TJDFT - 0036494-40.2010.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 22:36
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0036494-40.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO MARCOS COSTA MUNIZ EXECUTADO: ALEX FERREIRA GUIMARAES SENTENÇA de PRESCRIÇÃO JOAO MARCOS COSTA MUNIZ interpôs cumprimento de sentença em face de ALEX FERREIRA GUIMARAES (partes qualificadas nos autos).
Depois da intimação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, mas sem êxito na satisfação integral do crédito.
Diante disso, a execução foi suspensa em 15/09/2017 (ID 57876390), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Após manifestação da parte credora, o feito foi chamado à ordem, pois conforme decisão de ID 148982721 já fora transcorrido o prazo da prescrição intercorrente (ID 231235745).
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso em 15/09/2017 (ID 57876390), nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por título executivo judicial, cuja prescrição da pretensão executória é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi já fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC c/c artigo 513 do CPC.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos 5 (cinco) anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V e 513 do CPC.
Sem custas e sem honorários (§ 5º do art. 921 do CPC).
Desconstituo eventuais penhoras pendentes nestes autos.
Adotem-se as cautelas de praxe.
Se for o caso, promova a Secretaria a exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) do banco de inadimplentes (SERASAJUD).Transitada em julgado a sentença, pagas as custas, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:26
Declarada decadência ou prescrição
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03/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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27/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/01/2025 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:15
Juntada de consulta sisbajud
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0036494-40.2010.8.07.0001 EXEQUENTE: JOAO MARCOS COSTA MUNIZ EXECUTADO: ALEX FERREIRA GUIMARAES Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/12/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/11/2024 20:07
Processo Desarquivado
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08/11/2024 15:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 11:50
Arquivado Provisoramente
-
17/05/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 08:30
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 09:42
Outras decisões
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09/05/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:42
Recebidos os autos
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12/04/2024 09:42
Outras decisões
-
19/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/03/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:42
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 20:57
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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18/01/2024 16:38
Juntada de Certidão
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15/01/2024 19:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:58
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/12/2023 18:01
Processo Desarquivado
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11/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
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22/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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17/11/2023 11:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:59
Juntada de consulta sisbajud
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20/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:02
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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20/09/2023 10:01
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:18
Juntada de Certidão
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13/09/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:19
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:18
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE).
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03/09/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:13
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:43
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:43
Deferido em parte o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
14/08/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/08/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 17:41
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 11:09
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:44
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE)
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06/06/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2023 16:09
Processo Desarquivado
-
06/06/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 12:21
Arquivado Provisoramente
-
17/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:42
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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30/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:07
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:11
Deferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
11/10/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/10/2022 14:12
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
09/09/2022 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/08/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 19:30
Recebidos os autos
-
19/07/2022 19:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/07/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 19:07
Recebidos os autos
-
07/07/2022 19:07
Indeferido o pedido de JOAO MARCOS COSTA MUNIZ - CPF: *64.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
30/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/06/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 21:49
Recebidos os autos
-
27/05/2022 21:49
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2022 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/05/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/05/2022 06:02
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
13/05/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Certidão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
03/05/2022 00:51
Publicado Certidão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2022 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/04/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:30
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA GUIMARAES em 27/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:32
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:41
Recebidos os autos
-
01/02/2022 12:41
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/01/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:41
Recebidos os autos
-
10/01/2022 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
05/01/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:32
Arquivado Provisoramente
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
16/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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