TJDFT - 0033917-79.2016.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:44
Baixa Definitiva
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21/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
INVIÁVEL RECURSO DESPROVIDO.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo), inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo (“arquivamento” provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
O exequente registrou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora em 11 de outubro de 2021.
Findo em 11 de outubro de 2022 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 11 de abril de 2023.
VIII.
De outro giro, não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
Recurso conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:22
Conhecido o recurso de EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *83.***.*56-49 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 19:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0033917-79.2016.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO APELADO: CMOB CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Eduardo Fernandes de Carvalho contra a sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória.
O apelante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º).
Em contrarrazões, a parte apelada impugnou a assistência judiciária gratuita.
A então Relatora do processo, Des.
Maria Leonor Leiko Aguena, determinou a intimação do apelante para comprovação da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do requerimento.
O recorrente não se manifestou no prazo assinalado.
Os autos foram redistribuídos, aleatoriamente, a este Relator, tendo em vista que a e.
Des.
Leonor Aguena não mais compõe esta 2ª Turma Cível. É o relato.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade.
No caso concreto, a parte apelada colacionou documentos que demonstrariam que o apelante perceberia proventos superiores a R$ 5.000,00 (id 53967048).
De outro lado, o apelante não aponta as despesas mensais essenciais nem a renda mensal familiar, tampouco informa a ocorrência de gastos extraordinários, para que se possa concluir que não poderá arcar com as despesas do processo sem o comprometimento próprio e da família.
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado (estão entre as mais baratas do país), devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Concluo que a parte agravante não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). ] Por esses fundamentos, acolho a impugnação (em contrarrazões) ao pedido de gratuidade.
Indefiro a assistência judiciária gratuita.
Intime-se o apelante para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 30 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
30/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO - CPF: *83.***.*56-49 (APELANTE).
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14/12/2023 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/12/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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14/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 10:38
Juntada de Certidão
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13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDES DE CARVALHO em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 02:15
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 16:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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27/11/2023 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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