TJDFT - 0036745-48.2016.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
De acordo com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
Em regra, devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
O erro material consiste essencialmente na incorreção do modo como o conteúdo do ato decisório é expresso.
Em geral, o exemplo mais comum é o erro de grafia cometido na redação de algum termo empregado no ato decisório. 3.1.
No caso em exame há erro material a ser corrigido em relação ao “item 1” da ementa relativa ao acórdão do recurso de apelação, bem como à parte final do “item 3”, que deve ser objeto de exclusão. 4.
Embargos conhecidos e parcialmente providos. -
14/03/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/03/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:52
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 04:32
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/01/2024 15:30
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:50
Outras decisões
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07/12/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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07/12/2023 13:51
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
06/12/2023 17:15
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2016
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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