TJDFT - 0036242-27.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: "MASSA INSOLVENTE DE" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO Aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão (AGI nº 0748990-09.2023.8.07.0000), conforme já determinado (id. 211943409).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:20
Outras decisões
-
30/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/09/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO O acórdão proferido nos autos do AGI nº 0748990-09.2023.8.07.0000 reformou, por maioria, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da exequente para a extensão da responsabilidade patrimonial em desfavor das referidas sócias, inviabilizando que o prosseguimento da execução em que decretada a desconsideração da personalidade jurídica continue seu curso em desfavor das respectivas sócias (id. 211434164).
Nesse sentido, aguarde-se, por cautela, o trânsito em julgado do acórdão, a fim de evitar decisões conflitantes.
Após, serão analisados os pedidos de liberação de valores e de continuidade do feito executivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 13:30
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO Alega a UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da petição de id. 208500751, conflito entre as decisões proferidas na instância recursal, notadamente nos autos de agravo de instrumento e de apelação.
Alega, ainda, nulidade processual decorrente da ausência de intimação para contrarrazoar o recurso de apelação da exequente, bem como de todos os atos proferidos em sede de apelação.
Requer a suspensão da presente execução até a juntada do inteiro teor do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0746042-94.2023.8.07.000, o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação, com o retorno dos autos à instância recursal para que seja proferido novo julgamento e, subsidiariamente, que os efeitos do acórdão não lhe sejam estendidos.
Incialmente, esclareço que o acórdão impugnado transitou em julgado (id. 205158267) não sendo esta a via a adequada, portanto, para a pretensão rescindenda. À vista disso, sem o reconhecimento da nulidade do acórdão, não há causa jurídica para a restrição dos seus efeitos ou suspensão da presente execução.
Ademais, a pretendida uniformização dos julgados deverá ser postulada, igualmente, pela via processual adequada, junto ao órgão prolator da decisão.
Aguarde-se a manifestação do exequente (id. 207113457).
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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31/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 12:59
Indeferido o pedido de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.***.***/0001-76 (INTERESSADO)
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23/08/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO Autos retornados de instância superior, com o provimento do recurso de apelação para reforma integral da sentença recorrida e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do cumprimento de sentença nestes autos.
Traslade-se cópia do v. acórdão e certidão de trânsito em julgado para os autos da execução.
Nesse sentido, intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de retorno ao prazo suspensivo.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores penhorados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD (id. 176085191, 24/10/2023) e, após deduzido o valor penhorado, proceder à atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:05
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 10:05
Outras decisões
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07/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:30
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 20:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO Foi interposto, pela parte exequente, recurso de apelação da sentença de id. 185034269, publicada no DJe em 06/02/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 190159653, publicada no DJe em 20/03/2024.
Em atenção ao § 7º, do art. 485, do CPC, mantenho a sentença guerreada. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:51
Outras decisões
-
16/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 186244740 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 185034269.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Isso porque a desconsideração da personalidade jurídica é instituto processual que tem por finalidade o afastamento episódico da personalidade jurídica da pessoa jurídica para extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios. À vista disso, a decretação da insolvência civil da executada culminará não no afastamento episódico da personalidade jurídica, mas em sua extinção, situação incompatível com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Ainda que assim não fosse, em aplicação subsidiária da Lei n. 11.101/2005 à insolvência civil das sociedades operadoras de planos de assistência à saúde ( (REsp n. 1.108.831/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.), o art. 82-A, parágrafo único, do referido diploma legal, incluído pela Lei n. 14.112/2020, dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 do CPC, não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 do estatuto processual civil.
Nesse sentido, não obstante o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica ter ocorrido em data anterior à sentença que decretou sua insolvência (182793074), a decretação de sua insolvência civil atrai a competência do Juízo Universal para análise da questão.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
15/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2024 04:05
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:52
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DESPACHO Nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte executada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/02/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 04:46
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0036242-27.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Por meio da petição de id. 182793071 a parte executada compareceu aos autos noticiando a decretação de sua insolvência, pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, no âmbito do processo n.º 0712677-04.2023.8.07.0015.
O exequente foi intimado a manifestar-se sobre a decretação de insolvência (id. 183205600). É o breve relatório.
DECIDO Conforme sentença proferida nos autos nº 0712677-04.2023.8.07.0015 (id. 182793074), em trâmite na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, houve a decretação de insolvência da pessoa jurídica executada, de forma que não persiste interesse processual para a execução individual contra a empresa falida, ante a impossibilidade de retomada do feito executivo de modo a satisfazer a pretensão do credor.
Ademais, não se afigura viável a suspensão indefinida do presente processo, por se mostrar inócua a continuidade da execução, haja vista a necessidade de habilitação do crédito perante a Vara de Falências.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) [grifou-se] Dessa forma, tratando a hipótese de execução individual contra empresa devedora que teve decretada a sua insolvência em processo de insolvência voluntária, deve ocorrer a extinção do feito originário da execução individual em relação a ela, e a devida habilitação do crédito junto ao juízo universal, nos autos do processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015 que tramita na Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Ante o exposto, em face da decretação da insolvência da parte executada, extingo a execução, sem avanço do mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC.
Custas finais e honorários conforme já fixado na decisão que recebeu a presente execução, uma vez que houve citação antes da data da quebra.
Expeça-se certidão de falências com os requisitos do art. 94, II, da Lei de Falências.
Dê-se baixa a eventuais constrições pendentes e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 07:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/12/2023 01:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:15
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:56
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/11/2023 13:38
Indeferido o pedido de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 01.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 19:34
Juntada de Petição de impugnação
-
17/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 22:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:58
Deferido o pedido de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 37.***.***/0001-76 (INTERESSADO).
-
25/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/10/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 08:45
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:42
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:17
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 21:25
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED VALE DO JAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:19
Decorrido prazo de UNIMED CACERES COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:13
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED RIO VERDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de UNIMED BARRA DO GARCAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 17:20
Juntada de Petição de impugnação
-
24/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 11:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 11:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:10
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 02/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2023 16:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
04/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:12
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:12
Deferido o pedido de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 09/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:05
Indeferido o pedido de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXECUTADO)
-
26/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/11/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2021 10:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2021 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 02:35
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 01/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2021.
-
05/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 13:01
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2021 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2021 17:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:26
Recebidos os autos
-
07/01/2021 19:26
Suscitado Conflito de Competência
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
17/11/2020 03:39
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
16/11/2020 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/11/2020 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 16:03
Recebidos os autos
-
12/11/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de TRAUMA SURGICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 03/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 28/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2020 18:18
Recebidos os autos
-
05/10/2020 18:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/09/2020 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 21:53
Recebidos os autos
-
04/09/2020 21:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2020 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/11/2019 08:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 05:17
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 09/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 16:27
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2019 00:03
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 29/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 02:52
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2019 12:11
Recebidos os autos
-
07/07/2019 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/06/2019 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2019 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2019 03:33
Publicado Decisão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 15:17
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2019 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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