rescisão do contrato judicialmente ocorrida, ou seja 08/10/2015 (data da sentença; - o índice contratual aplicável para a cláusula penal, em razão da não entrega, é o INCC/FGV, segundo cláusula 4.1 do contrato, id. 94705088 : pág. 7; - a cláusula penal aplica-se entre 30/10/2013 (findo prazo de tolerância de 180 dias) até 08/10/2015 (data da sentença).
Destaco que os honorários são de 12% sobre a condenação total. À Contadoria Judicial, portanto, para manifestar na forma destes parâmetros, e diante da divergência apresentada nas memórias de cálculos pelas partes.
Após, dê-se vista às partes, por 5 dias.
I.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
17/02/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:49
Outras decisões
-
27/11/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/11/2023 04:22
Processo Desarquivado
-
24/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 18:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2021 16:41
Negado seguimento a Recurso
-
23/08/2021 21:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 18/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
09/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 00:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/07/2021 21:53
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
21/07/2021 21:53
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 14:33
Decorrido prazo de MILENA CONCEICAO REZENDE MASCARENHAS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 00:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
16/06/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:43
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2014
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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