TJDFT - 0032056-92.2015.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
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17/12/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/11/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032056-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CARDOSO DE LUCENA EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 218117673 e 218117284), conforme determinação de ID 217559233.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/11/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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19/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/11/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:08
Deferido em parte o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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16/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/09/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/09/2024 18:23
Deferido em parte o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
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27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032056-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CARDOSO DE LUCENA EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição de ID 204947412, declinando seus dados bancários.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 05:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/07/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:18
Outras decisões
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28/06/2024 03:37
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032056-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CARDOSO DE LUCENA EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa das ORDENS BANCÁRIAS (comprovantes de ID's 201968434 e 201969338) e à expedição de CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR, conforme determinação de ID 201290720.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ficam intimadas as partes credora e devedora para ciência.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito, conforme determinado no ID 199396387.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
26/06/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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24/06/2024 19:25
Deferido o pedido de CELIA CARDOSO DE LUCENA - CPF: *09.***.*10-15 (EXEQUENTE).
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21/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0032056-92.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIA CARDOSO DE LUCENA EXECUTADO: SOLTEC ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela parte executada no ID 167093608.
Sustenta que no curso da fase de conhecimento efetuou depósito dos valores que entendia devidos, que posteriormente foram levantados pela exequente no ID 103602325.
Alega que este Juízo aplicou o entendimento esposado no Tema 677, mesmo tendo sido os pagamentos realizados ainda na fase de conhecimento.
Afirma que no ID 156534157 houve decisão que não reconheceu a quitação do débito, entendendo que a incidência de juros e correção sobre os valores devidos deve se dar até a data do efetivo pagamento voluntário.
Aduz que agravou da decisão (0719760-19.2023.8.07.0000) para defender a tese de que o entendimento esposado não se coaduna com a realidade fática e a melhor aplicação do direito à espécie.
Efetuou o depósito de R$ 204.958,51 (ID 167093611) destacando que há excesso na planilha apresentada pela exequente no montante de R$ 9.872,24.
Traz que o depósito realizado se presta a elidir a incidência de juros e correção monetária sobre o valor cobrado, bem como os encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, pugnando para que o levantamento do valor seja condicionado ao julgamento definitivo da ação ou a prestação de caução.
Apresenta planilha como os cálculos que entende corretos.
Intimada, a exequente se manifestou no ID 169887544.
A decisão de ID 170185931 determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria, destacando que a executada peticionou no sentido de condicionar o levantamento do depósito realizado ao julgamento definitivo da demanda.
Após a apresentação dos cálculos pela Contadoria, seguida de impugnação sobre os cálculos apresentada pela exequente, a decisão de ID 173540806 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do AGI 0719760-19.2023.8.07.0000.
Peças do mencionado agravo foram juntadas no ID 194387243, informando que o recurso foi conhecido e desprovido.
Os autos foram novamente remetidos à Contadoria por força da decisão de ID 194523175.
Cálculo da Contadoria no ID 196800908.
A parte exequente concordou com os cálculos no ID 197300299.
Já o executado se insurgiu contra a manifestação da Contadoria no ID 199205192, alegando que o depósito que acompanha a impugnação não foi computado nos cálculos apresentados.
DECIDO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que foi mantido o entendimento sobre a aplicação do Tema 677 sobre os depósitos realizados na fase de conhecimento.
Desta forma, o depósito realizado na fase de conhecimento não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora.
A impugnação versa sobre a existência de excesso de execução.
Os autos foram encaminhados à Contadoria que elaborou os cálculos de ID 196800908.
Vislumbra-se nos cálculos que os valores depositados e efetivamente levantados pela credora foram abatidos do total devido.
Sobre o saldo restante foi realizada a sua correção com a aplicação de juros de mora, bem como os encargos previstos no art. 523 § 1º, do CPC.
Diferentemente do alegado pelo executado, o depósito realizado junto com a impugnação não elide a incidência dos encargos acima destacados, porquanto não levantados pela exequente, conforme pedido pelo próprio devedor.
Encontra-se pacificado o entendimento de que o depósito realizado com o único intuito de garantia do Juízo não afasta os encargos da mora, muito menos a multa prevista na legislação processual civil.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DO DÉBITO.
MERO INTUITO DE GARANTIR O JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 677, fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.
O depósito judicial feito pelo devedor com o intuito de garantir o juízo e viabilizar eventual concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença não caracteriza pagamento voluntário da obrigação.
Logo, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Apelo provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1853313, 00239158420158070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ATUALIZAÇÃO PELO IPC/INPC.
SENTENÇA ANULADA.
CÁLCULOS.
CONTADORIA.CONSONÂNCIA COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
DECISÃO MANTIDA.
MÉRITO.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
CABÍVEL.
TEMA 677 DO STJ.
APLICÁVEL.
ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA ATÉ O LEVANTAMENTO.
EFETIVA DISPONIBILIDADE AO CREDOR.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É possível o julgamento conjunto do agravo interno e agravo de instrumento, tendo em vista a identidade da matéria discutida em ambos os recursos, a devida ocorrência do contraditório e da ampla defesa, bem como a primazia pela celeridade processual. 2.
O STJ afetou o REsp n. 1.820.963/SP para redefinição do Tema Repetitivo 677.
Acórdão publicado em 16/12/2022, com a seguinte tese firmada: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 2.1.
Embora não tenha ocorrido o trânsito em julgado, é certa a orientação do Tribunal no sentido da tese firmada, onde não houve modulação dos efeitos, bem como se trata de revisão de tema julgado em sede de recurso repetitivo, que possui caráter vinculante para todo o Judiciário, por força do art. 927, III, do CPC. 3.
Estabelecida a natureza de garantia do depósito, resta evidente a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, especialmente diante de apresentação de cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo, o que ocorreu no caso dos autos. 3.1.
Apresentada impugnação, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado depósito, permanece o inadimplemento do devedor, haja vista que a quantia não foi levantada pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação impugnado, além de honorários de advogado de dez por cento, bem como incidir juros de mora até a data do efetivo pagamento ao credor. 3.2.
Até a efetiva disponibilização ao credor, os encargos moratórios permanecem devidos pelo executado, cuja correção monetária ocorrerá de acordo com o título exequendo. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1861593, 07470630820238070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2024, publicado no PJe: 23/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a multa e encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC incluídos nos cálculos da Contadoria se mostram corretos.
Sem razão, ainda, o executado, quando afirma que o depósito de R$ 204.958,51 (ID 167093611) não foi considerado nos cálculos apresentados pela Contadoria.
De fato, o depósito não foi inserido na planilha apresentada.
Contudo, a sua não inclusão se mostra correta na medida em que ainda não se encontra disponível para levantamento pela credora.
Como antes abordado, o depósito só poderá ser abatido da dívida com o seu levantamento.
Não havendo outros questionamentos sobre os cálculos apresentados, bem como estes se encontram dentro dos parâmetros definidos pelo título judicial e parâmetros fixados homologo os cálculos apresentados pela Contadoria no ID 196800908 para fixar o montante devido em R$ 332.182,951.
Sobre esse montante deverá ser abatido o valor depositado no ID 167093611, juntamente com a correção sofrida, após o seu levantamento.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Tendo em vista a manifestação do executado no ID 199205192, pugnando pela imediata liberação dos valores depositados juntamente com a impugnação em favor da exequente, defiro o pedido.
Para tanto, intime-se a exequente para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus dados bancários para transferência dos valores.
Com a informação, expeça-se, independente da preclusão da presente decisão, alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe de R$ 204.958,51 (duzentos e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos), depositados na conta nº 1552610451, mais acréscimos legais, em favor da exequente.
Após o levantamento, venham os autos conclusos para apreciação do saldo devido e intimação do executado para sua complementação.
Defiro o pedido de ID 200590664.
Expeça-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:46
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/04/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/04/2024 06:55
Recebidos os autos
-
25/04/2024 06:55
Outras decisões
-
24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:46
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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31/08/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 23:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 15:28
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
29/08/2023 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:07
Indeferido o pedido de SOLTEC ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:54
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:05
Outras decisões
-
21/06/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/06/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 01:22
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 12:06
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
16/05/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/05/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:34
Recebidos os autos
-
13/03/2023 08:34
Indeferido o pedido de CELIA CARDOSO DE LUCENA - CPF: *09.***.*10-15 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/12/2022 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
27/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:37
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 18:15
Expedição de Ofício.
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de SOLTEC ENGENHARIA LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 19:30
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:33
Recebidos os autos
-
14/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:33
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
13/09/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 17:32
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
08/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2021 15:40
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
31/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 21:20
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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