TJDFT - 0030773-68.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 18:26
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:42
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SOB A ÉGIDE DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO.
ESGOTAMENTO.
RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL.
ULTIMADO O PRAZO TRIENAL.
INALTERADO O QUADRO PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
A presente ação de execução foi distribuída sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em 22 de agosto de 2014, durante a sua tramitação, entrou em vigor, em 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105/2015.
II.
Conforme Incidente de Assunção de Competência n.1 do Superior Tribunal de Justiça, para as ações de execução ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo prescricional conta-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, conforme interpretação analógica do art. 40, § 2º da Lei 6.830/1980.
III.
O prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cédula de crédito bancário é de três anos (Código Civil, art. 206, § 3º, inc.
VIII c/c Lei nº 10.931/2004, art. 44, e com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70, aprovada pelo Decreto 57.663/1966), de sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
IV.
Dessa forma, tendo em vista que se passaram mais de três anos desde a retomada do curso prescricional da demanda executória, irretocável a declaração da prescrição intercorrente.
V.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:07
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2024 17:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
24/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
23/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
23/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026573-84.2015.8.07.0000
Benicio Amaro da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2022 08:00
Processo nº 0036200-24.2016.8.07.0018
Melbourne Empreendimentos e Participacoe...
Distrito Federal
Advogado: Patricia Junqueira Santiago
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2018 09:00
Processo nº 0034922-85.2016.8.07.0018
Carlos Roberto Tafarello
Distrito Federal
Advogado: Fernando Cesar Lopes Goncales
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2019 09:00
Processo nº 0035535-16.2003.8.07.0001
Condor Transportes Urbanos LTDA, &Quot;Em Rec...
Antonio Teixeira Alves
Advogado: Bruno Cristian Santos de Abreu
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 08:00
Processo nº 0027323-88.2012.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Gilberto Masayuki Ohira
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:42