TJDFT - 0035382-80.2003.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 23:32
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035382-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA EXECUTADO: NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno do procedimento eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:33:18.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:42
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035382-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA EXECUTADO: NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:07:19.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0035382-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA REU: NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. promoveram cumprimento de sentença em face de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO.
O STJ fixou, em incidente de assunção de competência (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC), algumas teses no tocante à aplicação do art. 1.056 do novo CPC, que tratou de direito intertemporal no tocante à prescrição intercorrente em execuções que tramitaram sob a égide do CPC de 1973.
Ficou estabelecido que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do antigo código, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).
Observa-se que a execução foi deflagrada em 04/12/2008 (ID 78299577) e o débito permanece até hoje inadimplido, tendo sido constritos apenas valores parciais em buscas de ativos financeiros via BACENJUD.
Ao longo do trâmite processual, o juízo extinguiu a execução em 05/11/2012 (sentença de ID 78299793) mas tal decisão foi cassada pelo TJDFT em sede de apelação, sendo determinada a suspensão da execução em 26/06/2013.
Destaque-se que ocorreu também posteriormente a “pseudo-extinção” do processo, mas a sentença também foi cassada, sendo determinado, portanto, o arquivamento (ID 78300169).
Considerando que a legislação sempre permitiu apenas uma suspensão da execução em razão de busca frustrada de bens passíveis de penhora; e também que, na vigência do CPC/1973, a prescrição começava a correr ao final do prazo de suspensão, conforme já delineado acima, é certo que a prescrição intercorrente teve seu termo inicial em 26/06/2014, quando se completou 01 ano da decisão que suspendeu o processo.
Em se tratando de dívidas líquidas decorrentes de instrumentos particulares, o Código Civil estabelece, em seu art. 206, §5º, I, que o prazo é quinquenal.
Sendo assim, é possível concluir que a pretensão executiva dos credores foi fulminada pela prescrição em 26/06/2019, razão pela qual este feito não pode prosseguir.
Esta é a razão, diga-se de passagem, pela qual nem se faz necessário adentrar-se na análise acerca de quando ocorreu a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, pois à época em que a nova redação do art. 921, §4º do CPC entrou em vigor, como já explanado acima, a prescrição já havia ocorrido.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil, arcando a exequente com as custas, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sem honorários advocatícios e nem custas processuais, observado o teor do art. 921, §5º do CPC.
Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
22/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:08
Declarada decadência ou prescrição
-
20/02/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:52
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 08:09
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
27/08/2023 22:35
Recebidos os autos
-
27/08/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 22:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/08/2023 16:41
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 11:56
Arquivado Provisoramente
-
27/05/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
27/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 17:56
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2021 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 22:36
Recebidos os autos
-
24/05/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 22:36
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 02:27
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
13/04/2021 16:43
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO - CPF: *96.***.*26-53 (REU) em 05/04/2021.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de NELI DURAES DO PRADO BERNARDINO em 05/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 02:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 30/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
07/03/2021 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2021 20:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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